TJPA - 0000623-19.2016.8.14.0946
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:23
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA CARDOSO em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 07:59
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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11/05/2023 15:26
Juntada de Alvará
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10/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603), Processo nº 0000623-19.2016.8.14.0946, Valor da Causa 10.000,00 Reclamante: Nome: TIAGO SOUZA CARDOSO Endereço: CORONEL JOSE PORFIRIO, RECREIO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 Reclamado Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA Endereço: SETE DE SETEMBRO, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
Insurge o embargante contra o memorial de cálculo apresentado em petição de cumprimento de sentença que aplicou o índice de correção monetária a partir do mês de julho de 2017 e não do trânsito em julgado da sentença, resultando em uma diferença de R$ 2.559,45 (dois mil e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). É o breve relatório, autorizado pelo art. 38 da lei 9099/95.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, houve equívoco da parte embargada quanto à aplicação do índice para a apuração dos valores a serem pagos pela parte embargante, fato este, inclusive, reconhecido em manifestação constante da petição ID. 90623359.
Assim sendo, mostra-se excessivo o valor depositado.
Isto posto, julgo procedentes estes embargos para declarar como devida ao embargado a importância de R$ 1.856,71 (um mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos).
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor, conforme solicitado em petição de ID. 90623359.
Em seguida, nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se os autos.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
08/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 23:33
Julgada procedente a impugnação à execução de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA (RECORRIDO)
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04/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/04/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 18:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603) Processo nº 0000623-19.2016.8.14.0946 Reclamante: Nome: TIAGO SOUZA CARDOSO Endereço: CORONEL JOSE PORFIRIO, RECREIO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 Reclamado Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA Endereço: SETE DE SETEMBRO, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 DECISÃO 1 - Defiro o pedido de desarquivamento dos autos e determino a intimação do devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 4.416,16, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
02/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:46
Processo Reativado
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06/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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30/11/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 15:55
Determinação de arquivamento
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30/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 12:15
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2021 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2020 15:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 03:16
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA CARDOSO em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 03:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 29/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 23:13
Outras Decisões
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04/09/2019 08:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/09/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 15:41
Conclusos para decisão
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23/05/2019 13:03
Processo migrado do Sistema Projudi
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23/05/2019 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2018 15:31
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular MICHEL DE ALMEIDA CAMPELO
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29/01/2018 15:31
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Análise de Recurso
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29/01/2018 15:27
Evento Projudi: 49 - Expedição de Conclusão
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21/07/2017 17:05
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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01/07/2017 15:59
Evento Projudi: 42 - Expedição de Intimação - (Para TIAGO SOUZA CARDOSO)
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01/07/2017 15:59
Evento Projudi: 41 - Julgada procedente em parte a ação
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01/07/2017 15:59
Evento Projudi: 44 - Expedição de Intimação - (Para CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA)
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10/05/2017 16:37
Evento Projudi: 39 - Conclusos para Sentença
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10/05/2017 16:37
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Cooperador(a) JULIANO DANTAS JERONIMO
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21/09/2016 15:20
Evento Projudi: 38 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Autos conclusos
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21/09/2016 15:20
Evento Projudi: 37 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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20/09/2016 10:20
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/09/2016 17:44
Evento Projudi: 31 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 20 de Setembro de 2016 às 16:00)
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13/09/2016 17:44
Evento Projudi: 29 - Expedição de Certidão
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13/09/2016 17:44
Evento Projudi: 30 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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13/09/2016 11:25
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Contestação
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14/06/2016 16:28
Evento Projudi: 27 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 13 de Setembro de 2016 às 16:30)
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14/06/2016 16:28
Evento Projudi: 26 - Juntada de Termo de Audiência
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18/05/2016 13:38
Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/05/2016 16:51
Evento Projudi: 22 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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05/05/2016 16:16
Evento Projudi: 17 - Expedição de Intimação - (Para CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA)
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05/05/2016 16:16
Evento Projudi: 14 - Expedição de Citação - Para CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA
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05/05/2016 16:16
Evento Projudi: 13 - Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2016 17:51
Evento Projudi: 11 - Conclusos para Despacho Inicial
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28/04/2016 17:51
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PRISCILA DA CRUZ
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12/04/2016 12:25
Evento Projudi: 10 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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12/04/2016 12:25
Evento Projudi: 10 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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18/02/2016 14:42
Evento Projudi: 4 - Juntada de Petição de Procuração
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11/02/2016 16:18
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA
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11/02/2016 16:18
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - Juizado Especial Cível de Altamira
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11/02/2016 16:18
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB5352NTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Pedido de Desarquivamento • Arquivo
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