TJPA - 0801071-21.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de a MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. e outras em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de a MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. e outras em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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16/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801071-21.2020.8.14.0104 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: a MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. e outras Endereço: Travessa Barão do Triunfo, sala 612 e 614, Edifício Infinity Corporate, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO PARÁ em face de a MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. e outras.
Alega o exequente que o executado é devedor de quantia, crédito o qual se encontra respaldado nas certidões de dívida ativa que acompanha a inicial.
Estando em termos a petição inicial, na forma do art. 6º da Lei 6.830/1980, foi ordenada a citação do Executado (ID nº 103621820).
Conforme devolução de AR de ID nº 112216621 a parte Requerida foi devidamente citada.
Intimado para se manifestar sobre a extinção do processo em razão do baixo valor da execução, o Exequente peticionou nos autos requerendo a desistência da presente ação (ID nº 130177161).
Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte Requerida permaneceu inerte.
II- FUNDAMENTAÇÃO Antes da angularização processual a desistência do feito prescinde da anuência da parte requerida, conforme levante jurisprudencial massivo sobre o assunto.
Na presente ação, o executado havida sido citado, e diante da sua inércia quanto a manifestação sobre o pedido de desistência, este juízo entende a falta de manifestação como concordância com o pedido.
III-DISPOSITIVO Diante do teor do documento de ID nº 130177161 dos autos, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do presente feito e o DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente decisão.
Com as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 03:22
Decorrido prazo de a MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. e outras em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:19
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801071-21.2020.8.14.0104 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: a MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. e outras Endereço: Travessa Barão do Triunfo, sala 612 e 614, Edifício Infinity Corporate, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 DECISÃO Vistos etc... 1.
Considerando que a parte executada foi devidamente citada, intime-se a Executada para no prazo de 15 dias informar se concorda com o pedido de desistência de ID nº 130177161.
Advirto que a falta de manifestação será interpretada como anuência ao pedido. 2.
Após, certifiquem e façam os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:23
Desentranhado o documento
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08/07/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 16:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2024 23:59.
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29/03/2024 16:07
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 05:14
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:19
Juntada de identificação de ar
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19/02/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
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11/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801071-21.2020.8.14.0104 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: DISTRIBUIDORA BIG BENN SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: AVE SEBASTIAO CAMARGO, 266, SEBASTIAO CAMARGO, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, no endereço declinado na peça exordial, pelas SUCESSIVAS modalidades previstas no art. 8º da Lei 6.830/80, isto é, pelos correios, com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º, caput, LEF), efetuar o pagamento da dívida com juros, multa de mora e custas processuais ou garantir a execução na forma do art. 11 da Lei 6.830/80 ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação; 2.
Deverá constar no Mandado de Citação a observação de que o executado poderá realizar o parcelamento do débito, observados os requisitos e condições previstas na Legislação tributária, podendo ser realizado em uma das unidades da SEFA (Secretaria da Fazenda); 3.
Efetuada a citação do Executado, e não havendo o pagamento da dívida ou garantida a execução, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e registro de bens para que o senhor oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação de bens suficientes à liquidação da dívida (art. 10º, caput, LEF); 4.
Incidindo a penhora em bem imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, se casado for; 5.
Não encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de bens tantos quantos bastem para garantir a execução, devendo o oficial de justiça, nos dez dias seguintes, procurar o devedor por três vezes em dias distintos para intimação; 6.
Não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, vistas ao exequente, no prazo de 15(quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 7.
Fixo, desde logo, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do débito.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
02/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:32
Juntada de Informações
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10/09/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2021 09:28
Conclusos para decisão
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22/10/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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