TJPA - 0800366-49.2021.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:39
Juntada de Alvará
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23/11/2023 05:24
Decorrido prazo de KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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20/10/2023 21:03
Decorrido prazo de KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800366-49.2021.8.14.0084 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 223, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Polo Passivo: REQUERIDO: KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA Endereço: Nome: KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA Endereço: Rua Dom Pedro I, S/N, Centro, FARO - PA - CEP: 68280-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de um cumprimento de sentença movida em desfavor de KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA.
Devidamente intimada para pagar os honorários de sucumbência, a parte executada adimpliu com o valor cobrado.
Portanto, satisfeitos os requisitos legais JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o faço nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Portanto, expeça-se alvará para a liberação dos valores indicados na petição ID 101254309 ou proceda a transferência do referido valor à exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Faro, 16 de outubro de 2023.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Faro -
17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 08:21
Decorrido prazo de KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Faro Rua Doutor Dionísio Bentes de Carvalho, s/n, Centro, FARO - PA - CEP: 68280-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (93) 35571140 Processo:0800366-49.2021.8.14.0084 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Nome: KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA Endereço: Rua Dom Pedro I, S/N, Centro, FARO - PA - CEP: 68280-000 De ordem do Exmo.
Sr.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO, Juiz de Direito da Vara Única de Faro, mando ao Sr.
Oficial de Justiça, observadas as formalidades legais, que: FINALIDADE: INTIMAR a parte vencida, para efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo referente ao honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que caso não efetue o pagamento no referido prazo, lhe será aplicada multa sobre o valor total da dívida.
Cumpra-se na forma da lei.
FARO, 12 de setembro de 2023.
DIANE DE SOUZA GOMES -
12/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:13
Juntada de Mandado
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12/09/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 17:58
Decorrido prazo de KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:14
Decorrido prazo de KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800366-49.2021.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA Endereço: Nome: KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA Endereço: Rua Dom Pedro I, S/N, Centro, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 223, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Considerando o pedido de desarquivamento dos autos em epígrafe e ante a finalidade mencionada na manifestação, providencie o necessário para o cumprimento de tal expediente devendo a fase processual ser atualizada no sistema para dar início a fase de cumprimento de sentença.
Todavia, antes de dar início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte que requereu o desarquivamento para recolher as custas referente ao ato no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivar os autos novamente.
Comprovado o recolhimento das custas, determino: 1.
INTIME-SE a parte vencida, para efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo referente ao honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que caso não efetue o pagamento no referido prazo, lhe será aplicada multa sobre o valor total da dívida. 2.
Decorrido o prazo acima, sem que o requerido efetue o pagamento da quantia descrita, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intime-se o executado, já com a incidência da multa supracitada, e em conformidade com as disposições legais para apresentar impugnação no prazo legal, sob as penas da lei. 3.
Após, dê-se vista à parte Exequente, para manifestar-se sobre a penhora, caso seja realizada. 4.
ATENTE-SE A SECRETARIA QUE PARA SER REALIZADO A PENHORA, NÃO NECESSITA DE OUTRO DESPACHO, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA DE BENS QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO ACIMA E NO VALOR ACIMA INDICADO COM O ACRÉSCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO QUE TRAMITA PELO RITO DA PENHORA. 5.
Frustrada a diligência de penhora de bens, o que deverá ser certificado nos autos pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para indicar meios de satisfazer a execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e venham conclusos. 6.
Cumpra-se. 7.
Expedientes necessários. 8.
PDJE.
Faro, 02 de junho de 2023 KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
05/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:29
Processo Reativado
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05/06/2023 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 16:15
Decorrido prazo de KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 10:48
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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09/04/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2023 01:46
Decorrido prazo de KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:03
Decorrido prazo de KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA em 28/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800366-49.2021.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA Endereço: Nome: KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA Endereço: Rua Dom Pedro I, S/N, Centro, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 223, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que a requerente KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCE move em face da Autarquia Federal CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ Alegou a requerente que a presente demanda tem por finalidade a inscrição do CRM provisório à médica KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCE, formada no exterior, para que possa prestar serviços médicos, em caráter excepcional, pelo tempo que for necessário ao combate e superação da pandemia de COVID-19, e assim garantir ao Município um contingente de profissional imediatamente disponível para suprir a carência de recursos humanos.
A autora relata que atua como médica no Programa Mais Médicos no Brasil (PMMB), contudo se encontra impossibilitada de trabalhar profissionalmente em decorrência da não realização do Exame Nacional Revalida, estando limitada a exercer a medicina apenas no Programa.
A liminar vindicada foi indeferida, conforme ID 47984401.
Foi interposto Agravo de Instrumento (ID 58982568).
Ao receber o protocolo do recurso interposto contra a decisão que indeferi a liminar, este juízo manteve a decisão, conforme ID 59260756.
O Conselho Regional de Medicina foi citado, apresentando contestação aos autos no ID 65142114.
Em sua contestação, o requerido alegou ser parte ilegítima em sede de preliminar assim como requereu o indeferimento da inicial por falta de interesse processual e o reconhecimento da carência da ação.
Juntaram documentos. É o relatório.
Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Ad argumentandum tantum, cumpre salientar que, o Novo CPC deixou de tratar expressamente das condições da ação, de modo que a legitimidade das partes e interesse de agir passaram a ser pressupostos processuais.
A possibilidade jurídica do pedido passa a ser tratada como mérito da ação, razão por que a sentença que julga improcedente o pedido com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido é decisão de mérito.
Dessa forma, a fim de dar efetividade ao princípio da primazia do mérito o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito.
Destarte, verifica-se que o presente processo se encontra pronto para julgamento, eis que não há nulidades e nem mesmo irregularidades a serem sanadas, pois entendo neste momento que as preliminares arguidas pela parte requerida, embora haja relevância para o deslinde processual, o mérito da demanda deverá prevalecer quanto a apreciação deste juízo, posto que a extinção do processo com fundamento em qualquer preliminar ensejará nova demanda pelo autor, enquanto que o julgamento do mérito da questão é um assunto pacificado e o seu julgamento não poderá implicar o manuseio de nova demanda, ao menos não com o mesmo fundamento.
Ora, tendo em conta a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, bem como que o réu contestou o mérito da ação, resta configurada a existência de pretensão resistida no caso em exame, pelo que rejeito esta preliminar e considerando que o autor tem a pretensão de futuramente exercer a Medicina fora do Programa Mais Médicos e que compete ao CRM/PA fornecer a respectiva habilitação profissional ora pretendida, inexiste a suposta ilegitimidade passiva do réu.
Destarte, uma vez que a questão apresentada aborda matéria apenas de direito ou sendo de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas, sendo suficientes os documentos acostados aos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, pois a demanda comporta julgamento antecipado da lide, deixando neste caso especial de abordar as preliminares arguidas pelo requerido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, passando ao julgamento do mérito propriamente dito.
Inicialmente, verifica-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei n.º 9.394, de 1996) exige, para a validade dos diplomas, que o curso superior seja reconhecido pelo Ministério da Educação, ou, no caso dos diplomas obtidos em universidades estrangeiras (como é o caso dos autos), que seja realizada sua revalidação por universidade pública, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Interessante ponderar que o exercício da medicina no âmbito do programa governamental denominado Mais Médicos não serve como amparo ao requerimento do autor, por se tratar de circunstância específica que autorizou os profissionais a atuarem exclusivamente nas atividades do programa e durante sua vigência.
A situação de pandemia da COVID-19, bem como o chamamento de estudantes de medicina ainda não formados também não são suficientes para gerar expectativas de direito ao estudante formado no exterior ao exercício da profissão independentemente de prévia realização e aprovação no Revalida.
Verifica-se dos documentos que a parte autora não obteve ainda a revalidação do diploma obtido no exterior, na forma da legislação federal aplicável, requisito indispensável ao registro no Conselho Regional de Medicina.
O TRF da 4ª Região expôs o mesmo entendimento recentemente, conforme precedente que segue: (...) Neste sentido, ainda que estejamos passando por um momento crítico na saúde devido à pandemia do COVID-19, não há como abrir exceções, permitindo que profissionais exerçam a medicina no Brasil, ainda que de forma provisória, antes do processo de revalidação.
Desta forma, para exercer a medicina, o profissional formado no exterior deve inscrever-se no Conselho Regional de Medicina - CRM, o que só é possível após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura, como prevê o art. 17, da Lei n.º 3.268, de 1957 (que dispõe sobre os Conselhos de Medicina).
A Lei nº 3.268/1957, ao dispor sobre os Conselhos de Medicina, prevê o seguinte: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013) Ainda sobre o tema, o Decreto nº 44.045/58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, assim determina: Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c) prova de habilitação eleitoral, d) prova de quitação do impôsto sindical; e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento; f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia." A Resolução CFM nº 1.832/2008 estabelece que: Art. 2º Os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.
Parágrafo único.
O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a proficiência em língua portuguesa, nos termos da Resolução CFM nº 1.831/08.
No atual sistema do Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, os médicos formados no exterior que quiserem revalidar seus diplomas no Brasil passarão por uma prova teórica e um exame de habilidades clínicas.
Conforme o sistema do Revalida, os médicos formados no exterior que desejassem revalidar seus diplomas no Brasil tinham que realizar um processo que incluía a apresentação de currículos e históricos escolares e a participação em aulas de disciplina consideradas faltantes, com o objetivo de caracterizar a equivalência, para somente após submeterem-se às provas.
Depreende-se que em ambos os sistemas de revalidação acima referidos não há possibilidade de revalidação automática.
Desse modo, a revalidação é obrigatória quando se trata de diploma que deva ser registrado no órgão competente para habilitar o interessado ao exercício profissional no Brasil.
Conclui-se, portanto, que mesmo os graduados em medicina no Brasil necessitam, para obtenção do registro junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM, que o diploma esteja devidamente registrado no Ministério da Educação - MEC, o que, por sua vez, não pode ser dispensado para os graduados em outros países.
A questão da revalidação de diploma estrangeiro foi objeto do Tema Repetitivo nº 599, do Superior Tribunal de Justiça (DJe 14/05/2013), já tendo transitado em julgado, no qual foi firmada a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Ademais, embora a Constituição Federal tenha consagrado no parágrafo único do art. 170 o princípio da liberdade do exercício profissional, ela excepcionou os casos previstos em lei, sendo o exercício da medicina um deles, na medida em que a lei impõe requisitos que devem, sem exceção, ser atendidos.
Apenas para fins argumentativos, ainda que ocorra eventual falta de profissionais da área médica em algumas regiões do país ou que haja situação de emergência sanitária, isso não exime a parte autora de se submeter aos requisitos impostos a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras.
Entendimento contrário equivaleria, grosso modo, a afastar a exigência do diploma de instituição estrangeira devidamente revalidado, caso da autora, o que se daria ao arrepio da norma vigente e, inclusive, em ofensa ao princípio da isonomia.
Senão vejamos os seguintes julgados no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL CRM/RS.
OBRIGATORIEDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ainda que estejamos passando por um momento crítico na saúde devido à pandemia do COVID-19, não há como abrir exceção em relação aos recorrentes, permitindo que exerça a medicina no Brasil antes do processo de revalidação . 2.
Note-se que todos os médicos formados no Brasil devem, obrigatoriamente, ter seus diplomas registrados no MEC, pré-requisito para o registro no CRM.
Da mesma forma, não poderia ser diferente, todos os brasileiros formados em medicina no exterior e também estrangeiros são obrigados a revalidar seus diplomas em universidades brasileiras públicas, e atualmente privadas também, reconhecidas pelo MEC. 3.
Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - AG: 50256256420214040000 5025625-64.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA) PROCESSO Nº: 0802850-30.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HECTOR IVAN RUEDA GUZMAN REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4a Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA ADMINISTRATIVO.
PANDEMIA DA COVID-19.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DE MÉDICO FORMADO NO EXTERIOR EM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
DIPLOMA NÃO REVALIDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial que objetivava a inscrição provisória do autor no quadro de profissionais do CREMEC enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, sendo dispensada a exigência da revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira. 2.
Pretende o apelante, graduado em instituição de ensino do exterior, sua inscrição provisória no CRM, independentemente da revalidação de seu diploma e registro no Ministério da Educação ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida autorização para exercer a profissão, enquanto perdurar a situação de pandemia de covid-19, apenas com o Registro do Ministério da Saúde (RMS) por ele obtido para atuar como médico intercambista do Programa Mais Médicos. 3.
A Lei 12.871/2013 que instituiu o Programa Mais Médicos, previa em seu art. 16, a atuação do médico intercambista sem a necessidade de revalidação do diploma, senão vejamos: Art. 16.
O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 4.
Pela própria literalidade da norma acima, verifica-se que o legislador excepcionalmente possibilitou a atuação de médicos brasileiros ou estrangeiros formados no exterior, sem a necessidade da revalidação do diploma, durante os três primeiros anos de participação do Projeto Mais Médicos ou em eventual prorrogação dos contratos. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário estender o permissivo legal para reconhecer à parte autora o registro provisório junto ao respectivo Conselho de Medicina, que ficou restrito ao programa mais médicos, sob pena de usurpar a função legislativa sobre o assunto que cabe ao Poder Executivo ou Legislativo. 6.
Nesse contexto, vale registrar que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ( CRFB: art. 5º, XIII), não sendo a pandemia de Covid-19 razão suficiente para afastar tais qualificações ou a exigência de comprovação delas .
Precedente: 08082276620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2a TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2020).
Apelação improvida.
LN (TRF-5 - Ap: 08028503020214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 23/11/2021, 4a TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CRM INDEPENDENTEMENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
LEGALIDADE E POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
Para a concessão da tutela provisória prevista no artigo 300 do CPC, devem concorrer dois pressupostos legais: de um lado, a probabilidade do direito, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 5º, XIII, da CF prevê expressamente que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3.
No direito brasileiro, a regra adotada é que o diploma emitido por instituição de ensino estrangeira não é automaticamente válido no território brasileiro, mas depende do trâmite de revalidação, conforme o regime previsto no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). 4.
O art. 17 da Lei 3.268/1957 (que dispõe sobre os Conselhos de Medicina) estabelece que "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". 5.
Tal lei é regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, o qual traz expressamente o requisito da revalidação em seu art. 2º, § 1º, f. 6.
Em que pesem as alegações de demora e excessiva burocracia para a realização do Revalida, em consulta ao site do Governo Federal, constata-se que o exame está em andamento neste ano de 2021, tramitando regularmente. 7.
Desse modo, a agravante tem à sua disposição e a seu alcance a oportunidade de revalidar seu diploma pelas vias regulares e oficiais, podendo optar por revalidar seu diploma em uma das universidades públicas que tenham o curso de Medicina no território nacional ou participar do Revalida. 8.
A admissão em curso de pós- graduação em Medicina no território nacional não supre a necessidade de revalidação do diploma para a atuação profissional, mas significa somente que o profissional formado foi admitido a dar continuidade em seus estudos no Brasil. 9.
Quanto ao Programa Mais Médicos, do qual a agravante afirma participar, tem-se que foi instituído pela Lei nº 12.781/2013, a qual determinou aos profissionais participantes a frequência em curso de especialização envolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão, para fins de aperfeiçoamento.
Isso, contudo, não lhes confere o direito a exercer a medicina fora do âmbito do programa, havendo previsão expressa em contrário no art. 16 da mencionada lei.
Assim, a participação no referido programa não gera o direito à obtenção do CRM sem que haja a revalidação do diploma do profissional. 10.
Não se olvidam as graves consequências da pandemia de Covid-19, que aumentou a demanda por médicos, em especial no âmbito do poder público e em Estados das regiões Norte e Nordeste - em que pese a agravante residir em São Paulo/SP.
Ocorre que o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para relativizar as regras de registro de médicos, quanto há meios já dispostos pelo legislador para dita finalidade, e em funcionamento; nem tampouco pode substituir o papel do Poder Executivo na adoção das políticas referentes à crise sanitária - tal qual foi realizado pela Portaria nº 639 do Ministério da Saúde e pala Medida Provisória nº 934/2020, ambas mencionadas pela agravante.
Do contrário, viola-se o disposto no art. 2º da Constituição Federal (harmonia entre os Poderes) e a legislação federal pertinente à matéria . 11.
Dado que a motivação da demanda é fortalecer o combate à pandemia de Covid-19, a agravante pode atuar com esse objetivo no âmbito do próprio Programa Mais Médicos, do qual já participa. 12.
Negado provimento ao agravo. (TRF-3 - AI: 50033002520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 27/07/2021, 3a Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/07/2021) Assim sendo, não é possível criar uma nova via de acesso à inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina sem previsão legal, sob pena de afronta à legislação em vigor e ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC.
Pontua-se ainda que, embora presente a renúncia ao mandato conferido pela autora, deixo de intimar a autora, posto que na procuração apresentada com a inicial, a autora conferiu poderes a outra patrona, portanto, as demais intimações serão feitas em nome da advogada ALINE GABRIELLI PINHEIRO SALGADO IAGLA OAB/PR 10.553.
Outrossim, sendo interposto recurso de apelação em face desta decisão, intime-se o apelado, na forma legal, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF para processamento do recurso interposto, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Transitada em julgado a presente decisão, ou sendo esta sentença mantida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intime-se.
PDJE.
Faro, 25 de janeiro de 2023.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
03/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:47
Decorrido prazo de KASSANDRA RIVA SAMPAIO LUCENA em 20/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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