TJPA - 0801131-62.2019.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:57
Juntada de Ofício
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26/02/2024 09:59
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 05:41
Decorrido prazo de KARINA JORGE DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Intimar da ID: 105637717 Edital -
06/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:15
Expedição de Edital.
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01/12/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:57
Decorrido prazo de KARINA JORGE DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:36
Decorrido prazo de LABORATORIO CITOCLINICO LTDA - EPP em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA A Defensoria Pública, neste ato representando André Pereira Furtado, brasileiro, casado, ajudante de limpeza, portador do RG 573.225-7 PC-GO, CPF *65.***.*04-72, apresentou a ação declaratória de nulidade de registro de nascimento cc investigação de paternidade em face de Eloisa Pereira dos Santos e Karina Jorge dos Santos.
Sustenta que Eloisa Pereira dos Santos foi registrada como sua filha e ao realizar o exame de DNA constatou que não era o pai, pugnando pela declaração de nulidade do registro da criança.
Citação dos requeridos. (id 13900804) Audiência de coleta de exame de DNA. (id 68888850) Laudo. (id 83427919) Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido. (id. 62957284) É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, importante destacar o disposto no art. 113 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, verbis: "Art. 113.
As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento." O professor MÁRIO AGUIAR MOURA esclarece que: "Se houve um reconhecimento que não corresponde à realidade, a lei deve admitir a faculdade de impugnação desse reconhecimento extravagante da verdade objetiva.
O artigo 113 da Lei nº 6.015/73, dispõe que as questões de filiação legítima e ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma do assento.
A ação de impugnação de paternidade é ação de estado, como tal, inalienável, irrenunciável, inacessível e imprescritível.
A falsidade da declaração jamais poderá convalescer porquanto é de interesse público que a filiação seja estabelecida segundo a verdade da filiação natural" (Tratado e Prática da Filiação, vol.
I, págs. 164/167).
No caso dos autos, a paternidade do autor foi excluída pelo exame de DNA.
Ressalta-se que a prova pericial nestes casos é incontestável, neste sentido: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - NEGATIVA DE PATERNIDADE - PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - POSSIBILIDADE DE ERRO - INOCORRÊNCIA - LABORATÓRIO IDÔNEO - AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE VÍCIO, ERRO, DOLO OU FRAUDE NO EXAME - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em ação de investigação de paternidade, sendo idôneo o laboratório responsável pelo exame de DNA, inexistentes irregularidades na coleta do material ou no exame realizado, não subsistem razões jurídicas para renovação da prova pericial.
O teste de paternidade por análise de DNA apresentado só pode ser anulado se comprovado, satisfatoriamente, padecer de erro, dolo ou fraude em sua elaboração. (Processo n.
AG *01.***.*36-82 SC 2012.003688-2 (Acórdão).
Rel.
Monteiro Rocha) Assim verifica-se que o pedido inicial versa sobre a decretação da não paternidade do autor e a consequente anulação do registro civil do menor para a exclusão do seu nome do autor como pai.
Porém, tecnicamente falando, o correto será alterar o registro de nascimento para correção do nome do pai e dos avós paternos e não anulação, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA.
SEGUNDA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO.
ERRO ESSENCIAL.
INVALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Omissis. 2.
Omissis. 3.
O reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável desde que válido. 4.
Comprovada, através de exame de DNA, a existência de erro essencial, revela-se inválido o reconhecimento de paternidade.
Deve, portanto, ser alterado o registro civil de nascimento para exclusão dos dados relativos à paternidade equivocada. 5.
Apelação cível conhecida e não provida, rejeitada uma preliminar." (AP. 1.0456.01.012107-1/001, Rel.
Des.
Caetano Levi Lopes, DJ 26/03/2004). "EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POR TERCEIRO QUE NÃO O CONSTANTE DO REGISTRO - EXAME DE DNA COMPROVATÓRIO - CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INAFASTÁVEL: ANULAÇÃO DO REGISTRO E VERBAÇÃO DOS DADOS CORRETOS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Na virada do milênio, com a valorização dos atributos da dignidade da pessoa humana e seu patrimônio genético, é inconcebível manter hígido falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social que a descoberta da exclusão genética pelo teste DNA provoca nestes setores." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.03.048481-4/002 - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
SILAS VIEIRA - j. 13/10/2005) Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para DECLARAR que André Pereira Furtado NÃO É PAI de Eloisa Pereira dos Santos.
Em conseqüência, determino que se proceda a retificação do registro civil de nascimento da requerida, para que nele seja excluído na condição de pai da registrada, o nome do autor, bem como de seus avós paternos.
Sem custas e honorários, em face da gratuidade processual.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
03/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 21:39
Juntada de Ofício
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11/08/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 14:20 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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07/07/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
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17/06/2022 02:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO RESPLANDES LIMA em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:55
Decorrido prazo de EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:23
Juntada de Informações
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26/05/2022 13:18
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 14:20 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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20/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/08/2019 22:01
Conclusos para decisão
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12/08/2019 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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