TJPA - 0839205-11.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 15:07
Extinto o processo por desistência
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19/02/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º: 0839205-11.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO RÁDIO em desfavor de RUTH SIMONE PINA DA CUNHA ANDRADE, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
A executada citada para pagar o valor de R$20.462,68, débito este pelo não pagamento das taxas condominiais do período de Outubro/2017 à Junho/2020, opôs Embargos à Execução com fulcro no art.914 e seguintes do CPC, tendo a exequente apresentado manifestação aos embargos requerendo o seu não conhecimento diante da ausência de garantia do juízo, bem como requereu emenda à inicial quanto ao débito cobrado.
A presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No presente caso verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” Assim, deixo de receber os presentes embargos por não atender aos requisitos prévios e mínimos para recebê-lo.
Outrossim, quanto ao pedido de prosseguimento do feito modificando as taxas objeto da presente ação (outubro de 2013 à julho/2014 e outubro/2017 à abril/2018), determino a intimação da exequente para que no prazo de 15 dias emende a inicial, retificando o valor da causa e apresentando a planilha atualizada do débito, devendo apresentar o título executivo correspondente as taxas cobradas, conforme inciso X art.784 do CPC, sob pena de indeferimento.
Belém, 17 de dezembro de 2020 Betânia de Figueiredo Pessoa Batista Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
21/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2020 11:38
Conclusos para decisão
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02/12/2020 11:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 11:33
Conclusos para despacho
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03/11/2020 11:33
Conclusos para despacho
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03/11/2020 11:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/09/2020 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 13:05
Conclusos para despacho
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22/07/2020 13:05
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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