TJPA - 0828834-29.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 18:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:25
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS E SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS E SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0828834-29.2022.8.14.0006.
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDA: DORACI DOS SANTOS E SANTOS Endereço: Estrada da Providência, 7, Passagem Bom Jesus, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67120-190.
ADVOGADO(A): FABRÍCIO GOMES SALDANHA – OAB/PA nº 32.697 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A em face de DORACI DOS SANTOS E SANTOS, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 380142364.30330 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 61.437,71 (sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais iguais e sucessivas, para aquisição do veículo automotor da marca Fiat Argo 13, ano: 2019, de cor cinza, QVG5594, Chassi 9BD358A7HLYJ77504, Renavam 1196144327, o qual foi dado em garantia de alienação fiduciária.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 37ª prestação, vencida em 17/7/2022, pontuando que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Desse modo, requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetuasse o pagamento da totalidade do débito de R$ 21.100,56 (vinte e um mil e cem reais e cinquenta e seis centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
Com a petição de ingresso foram acostados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 87001317), a medida liminar foi efetivada, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora (ID 89125655).
Devidamente citada, a parte ré requereu a purgação da mora, por meio do pagamento integral do débito com a restituição do veículo apreendido, além de pontuar ser indevida a busca e apreensão do bem em virtude da aplicação da teoria do adimplemento substancial (ID 89221689), cujo comprovante de depósito judicial consta em ID 89514795.
A parte autora informou a concordância com os valores depositados, pugnando pela transferência por meio de alvará (ID 89860137), comprovando a restituição do bem em ID 90393162.
Determinada a devolução do bem (ID 91036552).
Réplica oferecida em ID 92951948, impugnando os termos da contestação.
Alvará de levantamento expedido, conforme documento de ID 93066642. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas – a teor dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) –, verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional e legal, consoante dispõem, respectivamente, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 139, II, do CPC. 2.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE REQUERIDA.
Preliminarmente, a parte demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao argumento de que não tem capacidade financeira de arcar com as despesas processuais e ônus sucumbenciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No ponto, anoto que o Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).
A esse propósito, consigno que a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tem natureza relativa (juris tantum), isto é, pode ser elidida se houver, nos autos, provas que demonstrem a capacidade financeira da parte.
Nessa ordem de ideias, ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida detém capacidade financeira, notadamente considerando que firmou contrato de empréstimo bancário para aquisição de um veículo automotor de elevado valor econômico, correspondente a R$ 65.600,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos reais), consoante contrato de ID 84379794, cujo valor total do financiamento equivale a R$ 85.936,32 (oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), o que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Presente tal quadro, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos, nos autos, que justifiquem a benesse, o que faço com esteio no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula TJPA nº 6. 2.2.
DA BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
A esse propósito, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o prazo para pagamento art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15” (Recurso Especial 1.770.863/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicação em 15/6/2020) No caso em apreço, constato que a parte requerida foi intimada em 15/3/2023 (ID 89125655) e somente depositou em juízo o valor integral do débito na data de 23/3/2023 (ID 89514795), isto é, após o quinquídio legal, o que geraria a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ocorre que a parte autora pugnou pela transferência eletrônica da quantia, com a concordância em relação aos valores depositados, tendo, inclusive, restituído o veículo à parte requerida (IDs 89860137, 90393159 e 90393161), ocasionando a satisfação do crédito perseguido, de modo que se tem por extinto o contrato firmado entre partes pelo pagamento integral do saldo devedor.
Nessa ordem de ideias, consigno que são condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual.
Ausente uma delas ou ambas, ocorre o fenômeno da carência da ação, circunstância que torna o Magistrado impedido de examinar o mérito da causa, ensejando, como corolário, a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, importante registrar que o interesse processual pressupõe a demonstração da necessidade do bem da vida vindicado, da utilidade do provimento jurisdicional que se pretende obter com a ação, e a adequação da via processual a resolver o conflito de interesse apresentado em Juízo.
Na espécie, a parte autora carece de interesse-utilidade, haja vista não mais subsistirem os motivos ensejadores do ajuizamento da ação, diante da aceitação do valor pago como quitação do débito, o que conduz à perda superveniente do interesse processual.
Por seu turno, convém registrar que não merece guarida a alegação da parte requerida no sentido de que houve pagamento de parte considerável das parcelas, o que desautorizaria a busca e apreensão do veículo diante da teoria do adimplemento substancial, notadamente considerando que referida teoria é inaplicável aos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária, regulados pelo Decreto-Lei nº 911/1969, como ocorre na espécie, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual referencio, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.829.405, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 21/5/2020 - destaquei).
Com efeito, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por fim, compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não mais subsiste o interesse processual, pela perda do objeto.
Alvará de transferência/levantamento já foi expedido, consoante documento de ID 93066642.
O veículo já foi restituído à parte requerida, consoante documento de ID 90393162.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao causídico da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial nº 1.704.991/MS.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
08/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/01/2024 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 22:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2023 06:00.
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18/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:56
Juntada de Alvará
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16/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828834-29.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A..
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: Nome: DORACI DOS SANTOS E SANTOS Endereço: Estrada da Providência, 07, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-670 Advogado do(a) REU: FABRICIO GOMES SALDANHA - PA32697 DECISÃO I – Compulsando os autos, nota-se que a Parte Ré realizou a purgação da mora mencionada na inicial, apresentando comprovante de depósito no valor cobrado pela Parte Autora, qual seja R$ 21.100,56 (vinte e um mil e cem reais e cinquenta e seis centavos- vide ID 89514795).
Sobre o tema, diz o Decreto-lei 911/61: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (grifei).
Desta feita, DETERMINO que a Parte Autora efetue a RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL EM FAVOR DA PARTE RÉ, no prazo de 48 HORAS, sob pena de multa.
II – Intime a Parte Autora para se manifestar em réplica, inclusive manifestando interesse no prosseguimento do feito e requerendo o que lhe competir.
III – Determino que a Serventia retire qualquer anotação de sigilo/segredo judicial, se houver nestes autos.
DEFIRO ID 89860137, autorizando o levantamento dos valores na forma pleiteada.
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2023 01:30
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS E SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 21:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828834-29.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A..
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: REU: DORACI DOS SANTOS E SANTOS.
Endereço: ET PROVIDENCIA DA, 07, PSG BOM JESUS, COQUEIRO, CEP 67130-670, ANANINDEUA, PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com garantia de alienação fiduciária fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende em sede de liminar a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da Parte Ré se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as Partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das Partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma.
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da Parte Ré (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, com base no art. 3º do Decreto 911/69, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela parte autora para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da Parte Ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Defiro SEGREDO DE JUSTIÇA tão somente até a efetivação da diligência para o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Após, libere-se automaticamente, visando garantir ao processo o contraditório e a ampla defesa em todos os seus atos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 186/2023-GP.
Belém, 23/01/2023 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:59
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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