TJPA - 0002764-97.2018.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002764-97.2018.8.14.0054 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A APELADO/APELANTE: JOSÉ ALVES FERREIRA DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se ter sido noticiado o falecimento do Apelante.
Sendo assim, determino a suspensão do presente feito, nos moldes do artigo 689[1] do Código de Processo Civil, para eventual habilitação dos herdeiros, oportunizando, desde já, ao Apelado, manifestação posterior acerca dos termos da eventual habilitação, prazo de 05 (cinco) dias, com lastro no artigo 690 do CPC[2], ao tempo que delibero: 1.
Ultimadas as supracitadas providências, imediatamente conclusos; 2.
Intimem-se; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. [2] Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. -
20/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 16:19
Juntada de Ofício
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14/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/05/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0002764-97.2018.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, INTIME-SE os RECORRIDOS, nos termos dos arts. 1.003, § 5º e 1010, § 1º do CPC, através de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem Contrarrazões aos Recursos de Apelação interpostos.
Este Ato ao ser publicado no DJe/PA (Diário de Justiça Eletrônico) servirá de intimação para os advogados.
São João do Araguaia, 16 de abril de 2024 ADRIANA DANTAS NOBREGA Analista Judiciária Assino de acordo com o Provimento de nº 008/2014-CJRMB -
16/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo: 0002764-97.2018.8.14.0054 Autor: JOSE ALVES FERREIRA Advogado: LEONARDO BARROS PUBEL – OAB/MA 9957 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: MIRELLE DAYARA RIBEIRO DE ALMEIDA – OAB/GO 71329 (presente) Preposto: JAIRO VASCONCELOS DE BARROS – CPF *36.***.*21-00 (presente) Nesta terça-feira, 20 de fevereiro de 2024, às 11h00, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achavam-se presentes o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia.
OCORRÊNCIA (S): não houve propostas para acordo.
As partes dispensaram a produção de novas provas em audiência.
A seguir, o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos e etc.
I – RELATÓRIO JOSE ALVES FERREIRA, qualificado nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., qualificado na contestação, objetivando a sua condenação por danos morais causados por supostos descontos indevidos junto ao benefício.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Em audiência, o requerido não se fez presente.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Juízo de admissibilidade das provas no processo civil são analisados sob três planos: licitude, adequação e pertinência.
Vejamos: ‘TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*50-15 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/03/2012 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-15, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 05/03/2012).’ O CPC, em seu art. 370, defere ao Juiz a possibilidade de indeferimento de provas descabidas, com os seguintes dizeres: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Não se dispensa, portanto, o requisito da pertinência probatória.
Com efeito, neste processo temos que o objeto ou causa de pedir próxima consiste na repetição do indébito em decorrência de suposto contrato de título de capitalização, o que se prova apenas através de documentos, a que já constam do processo.
A prova oral, portanto, tornou-se dispensável, razão pela qual fica indeferida.
O CPC admite o julgamento antecipado do mérito nas seguintes hipóteses: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos.
Outrossim, as partes em audiência dispensaram a produção de novas provas.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc.
I do art. 355 acima transcrito.
Milita em favor do autor a inversão do ônus da prova como direito previsto no Art. 6, VIII, do CDC.
A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta, conforme documento presente no ev. 23086903 - Pág. 13.
Em sua contestação, a requerida deixou de juntar qualquer comprovação material da avença.
A mera alegação não é capaz de comprovar que o requerente de fato contraiu o título de capitalização, o qual deve instrumentalizado através do contrato regularmente assinado.
Não há nos autos qualquer documento nesse sentido.
Os documentos produzidos após os articulados não podem ser aceitos porque ferem o CPC 434, o qual afirma que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Documentos novos podem ser juntados a qualquer tempo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC 435).
Com efeito, o requerido somente veio trazer a lume o documento comprobatório de fato articulado após a contestação (ev. 86448401 - Pág. 3), e não se referem a fatos ocorridos após a sua apresentação e nem servem para contrapor outros documentos relacionados a inicial.
Ou seja, apresentou-o em momento completamente destoante da ordem procedimental, incidindo sobre a matéria o instituto da PRECLUSÃO.
Houve nítida ofensa ao inc.
III do art. 39 do CDC, que considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação.
Sendo assim, considero que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem origem contratual, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de dez mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art. 42, § único do CDC.
Ou seja, devem ser restituídos ao reclamante a quantia relativa ao dobro de 22 descontos no valor unitário de R$ 152,77, que resulta em R$ 6.721,88.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CDC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora qualificada, a pagar ao(s) autor(e)(s) JOSE ALVES FERREIRA, qualificada nos autos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor de R$ 6.721,88 (seis mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada evento danoso.
Fica declarada a inexistência do contrato de título de capitalização.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, assessor jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria nº 2.554/2014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
01/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 11:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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19/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Em razão do gozo de férias regulamentares do Juiz Titular desta Vara Única, publicadas pela Portaria nº 3796/2022-GP/TJPA, no período correspondente ao mês de setembro/2023, redesigno a audiência para a data de 20/02/2024, às 11h00.
Permanecem inalterados os métodos para o acesso do ambiente da audiência.
Int. -
16/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/02/2024 11:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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04/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:46
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 08:46
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:46
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 12:46
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 04:49
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0002764-97.2018.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Não há outras questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado, tendo em vista tratar de matéria de direito já que os autos encontram-se carreados com todos os documentos necessários para resolução da lide.
Designo a audiência de instrução e julgamento (V, art. 357, CPC) para o dia 05 de setembro de 2023, às 09:20 horas, intimem-se as partes, ciente que deverão comparecer acompanhados de seus patronos, e na ocasião serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Links encurtados: encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO São João do Araguaia, 6 de março de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
07/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 09:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0002764-97.2018.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Não há outras questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado, tendo em vista tratar de matéria de direito já que os autos encontram-se carreados com todos os documentos necessários para resolução da lide.
Designo a audiência de instrução e julgamento (V, art. 357, CPC) para o dia 05 de setembro de 2023, às 09:20 horas, intimem-se as partes, ciente que deverão comparecer acompanhados de seus patronos, e na ocasião serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Links encurtados: encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO São João do Araguaia, 6 de março de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
06/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
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12/04/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 13:08
Processo migrado do Sistema Libra
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08/05/2020 10:59
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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07/05/2020 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/03/2020 11:51
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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16/03/2020 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2020 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2020 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/01/2020 10:00
CONCLUSOS
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08/03/2019 13:57
CONCLUSOS
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28/02/2019 13:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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20/02/2019 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2019 13:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/10/2018 10:59
AGUARDANDO PRAZO
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09/08/2018 14:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/07/2018 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/07/2018 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/07/2018 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/07/2018 12:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/06/2018 13:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/06/2018 13:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: LUCIANO MENDES SCALIZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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