TJPA - 0001272-36.2019.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:19
Juntada de baixa definitiva
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23/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/12/2023 08:31
Juntada de decisão
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001272-36.2019.8.14.0054 APELANTE/APELADO: ANTONIO JOSE DA CONCEICÃO/ BANCO ITAU SA APELANTE/APELADO: ANTONIO JOSE DA CONCEICÃO/ BANCO ITAU SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recurso de APELAÇÕES CÍVEIS interposto por ambas as partes ANTONIO JOSE DA CONCEICÃO E BANCO ITAU SA contra sentença proferida pelo JUÍZO VARA ÚNICA SÃO JOÃO DO ARAGUAI que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por ANTONIO JOSE DA CONCEICÃO.
Na origem, a autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado supostamente realizado com o réu.
Informou que o banco realizou 02 (dois) empréstimos o primeiro no dia 26/01/2012 com contrato de n° 0056333364020120126 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), parcelados em 42 (quarenta e dois) meses em parcelas de R$ 39,14 (trinta e nove reais e quatorze centavos) e o segundo no dia 02/02/2012 com contrato de n° 0054943904020120202, no valor de R$ 3.347,14 (três mil e trezentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), parcelados em 60 (sessenta) meses em parcelas de R$ 110,86 (cento e dez reais e oitenta e seis centavos).
Diz que, após pagar 14 (quatorze) parcelas, o banco excluiu os contratos, posteriormente realizou nova fraude, unificando os contratos e refinanciando o débito.
Aduz que a fraude consistiu em um novo empréstimo de R$ 4.811,51 (quatro mil e oitocentos e onze reais e cinquenta e um centavos) iniciado no dia 02/04/2013 com contrato de n°. 0026781139620130402, parcelados 59 (cinquenta e nove) meses de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os quais foram excluídos, após o pagamento de 05 (cinco) parcelas, ou seja, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais.
Requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização por dano moral.
Contestação do banco às id. 14775867 alegando preliminar de prescrição quinquenal eis que se referem a fatos ocorridos em 2013, e no mérito a legalidade da contratação.
A sentença de 1º grau id. 14775886 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, com base no CDC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Requerido BANCO ITAÚ S.A, ora qualificado, a pagar ao(s) autor(e)(s) ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor nos valores de $ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a 5 parcelas de R$ 150,00 do contrato 0026781139620130402, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do fim do referido contrato (09/2013).
Fica declarada a inexistência do contrato sob o n. 0026781139620130402, devendo os descontos serem imediatamente cancelados.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.” Inconformados ambas as partes interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO.
O banco réu requer em suas RAZÕES RECURSAIS id. 14775899 no sentido de EXCLUIR ou MINORAR a sua condenação a título de danos materiais e morais diante da legalidade da contratação.
Alega que o valor arbitrado a título de danos morais é desarrazoado e desproporcional e merece ser reduzido.
Defende também que não ser cabível a repetição em dobro, por não ter sido comprovada a má-fé do Banco, devendo ser realizada na forma simples.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a demanda ou alternativamente a redução do quantum indenizatório.
Por sua vez, o autor/apelante ANTONIO JOSE DA CONCEICÃO alega a necessidade de majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do abalo sofrido.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do NCPC, os requisitos de admissibilidade do presente recurso devem ser analisados à luz daquele diploma processual.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Ambas as partes pretendem a reforma do decisium.
Adianto que a insurgência recursal do autor/apelante não merece ser acolhida, pois o feito encontra-se PRESCRITO.
No caso, a autora/apelante alega a irregularidade na realização de descontos em seu benefício previdenciário efetuados pelo recorrido, derivada de contratos de empréstimo consignados não solicitados.
Entretanto, tratando-se de relação jurídica em que se discute fraude bancário, inclusive com pedido de declaração de inexistência do realizado em 02/04/2013 (contrato de n°. 0026781139620130402) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da aplicação do prazo quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto.
Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1367313/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Depreende-se dos autos que o autor questiona na exordial (id. 14775812, p.02) validade do contrato de n°. 0026781139620130402, no valor de R$ 4.811,51 (quatro mil e oitocentos e onze reais e cinquenta e um centavos) cuja data do primeiro desconto foi em 02/04/2013 no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo excluído após 5 parcelas, com último desconto em 02/08/2013.
Assim, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 25/02/2019 (id. 14775812, p.01), ou seja, quase 6 (seis) anos após o último desconto, incontestável que a prescrição restou configurada na hipótese dos autos.
Com efeito, a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, NÃO estando sujeita à preclusão, tendo inclusive o réu alegado em contestação (id. 14775867) a ocorrência da prescrição, contudo, o juiz a quo não enfrentou a matéria, não havendo óbice para sua análise em grau recursal.
A propósito o C.STJ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Diante do exposto, conheço e julgo improcedente a presente ação, ante a ocorrência da prescrição quinquenal para ajuizamento da ação.
Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus sucumbencial, devendo as custas e honorários advocatícios serem pagas exclusivamente pelo autor/apelante, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 § 2º e 3º do CPC/2015.
Deixo de majorar as custas recursais como determina artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, pois fixada no patamar máximo. À Secretaria para as providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 10:32
Juntada de Ofício
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20/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0001272-36.2019.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO REU: BANCO ITAU SA ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, INTIME-SE o Apelado (Requerido), nos termos dos arts. 997, 1.003, § 5º e 1010, § 1º do CPC, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesivo interposto no evento de ID 92093587 dos autos em epígrafe.
Este Ato ao ser publicado no DJe/PA (Diário de Justiça Eletrônico) servirá de intimação para os advogados.
São João do Araguaia, 4 de maio de 2023 ADRIANA DANTAS NOBREGA Analista Judiciária Assino de acordo com Provimento de nº 008/2014-CJRMB -
04/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 09:34
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 02:42
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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07/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CONCEICAO em 29/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CONCEICAO em 29/03/2023 23:59.
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05/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 19:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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25/03/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0001272-36.2019.8.14.0054 REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO - Representante(s): Dr.
LEONARDO BARROS POUBEL OAB/PA 28.177-A REQUERIDO: BANCO ITAU SA – Representante(s): Dra.
DEISILENE SANTOS DA SILVA, OAB/PA 75629 COM RESERVAS, acompanhada pelo preposto DANIEL ARAUJO DALTRO, RG: 2203220589, CPF: *64.***.*76-07 Nesta terça-feira, 28 de fevereiro de 2023, 10h20min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado da requerida.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, as partes afirmaram que, exceto quanto ao depoimento pessoal, não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
Em seguida o MM Juiz passou a oitiva pessoalmente do autor ANTONIO JOSE DA CONCEICAO, que respondeu às perguntas, o que ficou tudo registrado no sistema de gravação de áudio/vídeo.
Em seguida o advogado do requerido passou a fazer as perguntas, o que ficou tudo registrado.
Sem perguntas pelo advogado da autora.
Nada mais foi perguntado, nada mais disse.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos e etc.
I – RELATÓRIO ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO ITAÚ S/A, qualificado na contestação, objetivando a sua condenação por danos morais causados por supostos descontos indevidos junto ao benefício.
Narrou que foram descontados sobre sua renda assistencial diversas parcelas referentes a empréstimos dos quais jamais teria contratado.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente, objeto de refinanciamento.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
O autor prestou depoimento pessoal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Milita em favor do autor a inversão do ônus da prova como direito previsto no Art. 6, VIII, do CDC.
A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta/benefício.
Em sua contestação, a requerida deixou de juntar qualquer comprovação material da avença.
Não há qualquer documento no qual conste a assinatura do autor ou mesmo sua biometria.
A mera alegação não é capaz de comprovar que o requerente de fato contraiu o mútuo, o qual deve instrumentalizado através do contrato regularmente assinado.
Não há nos autos qualquer documento nesse sentido.
Houve nítida ofensa ao inc.
III do art. 39 do CDC, que considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação.
Sendo assim, considero que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem origem contratual, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de oito mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art. 42, § único do CDC.
Ou seja, devem ser restituídos ao reclamante as quantias de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a 5 parcelas de R$ 150,00 do contrato 0026781139620130402, corrigidos desde 09/2013.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CDC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Requerido BANCO ITAÚ S.A, ora qualificado, a pagar ao(s) autor(e)(s) ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor nos valores de $ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a 5 parcelas de R$ 150,00 do contrato 0026781139620130402, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do fim do referido contrato (09/2013).
Fica declarada a inexistência do contrato sob o n. 0026781139620130402, devendo os descontos serem imediatamente cancelados.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: .................................................. -
03/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 10:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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27/02/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 10:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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09/08/2022 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:14
Processo migrado do Sistema Libra
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26/01/2021 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2020 18:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8647-77
-
11/08/2020 18:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2020 18:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/08/2020 18:04
Remessa
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11/08/2020 16:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
11/05/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2020 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/09/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/09/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2019 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2019 10:05
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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22/08/2019 10:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8430-45
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22/08/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/08/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/08/2019 10:22
Remessa
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19/08/2019 13:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/08/2019 13:31
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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14/08/2019 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/08/2019 13:25
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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06/08/2019 14:39
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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09/07/2019 09:53
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/07/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2019 09:10
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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03/04/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2019 09:10
Mero expediente - Mero expediente
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03/04/2019 09:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/03/2019 11:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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26/02/2019 09:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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26/02/2019 09:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/02/2019 09:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: LUCIANO MENDES SCALIZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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