TJPA - 0803587-75.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 04:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:31
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 02:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 10/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803587-75.2022.8.14.0061 Requerente: LUIZ SIQUEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK SENTENÇA Vistos, etc.
CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos opõem embargos de declaração em face da decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, ao fundamento de adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sustenta a embargante a existência de contradição, sob o argumento de que a decisão teria sido proferida antes da manifestação do contador judicial, sendo indevidamente considerados os cálculos apresentados unilateralmente pela parte exequente.
Sem razão.
Conforme se extrai dos autos, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi devidamente analisada e rejeitada por este Juízo, prosseguindo-se com a liquidação do julgado.
Na sequência, os cálculos foram elaborados pela Secretaria Judicial, nos termos do ID nº 138240021, não se tratando, portanto, de mera planilha unilateral da exequente, mas sim de apuração oficial, realizada com respaldo técnico da unidade judiciária.
Os valores assim apurados foram homologados por este Juízo, e não houve recurso ou insurgência específica e tempestiva após essa deliberação.
Consequentemente, a obrigação foi considerada adimplida com o pagamento do valor apontado nos cálculos homologados, o que levou à extinção do feito com resolução de mérito.
Logo, não se verifica qualquer contradição interna na decisão embargada, que observou a legalidade do procedimento, a ampla defesa e o contraditório, além de respeitar o devido processo legal.
Ressalte-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da justiça da decisão.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria de mérito, quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, AgRg no AREsp 570.302/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/09/2014) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CREFISA S/A, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
P.R.I.C.
Tucuruí, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente).
Juiz de Direito. -
08/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 27/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
22/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
20/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do retorno dos autos da referida Turma Recursal do Juizados Especiais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Tucuruí/PA, 18 de fevereiro de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
18/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:29
Juntada de intimação de pauta
-
29/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Tucuruí/PA, 14 de setembro de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
14/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 03:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:22
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:58
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803587-75.2022.8.14.0061 Requerente: LUIZ SIQUEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, alega o embargante omissão da sentença proferida nos autos.
Compulsando os autos observo que os embargos de declaração não se traduzem adequados para rediscutir matérias já debatidas e julgadas, havendo outros meios recursais cabíveis à espécie.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
18/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:34
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:18
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
13/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803587-75.2022.8.14.0061 Requerente: LUIZ SIQUEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução; O impugnante se insurge afirmando haver excesso nos cálculos apresentados pela impugnada.
As matérias passíveis de serem suscitadas por meio de impugnação são, unicamente, as previstas no artigo 52, IV, da Lei nª 9.099/95, quais sejam: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações.
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O impugnante se insurge alegando que não existem valores pecuniários a serem pagos, uma vez que a condenação fora cumprida em sua integralidade, e nos moldes estipulados em sentença.
De modo a sanear a fase de execução do processo, passo a narrar os seguintes fatos.
Ocorre que, em sentença proferida no dia 04/05/2018, o presente foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo, condenando a requerida em danos morais no importe de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), e danos materiais com repetição do indébito no valor total de R$ 3.645,24 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), atualizados até o efetivo cumprimento de sentença (11/09/2022), a ser liquidado por simples cálculo aritmético.
Não assiste razão o impugnante quanto a inexistência de valor pecuniário a ser pago.
O valor supostamente em excesso, encontra-se depositado para garantia do juízo no importe de R$ 4.753,50 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais, e cinquenta centavos), referentes aos 20% dos honorários sucumbenciais.
Conforme extrai-se dos demonstrativos de cálculos apresentados, a data inicial em que o impugnante começou a contar a incidência de juros, se deu em 15/04/2020, de forma errônea, tendo em vista que esta não fora a data em que a sentença foi prolatada (04/05/2018), sendo este período o correto para fins de cálculo, findando-se até o cumprimento de sentença.
O processo fora remetido ao 2º grau, no entanto, por falta de recolhimento integral de preparo, o recurso inominado não fora reconhecido, condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado (ID.
Nª 76066604), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, onde o embargado apresentou os cálculos nos moldes estipulados em sentença e acórdão.
Observo que o demonstrativo apresentado pelo impugnante não atende o dispositivo da sentença, uma vez que não utiliza os períodos estipulados naquela.
Portanto, não prospera o alegado excesso, não assiste razão ao impugnante, já que os cálculos apresentados pelo autor se encontram nos moldes da sentença (ID nª 76066493), e acórdão (ID nª 76066521).
Posto isso, a impugnação deve ser julgada improcedente, nos termos da fundamentação, não prosperando alegação de excesso de cálculo.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, para manter o valor da execução tal como calculado pela parte autora, determinando, desde já, o prosseguimento da ação de execução, com expedição de alvará judicial para que a impugnada levante os valores que ainda se encontram bloqueados.
Com o alvará confeccionado, intime-se a parte exequente para que tome ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a satisfação integral de seu crédito, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Advirta a parte que seu silêncio será interpretado como satisfação da obrigação.
Sem custas nem honorários.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
07/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
-
25/05/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI fica a parte requerente intimada, por meio do seu patrono, para apresentar resposta aos Embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Tucuruí/PA, 6 de março de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
06/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 06:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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