TJPA - 0001046-36.2016.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 10:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:54
Apensado ao processo 0800554-64.2023.8.14.0054
-
30/05/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/05/2023 08:32
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
22/04/2023 13:12
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA BASA em 10/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0001046-36.2016.8.14.0054 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA BASA EXECUTADO: ISAURA CONCEICAO BUSATO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial com partes acima identificadas.
A exequente informou que houve renegociação extraordinária com liquidação à vista do débito com base na Lei nº 14.166/2021. É o que havia a relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, II, prevê que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
O pagamento da dívida foi informado pela própria exequente, portanto a extinção da presente execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo havido o pagamento integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC.
Custas pelo executado, ante o princípio da causalidade.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que o pagamento ocorreu antes da citação.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João do Araguaia, 6 de março de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
06/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:01
Processo migrado do sistema Libra
-
22/02/2022 13:30
Desarquivamento - Arquivo equivocado
-
18/02/2022 10:38
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
18/02/2022 10:38
AO SETOR DE ARQUIVO
-
07/03/2018 13:57
Provisório - Suspenso por 01 ano
-
14/11/2017 11:45
AGUARDANDO PRAZO
-
31/10/2017 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2017 13:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2017 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2017 10:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/03/2017 15:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/03/2017 15:08
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: diligencia não realizada, por ter pedido de suspensão do processo pelo requerente.
-
21/03/2017 13:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, : SILVANO LOPES ROCHA
-
21/03/2017 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2017 10:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/09/2016 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2016 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2016 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 17:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0445-36
-
05/09/2016 17:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2016 17:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2016 17:25
Remessa
-
29/08/2016 15:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/07/2016 13:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/07/2016 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2016 07:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2016 07:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2016 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/04/2016 11:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/04/2016 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ TITULAR: LUCIANO MENDES SCALIZA
-
21/03/2016 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2016 12:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000575-30.2010.8.14.0054
Araguaia Terraplanagem LTDA
Luiz Gonzaga de Albuquerque Sobrinho
Advogado: Andre Augusto da Silva Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2010 06:12
Processo nº 0855699-77.2022.8.14.0301
Jeferson Martins Gomes
Universidade do Estado do para
Advogado: Renato Joao Brito Santa Brigida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 13:43
Processo nº 0001928-59.2018.8.14.0011
Ministerio Publico do Estado do para
Helton Souza de Souza
Advogado: Carlos de Souza Goncalves Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2018 10:53
Processo nº 0810897-65.2022.8.14.0051
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Santarem
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2025 21:57
Processo nº 0802515-76.2021.8.14.0000
Neuza Dias Botelho
Sesma
Advogado: Pilar Ravena de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2021 15:46