TJPA - 0032252-45.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2025 10:42
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:58
Juntada de outras peças
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13/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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13/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELLA CHRISTINE MARTYRES GUEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO ELMER MOTTA GUEIROS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO ELMER MOTTA GUEIROS JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIELLA CHRISTINE MARTYRES GUEIROS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 19:58
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 10:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/11/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO ELMER MOTTA GUEIROS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIELLA CHRISTINE MARTYRES GUEIROS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0032252-45.2012.8.14.0301 APELANTE: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS APELADO: PAULO ELMER MOTTA GUEIROS JUNIOR, DANIELLA CHRISTINE MARTYRES GUEIROS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 28 de setembro de 2023 -
28/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:05
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0032252-45.2012.8.14.0301 APELANTE: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS APELADO: PAULO ELMER MOTTA GUEIROS JUNIOR, DANIELLA CHRISTINE MARTYRES GUEIROS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECISÃO EMBARGADA ABORDOU TODOS OS PONTOS.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Sustenta o embargante a impossibilidade de venda pelo mandatário para si do bem cuja alienação estava encarregado, a existência de recibos com informações distintas e conflitantes que não comprovam a compra e venda, a inaplicabilidade da súmula 84 do STJ e que os documentos indicados como comprovantes de posse que não dizem respeito aos embargados e são posteriores ao ajuizamento da ação.
II – Inicialmente é importante frisar que a aplicabilidade da súmula 84 STJ foi devidamente justificada no voto proferido, a posse foi pontuada e os documentos e recibos juntados pela parte embargada foram analisados.
III - Concluo, então, não estarmos diante de situação que enseje a oposição dos Embargos de Declaração, motivo pelo qual seu desprovimento é imperioso, porquanto inexiste no v.
Acórdão atacado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados de forma clara no decisum guerreado.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, mantendo a decisão embargada em todos os seus pontos.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0032252-45.2012.8.14.0301 EMBARGANTE: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS ADVOGADO: HELOISA HELENA PIRES MEYER ADVOGADO: FLAVIO LUIZ YARSHELL EMBARGADO: PAULO ELMER MOTTA GUEIROS JUNIOR EMBARGADO: DANIELLA CHRISTINE MARTYRES GUEIROS ADVOGADO: CESAR ZACHARIAS MARTYRES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração de ID 13176508 opostos por LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A em razão da decisão contida no Acórdão que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto contra PAULO ELMER MOTTA GUEIROS JUNIOR e DANIELLA CHRISTINE MÁRTYRES GUEIROS.
Alega o embargante em seus Embargos Aclaratórios que sua pretensão é para sanar omissão contida no Acórdão embargado.
A decisão embargada foi a que deu provimento parcial a Apelação interposta pelo ora embargado no sentido de reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, reduzindo-os para 10% sobre o valor da causa atualizado, mantendo a sentença recorrida no demais aspectos.
Sustenta o embargante a impossibilidade de venda pelo mandatário para si do bem cuja alienação estava encarregado, a existência de recibos com informações distintas e conflitantes que não comprovam a compra e venda, a inaplicabilidade da súmula 84 do STJ e que os documentos indicados como comprovantes de posse que não dizem respeito aos embargados e são posteriores ao ajuizamento da ação.
Por fim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, pleiteando a modificação da decisão.
Contrarrazões apresentadas (ID 13211049).
Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0032252-45.2012.8.14.0301 EMBARGANTE: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS ADVOGADO: HELOISA HELENA PIRES MEYER ADVOGADO: FLAVIO LUIZ YARSHELL EMBARGADO: PAULO ELMER MOTTA GUEIROS JUNIOR EMBARGADO: DANIELLA CHRISTINE MARTYRES GUEIROS ADVOGADO: CESAR ZACHARIAS MARTYRES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Sustenta o embargante não pode ser estipulada a verba honorária de acordo com a equidade, visto que não se trata de valor econômico inestimável ou irrisório, nem valor de causa muito baixo.
A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que só se dá nas hipóteses taxativas elencadas nos incisos I, II e III do art.1022 do Código de Processo Civil, ou seja, somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, podendo a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
Nos dizeres de Costa Machado: “Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.” (MACHADO, Antônio Claudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed.
Manole, 2007.
Cit.
P. 656).
Portanto, em nenhuma hipótese podem os embargos de declaração servir de meio apto a rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo prolator da decisão embargada.
Em que pese o embargante haver alegado a existência de omissão no Acórdão, é possível constatar que este demonstra mero inconformismo com o que fora decidido de forma unânime por esta Corte de Justiça, o que é incabível.
Inicialmente é importante frisar que a aplicabilidade da súmula 84 STJ foi devidamente justificada no voto proferido, a posse foi pontuada e os documentos e recibos juntados pela parte embargada foram analisados.
Quanto a alegação de impossibilidade de venda para o mandatário, o Código Civil anterior proibia tal prática, no entanto, hoje não existe lei que a proíba.
Concluo, então, não estarmos diante de situação que enseje a oposição dos Embargos de Declaração, motivo pelo qual seu desprovimento é imperioso, porquanto inexiste no v.
Acórdão atacado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados de forma clara no decisum guerreado.
A decisão atacada não se eximiu de analisar as questões trazidas à baila, apenas adotou o entendimento contrário daquele pretendido pela Embargante.
Portanto, não há o que ser aperfeiçoado no Acordão embargado, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, para que seja mantida a decisão guerreada, da forma como fora lançada.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 04/09/2023 -
04/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0032252-45.2012.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 16 de março de 2023 -
16/03/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0032252-45.2012.8.14.0301 APELANTE: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS APELADO: PAULO ELMER MOTTA GUEIROS JUNIOR, DANIELLA CHRISTINE MARTYRES GUEIROS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
MAGISTRADO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, A MANUTENÇÃO DOS EMBARGANTES NA POSSE DO BEM E CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 100.000,00).
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Nota-se que no caso em análise, os autores não juntaram contrato de compra e venda, no entanto, juntaram recibo de quitação e demais provas para comprovar a propriedade, o que acaba equivalendo ao compromisso de compra e venda descrito pela súmula, esse raciocínio se confirma pelos próprios votos que levaram a edição da súmula, os quais mencionam recibos ou outros meios comuns e singelos de adquirir um bem imóvel no Brasil.
II – Quanto a posse, entendo que está comprovada pelas contas de energia elétricas de 2003 e 2012 juntadas em nome do apelado, declaração de imposto de renda da apelada do ano de 2008 com o endereço do imóvel.
III – Apesar do tempo de tramitação do processo ser considerável, cerca de 04 anos, bem como, a importância da causa para resguardar os direitos dos apelados sobre o imóvel em que residiam, entendo que o percentual arbitrado é desproporcional (percentual máximo), visto que o processo não teve grandes desdobramentos probatórios, muitas audiências ou diligências que demandassem tempo ou preparação específica do advogado.
Assim, reduzo os honorários para 10% sobre o valor da causa atualizado.
IV - Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, apenas para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, reduzindo para 10% sobre o valor da causa atualizado, mantendo a sentença recorrida no demais aspectos.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0032252-45.2012.8.14.0301 APELANTE: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS ADVOGADO: HELOISA HELENA PIRES MEYER ADVOGADO: FLAVIO LUIZ YARSHELL APELADO: PAULO ELMER MOTTA GUEIROS JUNIOR APELADO: DANIELLA CHRISTINE MARTYRES GUEIROS ADVOGADO: CESAR ZACHARIAS MARTYRES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS, nos autos de Ação de Embargos de Terceiro, proposta por PAULO ELMER MOTTA GUEIROS JUNIOR e DANIELLA CHRISTINE MARTYRES GUEIROS.
Narra a inicial que: 1) que os autores são proprietários de imóvel localizado na Trav.
Rui Barbosa, n° 525, apto 301, Ed.
Landi, Reduto, CEP: 66.053-260, Belém-PA, o qual recaiu penhora, conforme autos da Execução n°. 0036198-43.2009.814.0301; 2) que adquiriram o imóvel de boa-fé em 24.05.2000 e que a penhora só foi averbada em 24/02/2010, ou seja, 10 (dez) anos após a compra; 3) que são legítimos proprietários do imóvel conforme contrato-recibo de venda e compra reconhecido em cartório; 4) que se imitiram na posse do imóvel em junho de 2000, porém, que por não terem recursos não efetuaram o pagamento dos encargos necessários a transferência do domínio, nem averbaram a mesma na matrícula do imóvel.
Requereram liminarmente a manutenção na posse do imóvel, a desconstituição da penhora, se efetivada e, no mérito, a exclusão da constrição existente sobre os bens e condenação da embargada por temeridade.
Impugnação apresentada (ID 253724 - Pág. 1).
Manifestação dos autores (ID 253725 - Pág. 9).
Audiência realizada com deferimento de julgamento antecipado da lide (ID 253725 - Pág. 22).
Memoriais apresentados pelos autores no ID 253725 - Pág. 29, pelo requerido no ID 253726 - Pág. 1.
Sentença proferida (ID 253727 - Pág. 1), onde o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) determinar a desconstituição da penhora e, em decorrência, a baixa da prenotação monitória e de eventual registro de penhora efetuado na matrícula do imóvel com determinação de expedição de ofício diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis para que faça, imediatamente, o cancelamento da averbação; 2) determinar a manutenção dos embargantes na posse do bem; 3) condenar o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor em 20% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00).
Opostos Embargos de Declaração no ID 253731 - Pág. 1, acolhidos pela sentença de ID 253732 - Pág. 1.
Apelação interposta pelo embargado (ID 253733 - Pág. 1), onde sustenta o recorrente que a sentença deverá ser reformada, aos seguintes argumentos: 1) que a procuração pública juntada pelos autores não se confunde com compromisso de compra e venda, tampouco os recibos de quitação, de forma a ser inaplicável a súmula 84 do STJ; 2) que os documentos juntados pelos autores não comprovam a posse do imóvel; 3) desproporcionalidade das verbas sucumbenciais arbitradas.
Requereu a reforma da sentença, julgando improcedente a demanda e reconhecendo a validade da penhora levada à cabo na Execução de Título Extrajudicial movida pela Apelante e redução das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 253734 - Pág. 1). É o relatório.
Peço julgamento.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0032252-45.2012.8.14.0301 APELANTE: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS ADVOGADO: HELOISA HELENA PIRES MEYER ADVOGADO: FLAVIO LUIZ YARSHELL APELADO: PAULO ELMER MOTTA GUEIROS JUNIOR APELADO: DANIELLA CHRISTINE MARTYRES GUEIROS ADVOGADO: CESAR ZACHARIAS MARTYRES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO De plano, vale ressaltar que o recurso em análise foi interposto na vigência do NCPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Ausentes preliminares, passo a análise meritória.
MÉRITO: O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a procuração pública juntada pelos autores não se confunde com compromisso de compra e venda, tampouco os recibos de quitação, de forma a ser inaplicável a súmula 84 do STJ; acrescenta que os documentos juntados pelos autores não comprovam a posse do imóvel e defende a desproporcionalidade das verbas sucumbenciais arbitradas.
Analisando detidamente os autos verifico que para demonstrar propriedade do bem, os autores juntaram: · recibo de quitação no valor de R$ 24.050,00 (vinte e quatro mil e cinquenta reais), conforme ID 253723 - Pág. 8; · outro recibo de quitação, dessa vez averbado em cartório, no valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos), vide ID 253723 - Pág. 12; · procuração pública dos vendedores em favor dos compradores (apelados), segundo ID 253723 - Pág. 14.
De outro lado, para comprovar a posse do imóvel, os apelados juntaram: · Declaração de quitação de condomínio em nome dos autores, ID 253723 - Pág. 16; · Fatura de energia elétrica referente aos anos de 2003 e 2012, ID 253723 - Pág. 17 até 253723 - Pág. 21; · Boleto de IPTU referente ao ano de 2008, 2011 e 2012, ID 253723 - Pág. 22 até 253723 - Pág. 23; · Declaração de imposto de renda de 2008, onde consta o endereço do imóvel em litígio, ID 253723 - Pág. 31 Destaco o que a Súmula 84 do STJ determina, bem como, parte de um dos seus precedentes: SÚMULA N. 84 STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Sabemos que no nosso país, principalmente nas camadas pobres da população, um grande número de negócios, e até direi, a maior parte dos negócios, é efetuada de maneira menos formal, e até absolutamente informal.
Compram-se e vendem-se pequenos terrenos, apartamentos e casas apenas mediante a emissão de recibos, sinais de arras e mesmo de promessas de compra e venda ou “transferências de posse” redigidos de forma singela.
E é muitíssimo comum que esses documentos não venham a ser registrados no Registro de Imóveis, inclusive porque com frequência os termos em que estão vazados não permitiriam o registro.
Para o registro imobiliário é necessário que o contrato revista determinados requisitos, o que exige, frequentemente, a presença do tabelião ou do profissional do Direito.
Posto isso, nota-se que no caso em análise, os autores não juntaram contrato de compra e venda, no entanto, juntaram recibo de quitação e demais provas para comprovar a propriedade, o que acaba equivalendo ao compromisso de compra e venda descrito pela súmula, esse raciocínio se confirma pelos próprios votos que levaram a edição da súmula, os quais mencionam recibos ou outros meios comuns e singelos de adquirir um bem imóvel no Brasil.
O objetivo da sumula foi justamente proteger compradores de boa-fé leigos, que compram imóvel de formas costumeiras, mas não formais.
Ressalte-se ainda, a existência de procuração pública irrevogável e irretratável, com caráter de verdadeira compra e venda, demonstrando a venda do imóvel antes da execução.
Quanto a posse, entendo que está comprovada pelas contas de energia elétricas de 2003 e 2012 juntadas em nome do apelado, declaração de imposto de renda da apelada do ano de 2008 com o endereço do imóvel.
Em relação aos honorários advocatícios, verifico que o autor atribuiu o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que considera ideal para o bem em litígio, e o juiz arbitrou em 20% (vinte por cento) os honorários sobre o valor atualizado da causa, o que equivale sem atualização à R$ 20.000,00 (vinte mil reis), valor que se mostra inadequado, considerando as características do processo.
Apesar do tempo de tramitação do processo ser considerável, cerca de 04 anos, bem como, a importância da causa para resguardar os direitos dos apelados sobre o imóvel em que residiam, entendo que o percentual arbitrado é desproporcional (percentual máximo), visto que o processo não teve grandes desdobramentos probatórios, muitas audiências ou diligências que demandassem tempo ou preparação específica do advogado.
Assim, reduzo os honorários para 10% sobre o valor da causa atualizado.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, analisando todos os pontos trazidos no presente recurso, entendo que o recurso deve ser CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, apenas para reformar a sentença quantos aos honorários advocatícios, reduzindo-os para 10% sobre o valor da causa atualizado, mantendo a sentença recorrida em seus demais aspectos. É o voto.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 08/03/2023 -
08/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:06
Conhecido o recurso de LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS (APELANTE) e provido em parte
-
07/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2021 14:17
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2019 14:01
Movimento Processual Retificado
-
07/06/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 15:02
Redistribuído por alteração da competência do órgão
-
10/11/2017 15:20
Recebidos os autos
-
10/11/2017 15:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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