TJPA - 0801245-85.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 07:45
Baixa Definitiva
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de AURENICE PINHEIRO BOTELHO em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801245-85.2019.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE – SICREDI CARAJAS - PA.
ADVOGADO: ANDRÉ ASSIS ROSA - OAB/PA nº 20.916-A.
EMBARGADO: KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA.
EMBARGADO: AURENICE PINHEIRO BOTELHO.
ADVOGADO: RAFAELLA AGUIAR COSTA BOTELHO – OAB/PA nº 21.433.
ADVOGADO: HADASSA DE ALMEIDA SOUZA – OAB/PA nº 21.398.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE – SICREDI CARAJAS - PA aduzindo a existência de contradição na decisão monocrática de minha lavra, através da qual não conheci e neguei provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Pois bem, acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Especificamente em relação à contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração, entende o STJ que “A contradição que dá ensejo ao provimento de embargos de declaração é aquela relativa a algum vício interno do julgado embargado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas em suas partes diferentes, não correspondendo à divergência com o posicionamento do embargante, ou com a sua má compreensão da questão decidida” (EDcl no AgInt nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 30/04/2021).
Com efeito, a decisão embargada não padece de qualquer contradição sanável por meio de embargos de declaração, na medida em que foi clara e coerente ao entender não ter havido alteração fática que justificasse a alteração do entendimento esposado a quando da decisão interlocutória através da qual indeferi o efeito suspensivo pleiteado, por compreender que as alegações dos agravados/embargados relativas à contratação de encargos contratuais excessivos deveriam ser melhor esclarecidas no decorrer da instrução processual, bem como que se mostrava necessário verificar se foi observado o procedimento previsto na Lei 9.514/1997, especialmente no que se refere à notificação pessoal do fiduciante.
Ocorre que, sob a roupagem de contradição, a verdade é que a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto contraditório na Decisão Monocrática embargada, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 08 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
08/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:18
Decorrido prazo de AURENICE PINHEIRO BOTELHO em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:18
Decorrido prazo de KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:11
Decorrido prazo de KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:11
Decorrido prazo de AURENICE PINHEIRO BOTELHO em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:34
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:27
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2022 08:42
Conclusos para decisão
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30/06/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2020 12:12
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2020 08:41
Juntada de Certidão
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07/04/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2019 00:03
Decorrido prazo de KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 00:03
Decorrido prazo de AURENICE PINHEIRO BOTELHO em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 19/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 11:32
Conclusos ao relator
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16/07/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2019 00:02
Decorrido prazo de KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA em 12/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 00:02
Decorrido prazo de AURENICE PINHEIRO BOTELHO em 12/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 12/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2019 11:21
Conclusos ao relator
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23/05/2019 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 22/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/03/2019 00:00
Decorrido prazo de AURENICE PINHEIRO BOTELHO em 22/03/2019 23:59:59.
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23/03/2019 00:00
Decorrido prazo de KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA em 22/03/2019 23:59:59.
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23/03/2019 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 22/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 08:26
Conclusos para decisão
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25/02/2019 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 09:06
Conclusos ao relator
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21/02/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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