TJPA - 0802821-54.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10324/)
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26/04/2023 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/04/2023 08:41
Baixa Definitiva
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26/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de RENNEDY DA MOTA MACEDO em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802821-54.2017.8.14.0301 APELANTE: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PARA MINISTERIO PUBLICO APELADO: RENNEDY DA MOTA MACEDO RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DENTRO DO REGRAMENTO PROCESSUAL.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0802821-54.2017.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES (OAB/PA 9.318) APELADO: RENNEDY DA MOTA MACEDO ADVOGADOS: ANDREI JENNINGGS SILVA (OAB/PA 20.577) e OUTROS APELADA: FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA 3.210) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de ratificar a liminar inicialmente deferida e reconhecer o direito de ter reaberto o prazo para apresentação de provas e títulos, juntamente com nova convocação para 3ª etapa (Teste de Aptidão Física) do Concurso Público para admissão ao Curso de Oficiais da PMPA.
O Estado do Pará recorreu unicamente quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, o qual entende ser elevado pleiteando redução a patamar condizente.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários.
A Procuradoria de Justiça considerou desnecessária a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - RELATORA: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
Os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 77.175,72), este último não impugnado pelo réu/apelante.
O art. 85 do CPC determina: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Os honorários foram arbitrados dentro do regramento processual, inclusive em percentual mínimo não merecendo acolhimento a insurgência recursal.
Lado outro, a despeito do evidente acerto da sentença o Estado do Pará manejou recurso infundado atraindo a incidência da regra prevista no §11 do art. 85 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao apelo majorando os honorários de sucumbência ao máximo legal. É como voto.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 06/03/2023 -
09/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (APELANTE), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES
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06/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2021 08:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2020 09:00
Conclusos para decisão
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25/08/2020 08:47
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2020 14:30
Recebidos os autos
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24/08/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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