TJPA - 0834093-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:09
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:55
Desentranhado o documento
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20/08/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de PAULA DE FREITAS GODOY em 14/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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28/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 19:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0834093-90.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULA DE FREITAS GODOY RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovida pelo Exequente em face da Executada, hoje em recuperação judicial.
No entanto, observo que antes mesmo de protocolado o pedido de cumprimento sentença por parte do exequente, a reclamada alegou que no dia 21/09/2023 ajuizou pedido de Recuperação Judicial, distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual foi deferido por este juízo, consoante decisões juntadas.
Por este motivo requereu a extinção da execução.
Decido.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal, sendo que o entendimento do c.
STJ é o de que o prosseguimento de execuções individuais fora do juízo em que tramita a recuperação pode prejudicar o plano de recuperação da empresa.
No presente caso, o crédito de que trata a presente demanda é concursal, pois o fato gerador fora constituído antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial.
Assim, considerando a necessidade de habilitação dos créditos perseguidos na presente demanda junto ao administrador judicial do próprio processo que trata da recuperação da empresa, conforme procedimento constante da Lei nº 11.101/05, entendo que o presente cumprimento de sentença não pode prosseguir neste juízo.
Em outras palavras, o crédito buscado na presente demanda deve ser pago na forma do plano de recuperação judicial e uma vez sendo vedada ao juízo da execução a prática de quaisquer atos de constrição judicial sobre o patrimônio da empresa recuperanda, desconstituo a penhora de valores eventualmente realizada nos autos, ficando desde já autorizada a expedição de alvará em favor da executada para levantamento dos valores penhorados nos autos, se for o caso.
Ademais, há orientação jurisprudencial aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais que trata especificamente sobre a circunstância do prosseguimento de ação em face de empresas que se encontram em recuperação judicial somente até a constituição do título executivo judicial, qual seja, o Enunciado nº 51 do FONAJE, o qual preceitua que: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do feito para que a parte possa habilitar seu crédito (sentença condenatória transitada em julgado) no juízo universal da recuperação judicial.
Por fim, destaco que no âmbito dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da exequente nos, dos valores definidos na sentença e acórdão, os quais devem ter seus índices atualizados até o dia 21/09/2023 (data do pedido de recuperação judicial da requerida), para fins de habilitação junto ao juízo competente.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:12
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:16
Juntada de intimação de pauta
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07/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:34
Juntada de Petição de
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13/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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10/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 04:10
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:19
Juntada de
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01/06/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
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28/05/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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20/05/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 06:09
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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12/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/03/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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