TJPA - 0807017-65.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:46
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de IVAN VIANA DOS REIS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA e IVAN VIANA DOS REIS, com o objetivo de reformar parcialmente sentença que declarou a nulidade de registros imobiliários fraudulentos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de apossamento ilegal de terras públicas.
Síntese dos fatos.
Na origem o Estado do Pará ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em face de IVAN VIANA LOPES e MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI-ME, representada por seu sócio JOSE EVANGELISTA DE AMORIM, visando a declaração de nulidade e cancelamento de matrículas, transcrições e averbações existentes nos cartórios de registro de imóveis da Comarca de Santarém e pugnação pela concessão da tutela de urgência consistente no bloqueio imediato da matrícula.
O Estado do Pará tinha como objetivo o cancelamento do registro imobiliário em que figura como titular o Sr.
Ivan Viana dos Reis, ora requerido, correspondente às matrículas 29.216-R/01, fls. 2.912, Livro nº2-E, 29.212, fls. 2.902, Livro 2-E, nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E e, nº 29.213, fls. 2.903 do livro 2-E, lavradas no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém, e ainda indenização corresponde pelo uso da terra nas terras públicas irregularmente apropriadas.
Após a instrução processual o juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A NULIDADE DAS MATRÍCULAS e demais transcrições e averbações relativas aos registros imobiliários das matrículas 29.216-R/01, fls. 2.912, Livro nº2-E, 29.212, fls. 2.902, Livro 2-E, nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E e, nº 29.213, fls. 2.903 do livro 2-E, lavradas no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém, ante a comprovação da nulidade (falsidade) cometida.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANO MATERIAL E MORAL, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.
Sem condenação em custas, registrando-se que em face do que dispõe o art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, por ser o Estado do Pará isento do pagamento de custas processuais.
Decorrido o prazo legal sem que haja recurso voluntário, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, haja vista a rejeição do pedido de dano de indenização por dano material e moral, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, com os nossos cumprimentos. (...)” Inconformado com a sentença a quo o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação Cível argumentando que a sentença reconheceu a nulidade dos títulos e a falsidade documental, mas afastou a indenização sob a justificativa de ausência de dolo ou má-fé comprovada.
O Estado sustenta que a responsabilidade civil, neste caso, decorre do abuso do direito previsto no art. 187 do Código Civil, de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando o exercício irregular do direito de propriedade para configurar o ilícito.
Sustenta, também, que há indícios de participação direta do apelado Ivan Viana na expedição de documentos fraudulentos e que os apelados se beneficiaram por anos da exploração ilegal de terras públicas.
A Procuradoria aponta que, além da indenização material, deve haver indenização moral coletiva, como medida educativa e punitiva para desestimular novas práticas de grilagem.
Por fim, requer que a sentença seja reformada para: Reconhecer o dever de reparação civil, condenando os apelados ao pagamento de R$ 3.645.822,60 (a título de indenização material, calculada com base em aluguel de 0,5% ao mês sobre o valor da terra nua nos últimos 5 anos); Condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 365.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Reaparelhamento do Poder Judiciário; Confirmar a nulidade dos registros já declarada, mas complementando a condenação com a reparação econômica.
Nas contrarrazões os apelados defendem a manutenção da sentença que declarou a nulidade dos registros imobiliários, mas afastou a condenação em danos materiais e morais.
Argumentam que: Jamais exerceram posse ou exploraram as áreas objeto da lide, tendo sido vítimas de fraude cometida por Antônio Pinto Lobato Filho, conhecido por montar um cartório clandestino e falsificar documentos cartorários.
Antes da aquisição, diligenciaram junto a órgãos oficiais (SIGEF/INCRA, SEMAS e TJPA) para verificar a autenticidade dos documentos, que apresentavam selos e certificações válidas, levando-os a acreditar na regularidade do negócio.
Laudos técnicos e imagens de satélite demonstram que não houve alterações nas áreas entre 1987 e 2019, comprovando que não houve uso ou degradação ambiental.
A fraude foi confirmada somente após indeferimento dos pedidos de autorização de manejo florestal pela SEMAS, ocasião em que descobriram terem sido enganados.
Rebatem os pedidos do Estado alegando: Ausência de dialeticidade recursal: afirmam que a apelação apenas repete fundamentos da inicial sem inovar ou rebater os pontos da sentença, configurando mero inconformismo.
Inexistência de danos morais: sustentam que foram tão vítimas quanto o Estado, não havendo dolo ou má-fé, e que a responsabilidade deve recair sobre o sistema cartorial e a falta de fiscalização estatal.
Inexistência de danos materiais: destacam que a APAT (Autorização Prévia à Análise Técnica) não gera direito possessório nem permite exploração da área, e os pedidos administrativos foram indeferidos antes mesmo de sua emissão.
Impugnação ao valor arbitrado: afirmam que o cálculo do Estado, baseado em tabela do INCRA, é superdimensionado; defendem que, se cabível, deveria utilizar-se a tabela do ITERPA/PA, o que reduziria substancialmente o montante, limitando eventual indenização a patamar muito inferior.
Pedido de reforma parcial da sentença: solicitam apenas a exclusão da sucumbência recíproca, entendendo que não devem arcar com honorários, por também terem sido vítimas de fraude.
Por fim, requerem: Que o recurso de apelação seja julgado totalmente improcedente; Que seja afastada a sucumbência recíproca, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem majorados a 20% do valor da causa.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, momento em que determinei a remessa do feito à Procuradoria de Justiça.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso – Id. 22205418. É o relatório.
DECIDO I – Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA.
II – Mérito Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, que sustenta ser cabível a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Argumenta a parte recorrente que os apelados teriam exercido a posse de área integrante do patrimônio público, sem a devida autorização legal e sem prévio destacamento formal, valendo-se, para tanto, de documentação reputada fraudulenta, circunstância que, segundo alega, caracteriza esbulho possessório e enseja reparação patrimonial e extrapatrimonial em favor do ente estatal.
Destaca-se que o Juízo a quo, ao proferir a r. sentença, reconheceu a nulidade das matrículas, transcrições e averbações constantes dos registros imobiliários referentes à área litigiosa.
Todavia, fundamenta que a parte autora, ora apelante, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, consistente em demonstrar que a parte ré teria agido com dolo ou má-fé quando da aquisição do imóvel em questão, tampouco que teria concorrido, de forma direta ou indireta, para a prática de qualquer dano ambiental na área objeto da demanda.
Após essa breve introdução, passo analisar o mérito da demanda.
Nota-se que o ESTADO DO PARÁ sustenta a existência de vício insanável no registro do imóvel objeto da presente demanda.
Para tanto, aduz que o ITERPA – Instituto de Terras do Pará, autarquia fundiária estadual que goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade de seus atos administrativos – emitiu Parecer Jurídico no qual expressamente consignou que os Títulos Definitivos de nºs 26, 36 e 37 jamais foram expedidos por aquela entidade.
Referidos títulos serviram de lastro para as matrículas nº 29.216-R/01 (fl. 2.912, Livro 2-E), nº 29.212 (fl. 2.902, Livro 2-E), nº 29.225 (fl. 2.993, Livro 2-E), nº 29.218 (fl. 2.914, Livro 2-E) e nº 29.213 (fl. 2.903, Livro 2-E), todas lavradas no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém, circunstância que, segundo defende, evidencia a nulidade das inscrições registrais questionadas.
Do exame das provas produzidas nos autos originários, verifica-se que foi apreciado pedido liminar, do qual resultou a determinação de bloqueio das matrículas imobiliárias referidas no parágrafo anterior.
Constata-se, ainda, que o acervo probatório carreado aos autos contém documentos relevantes, destacando-se, em especial, o Ofício nº 245/2018-DJ-ITERPA, expedido pelo Instituto de Terras do Pará, no qual se certifica que as certidões de nºs 26, 36 e 37, correspondentes a supostos Títulos Fundiários, revelam-se fraudulentas.
Tais elementos, ao menos em tese, possuem aptidão para infirmar a higidez dos registros imobiliários questionados, porquanto foram precisamente esses títulos que serviram de suporte para o destacamento do bem do patrimônio público, circunstância que, em princípio, compromete a validade das matrículas correspondentes.
Diante do reconhecimento expresso, pelo Poder Público, da falsidade dos Títulos Definitivos de nºs 26, 36 e 37 — os quais, conforme atestado, jamais foram expedidos pelo ITERPA, utilizados como fundamento para as matrículas nº 29.216-R/01 (fl. 2.912, Livro 2-E), nº 29.212 (fl. 2.902, Livro 2-E), nº 29.225 (fl. 2.993, Livro 2-E), nº 29.218 (fl. 2.914, Livro 2-E) e nº 29.213 (fl. 2.903, Livro 2-E), todas lavradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém, e considerando, ademais, a ausência de qualquer prova produzida pelo requerido em sentido contrário, impõe-se reconhecer, com fundamento na presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos, a nulidade das mencionadas matrículas registrais constantes do acervo daquele Ofício imobiliário.
Portanto, à vista do conjunto fático-probatório delineado nos autos, constata-se que não se operou, de forma regular e legítima, o destacamento do bem do patrimônio público em direção ao patrimônio particular.
A ausência de procedimento válido e idôneo, aliado ao vício constatado nos títulos que serviram de suposto lastro jurídico, evidencia que a transferência não se revestiu das formalidades indispensáveis à sua eficácia, permanecendo o imóvel, em verdade, integrado ao acervo do domínio público.
Em resumo, restou devidamente comprovado nos autos que o bem objeto da presente controvérsia não foi validamente destacado do patrimônio público, em razão da falsidade dos Títulos Definitivos de nºs 26, 36 e 37, os quais, conforme atestado, jamais foram expedidos pelo ITERPA.
Referidos documentos fraudulentos serviram de suposto fundamento jurídico para a abertura e averbação das matrículas nº 29.216-R/01 (fl. 2.912, Livro 2-E), nº 29.212 (fl. 2.902, Livro 2-E), nº 29.225 (fl. 2.993, Livro 2-E), nº 29.218 (fl. 2.914, Livro 2-E) e nº 29.213 (fl. 2.903, Livro 2-E), todas lavradas no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém.
Assim, diante da inidoneidade do título causal, resta evidenciada a nulidade das referidas matrículas e, por conseguinte, a manutenção do imóvel em questão no domínio público.
Nesse ponto, entendo que a sentença a quo encontra-se irretocável, pois está devidamente fundamentada com um conjunto probatório robusto que não deixa dúvida da necessidade de manutenção do reconhecimento da falsidade dos Títulos Definitivos nº 26, 36 e 37, objetos das matrículas 29.216-R/01, fls. 2.912, Livro nº2-E, 29.212, fls. 2.902, Livro 2-E, nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E e, nº 29.213, fls. 2.903 do livro 2-E, que deverão ser consideradas nulas neste grau de jurisdição.
Do Dano Moral Coletivo e Material A matéria devolvida a esta instância diz respeito também a possibilidade de condenação dos apelados ao pagamento de danos materiais e morais em razão da posse fundada em títulos falsos, quando ausente prova de dolo, má-fé ou exploração efetiva da área. É incontroverso que os Títulos Definitivos nºs 26, 36 e 37 são fraudulentos, não expedidos pelo ITERPA, razão pela qual a nulidade das matrículas foi corretamente decretada pelo juízo a quo.
Esse ponto, portanto, encontra-se consolidado e não mais se discute.
Conforme demonstram os autos, os apelados apresentaram documentação aparentemente legítima, com selos autênticos e consultas regulares em órgãos oficiais, inclusive junto ao SIGEF/INCRA, o que denota diligência mínima razoável.
Percebo que os Laudos técnicos acostados atestam que as áreas permaneceram inalteradas entre 1987 e 2019, inexistindo exploração ou supressão florestal.
Não há, pois, qualquer elemento probatório robusto que indique intenção deliberada de fraudar ou de lesar o erário.
Ao contrário, restou comprovado que os apelados foram igualmente vítimas de estelionato, o que afasta a caracterização de dolo ou má-fé.
Desse modo, a indenização por danos materiais exige a demonstração de proveito econômico ou prejuízo concreto, o que não ocorreu.
Não se comprovou exploração econômica, tampouco dano ambiental, como reconhecido pelo juízo singular.
A jurisprudência tem decido: “EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS – DESMATAMENTO DE MATA NATIVA – DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – DANO AMBIENTAL IRRECUPERÁVEL NÃO DEMONSTRADO – PRECEDENTE DO STJ – DANO MORAL COLETIVO – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental, como imposição suplementar (a recomposição já imposta), é necessária à existência de comprovação de um prejuízo ambiental permanente, ou constante, na propriedade, como uma perda definitiva do solo, ou mesmo um prejuízo em relação ao ecossistema dos animais nativos, o que deve ser comprovado ( CPC, art. 373, I) .
Não havendo comprovação, tampouco alegação, de que a área não é passível de ser recuperada, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2.
A condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade.
Inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001352-20 .2020.8.11.0025, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024)” A mera detenção registral, desacompanhada de exercício de posse ou uso efetivo da terra, não basta para a configuração do dever de indenizar.
Nesse sentido destaco trecho da sentença: “(...) Quanto aos pedidos da parte autora, de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados à coletividade em razão de fraude registral vejo que os mesmos não merecem acolhida.
Isto porque a parte autora, nesse particular, não se desincumbiu de seu encargo processual de comprovar que a parte requerida tenha agido com dolo ou má fé ao adquirir a área objeto do litígio, tampouco que tenha causado dano ambiental na área objeto do litígio.
No caso presente, não há qualquer demonstração de dolo da parte requerida ao adquirir áreas cujos títulos eram falso, tampouco a prática de dano ambiental na área do litígio, o qual, uma vez existente, para impor responsabilidade aos requeridos, deveria ter nexo de causalidade com conduta imputada aos mesmos, o que não ocorreu, razão pela qual os pedidos dos requerentes, neste particular, devem ser negados. (...)” Nota-se que o Estado do Pará, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos necessários à responsabilidade civil dos apelados (art. 373, I, do CPC).
Portanto, ausentes os pressupostos de condenação, deve prevalecer a sentença que limitou-se a declarar a nulidade das matrículas, sem imposição de indenização.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
29/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:13
Conclusos ao relator
-
16/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de IVAN VIANA DOS REIS em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
12/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2024 10:44
Conclusos ao relator
-
12/06/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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