TJPA - 0807017-65.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo(a/s) autor(a/s).
Intime (m)-se o (a/s) apelado (a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1.º).
Caso o (a/s) apelado (a/s) apresente (m) com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questão de mérito em sede de preliminar na hipótese do §1.º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo e/ou à preliminar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º dos arts. 1.009 e 1.010, respectivamente.
Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se e cumpra-se.
Santarém, 19 de março de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
20/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 05:08
Decorrido prazo de IVAN VIANA DOS REIS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:50
Decorrido prazo de MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI - ME em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido liminar ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de IVAN VIANA LOPES e MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI-ME, representada por seu sócio JOSE EVANGELISTA DE AMORIM, visando a declaração de nulidade e cancelamento de matrículas, transcrições e averbações existentes nos cartórios de registro de imóveis da Comarca de Santarém e pugnação pela concessão da tutela de urgência consistente no bloqueio imediato da matrícula.
Busca-se com a presente ação o cancelamento do registro imobiliário em que figura como titular o Sr.
Ivan Viana dos Reis, ora requerido, correspondente às matrículas 29.216-R/01, fls. 2.912, Livro nº2-E, 29.212, fls. 2.902, Livro 2-E, nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E e, nº 29.213, fls. 2.903 do livro 2-E, lavradas no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém, e ainda indenização corresponde pelo uso da terra nas terras públicas irregularmente apropriadas.
Relata a inicial que constatou-se incidente de falsidade na apresentação de certidão de autenticidade do título fundiário sob o número de ordem nº 26, 36 e 37 do livro 15, estando asseverada por meio do Ofício nº 245-2018- DJ-ITERPA, de lavra do Instituto de Terras do Pará, que é órgão competente para a expedição da certidão.
O ITERPA, após a análises realizadas pelo setor técnico, constatou-se que os documentos apresentados são reproduções de documentos não expedidos pela Autarquia.
Destacou que resta evidente a nulidade de registros imobiliários cuja origem não correspondem à realidade fática, vez que não houve o regular destacamento das área do patrimônio público estadual, ao passo que os Títulos Definitivos nº 26, 36 e 37 não foram expedidos pelo ITERPA, objetos das matrículas 29.216-R/01, fls. 2.912, Livro nº2-E, 29.212, fls. 2.902, Livro 2-E, nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E e, nº 29.213, fls. 2.903 do livro 2-E, lavradas no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém.
Diante do que fora exposto, o Estado do Pará ajuízou a presente Ação no intuito de defender o patrimônio público por meio do cancelamento das matrículas supracitadas, que foram declaradas falsas.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para: a) bloqueio imediato das matrículas imobiliárias 29.216-R/01, fls. 2.912, Livro nº2-E, 29.212, fls. 2.902, Livro 2-E, nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E e, nº 29.213, fls. 2.903 do livro 2-E, lavradas no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém, com o registro (art. 167, I, 21, lei nº. 6015/73) e averbação do litígio (art. 167, II, 12, lei nº. 6015/73), para cessar a exploração de bem público, bem como evitar transferências do bem e lesão a terceiros de boa-fé, inclusive determinando ao oficial do CRI de Santarém que se abstenha da prática de quaisquer atos que importem em transferência, alienação ou oneração, a qualquer título, da área objeto da matrícula combatida, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento; b) expedição de ofício à Receita Federal, com a finalidade de informar a existência e os valores dos bens imóveis e móveis dos réus, determinando os respectivos bloqueios junto aos registros competentes, inclusive através do sistema BACENJUD, de modo a assegurar a eficácia da decisão final, até o valor mínimo de R$ 4.010.822,60 (quatro milhões, dez mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos).
Juntou documentos: Ofício nº 245-2018- DJ-ITERPA de lavra do Instituto de Terras do Pará atestando que as certidões 26, 36 e 37 (Título Fundiário) são fraudulentas; Instrumento de Constituição e de Alteração Contratual da firma Madearte Madeiras, certidão simplificada digital junto à JUCEPA, comprovante de inscrição e situação cadastral, Certidão de inteiro teor da matrícula nº 29.216-R/01, à folha 2.912 do Livro nº 2-E – Registro Geral de Imóveis; Certidão de autenticidade Título Fundiário, nº26, fls. 1-3, Livro 15, lavrada pelo Instituto de Terras do Pará; Recibo de Inscrição de Imóvel Rural no CAR; Memorial Descritivo e Georreferenciamento de Imóvel Rural; Parecer Jurídico acerca da Certidão do ITERPA sob nº 26, livro 15 e fls. 01; Certidão de inteiro teor, correspondente a matrícula n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E, oriunda de Carta de Data de Sesmaria, lavrada no 1º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis da Comarca de Santarém, referente ao imóvel denominado “Fazenda Melhor”; Certidão de autenticidade Título Fundiário nº 36, fls. 01, livro 15, lavrada pelo Instituto de Terras do Pará; Recibo de Inscrição de Imóvel Rural no CAR; Memorial Descritivo e Georreferenciamento de Imóvel Rural; Parecer Jurídico acerca da Certidão do ITERPA sob nº 36, livro 15 e fls. 01; Relatório de Monitoramento; Certidão de inteiro teor, correspondente a matrícula nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, lavrada no 1º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis da Comarca de Santarém, referente ao imóvel denominado “Fazenda Melhor II”; Certidão de autenticidade Título Fundiário nº 37, fls. 01, livro 15, lavrada pelo Instituto de Terras do Pará; Recibo de Inscrição de Imóvel Rural no CAR; Memorial Descritivo e Georreferenciamento de Imóvel Rural; Parecer Jurídico acerca da Certidão do ITERPA sob nº 37, livro 15 e fls. 01; Relatório de Monitoramento; Este juízo por decisão interlocutória diante da existência de indícios de nulidades nos registros de imóveis em questão e a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, deferiu a tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar o bloqueio imediato dos registros citados, bem como registro e averbação da presente ação nas matrículas 29.216-R/01, fls. 2.912, Livro nº2-E, 29.212, fls. 2.902, Livro 2-E, nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E e, nº 29.213, fls. 2.903 do livro 2-E, lavradas no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém, até o trânsito em julgado da demanda, para que surta efeito perante as partes e terceiros, determinando ainda ao Oficial do CRI de Santarém que se abstenha da pratica de quaisquer atos que importem em transferência, alienação ou oneração, a qualquer título, da área objeto da matrícula combatida, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Restou ainda indeferido bloqueio de bens, eis que se torna inviável a realização de atos de constrição, sendo este a base do pedido de tutela pelo autor, eis que solicita a realização de bloqueio de bens e valores do requerido.
Por fim, determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo legal.
Em cumprimento ao mandado o oficial de justiça deixou de citar o requerido Ivan Viana dos Reis, por não o localizar no endereço descrito na inicial.
Consta certidão informando que o 2ª requerida foi citada, na pessoa de seu representante legal.
O Ministério Público apresentou manifestação aos autos.
Por petição o Estado do Pará requereu a citação por edital do requerido Ivan Viana dos Reis.
Restou deferido pelo juízo a citação por edital do réu, Ivan Viana dos Reis.
Os requeridos, o senhor Ivan Viana dos Reis e a pessoa jurídica MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI – ME, apresentaram contestação, em similitude alegaram a preliminar da nulidade de citação por edital do Réu Ivan Viana dos Reis, ilegitimidade passiva da empresa Madearte, denunciação da lide do espolio de Antônio Pinto Lobato Filho, denunciação a lide dos Cartórios: 6º OFÍCIO DE NOTAS – 259 – BELÉM; Cartório: 4º OFÍCIO DE NOTAS FILIAL – 1302 – BELÉM; Cartório: 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO – 748 – ANANINDEUA; Cartório: 1º OFÍCIO – 431 – SANTARÉM; Cartório: 3º OFÍCIO – 433 – SANTARÉM.
No mérito afirmou a culpa exclusiva do Estado e Tabeliões dos Cartórios responsáveis pelos Selos, haja vista que os réus confiaram na documentação que lhes foram apresentadas pois passava a credibilidade necessária já que dotada de selos autênticos, válidos e, ao consultar nos órgãos oficiais responsáveis obteve as informações de que estes estavam efetivamente genuínos.
Portanto, nada levava a crer que a documentação era falsa, posto que dotada de selos válidos, afastando a responsabilidade dos Requeridos e trazendo, ainda, a culpa exclusiva ou concorrente ao Estado, autor da ação, pois falhou no seu dever legal de fiscalização do órgão notarial emitente dos selos.
Destacaram ainda inexistir qualquer fundamentação legal ou fática que justifique o pedido de indenização por danos morais do autor, de modo que os Requeridos não podem ser responsabilizados por danos que não deram causa.
No final pugnaram pela improcedência da presente demanda.
O Estado do Pará apresentou replica às contestações e refutou as argumentações dos requeridos ratificando ao final o pedido de procedência inicial.
Em decisão interlocutória, este juízo, diante do comparecimento espontâneo do requerido alegando nulidade de citação, determinou que o requerido Ivan Viana dos Reis, poderá apresentar (complementar) contestação e documentos.
O requerido Ivan Viana dos Reis apresentou complementação a contestação aos autos.
A parte autora apresentou manifestação acerca da complementação de contestação dos autos.
Este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
O Ministério Público apresentou parecer final aos autos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Inicialmente verifico que o pedido de denunciação da lide do Espólio de Antônio Pinto Lobato Filho e dos Cartórios provenientes dos selos inseridos, não merece acolhimento.
Cabe frisar que a ação foi proposta tão somente em face de IVAN VIANA LOPES e MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI-ME, sendo certo que a denunciação da lide se trata de litisconsórcio passivo não necessário, motivo suficiente para indeferir o pedido de denunciação da lide, bem como em razão da inexistência de prejuízo às partes, tendo em vista que eventuais direitos regressivos ou solidários poderão ser pleiteados posteriormente através de ação própria.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de denunciação da lide.
Verifico ainda que a preliminar da ilegitimidade de parte, arguida pelos requeridos não deve prosperar, tendo em vista que não possuem fundamentos suficientemente capazes de indicar seu acolhimento, bem como confunde-se "a priori" com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito as preliminares apresentadas.
Dessa forma, passo ao julgamento do mérito.
Observo que a parte autora alega a existência de vício no registro do imóvel em questão, na medida em que o ITERPA, autarquia fundiária do Estado, detentora dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, formulou Parecer Jurídico no qual asseverou que os Títulos Definitivos nº 26, 36 e 37 não foram expedidos pelo ITERPA, objetos das matrículas 29.216-R/01, fls. 2.912, Livro nº2-E, 29.212, fls. 2.902, Livro 2-E, nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E e, nº 29.213, fls. 2.903 do livro 2-E, lavradas no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém.
Nos presentes autos, conforme relatado acima, houve apreciação de liminar e determinado o bloqueio das matrículas em questão.
No material probatório acostado aos autos, destaca-se a presença dos seguintes documentos: Ofício nº 245-2018- DJ-ITERPA de lavra do Instituto de Terras do Pará atestando que as certidões 26, 36 e 37 (Título Fundiário) são fraudulentas.
Cabe frisar que tais fatos tem o lastro de macular os registros dos bens, eis que, em tese, fora pelos referidos Títulos que ocorreram o destacamento do bem do patrimônio público.
Como se vê, o Poder Público reconheceu serem fraudulentos os documentos que originaram as matrículas referentes aos imóveis em questão, não tendo os requeridos, por sua vez, conseguido apresentar qualquer prova em sentido contrário, tendo apenas referido que haviam adquirido os bens de boa fé.
Desse modo, diante do reconhecimento pelo Poder Público da falsidade dos Títulos Definitivos nº 26, 36 e 37 que não foram expedidos pelo ITERPA, objetos das matrículas 29.216-R/01, fls. 2.912, Livro nº2-E, 29.212, fls. 2.902, Livro 2-E, nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E e, nº 29.213, fls. 2.903 do livro 2-E, lavradas no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém, e considerando a ausência de qualquer prova, pelo requerido, em sentido, contrário, deve ser reconhecida, em face da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a nulidade das Matrículas constante do Cartório de Registro de Imóveis de do Ofício de Santarém.
Portanto, diante desses fatos, observa-se então não ter havido o destacamento regular do bem do patrimônio público para o patrimônio particular.
Isto porque, como se sabe, a aquisição de propriedade imóvel no Brasil se compõe de dois momentos, quais sejam a investidura e transcrição, ou seja, primeiramente, deve existir um título legítimo que consubstancie o direito ao domínio e seja considerável registrável pela legislação brasileira.
Desse modo, mesmo que seja levado a registro documento que não configure a transferência da propriedade de imóvel, ou ainda, título não considerável registrável pela lei, esse registro não terá o lastro de consubstanciar a aquisição de domínio, tampouco dará à presunção deste.
Assim, observa-se que o registro imobiliário pátrio tem como fundamento o sistema da simples publicidade, sendo sua presunção relativa, ou seja, até prova em contrário.
Desse modo, considerando que a origem das terras no Brasil é pública, somente poderá ser considerado como legítimo um título que demonstre, em algum instante, ter ocorrido o desprendimento legal do imóvel do domínio público.
No caso dos autos, conforme se observa claramente, o objeto em questão não foi validamente destacado do patrimônio público ante a falsidade dos Títulos Definitivos nº 26, 36 e 37 que não foram expedidos pelo ITERPA, objetos das matrículas 29.216-R/01, fls. 2.912, Livro nº2-E, 29.212, fls. 2.902, Livro 2-E, nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E e, nº 29.213, fls. 2.903 do livro 2-E, lavradas no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém.
Cabe frisar que nosso direito imobiliário tem como premissa que, diante do fato das terras terem origem historicamente pública, cabe ao particular demonstrar por meio de cadeia sucessória idônea que as terras que alega ser proprietário foram validamente destacadas do patrimônio público, o que não ocorreu nestes autos.
Assim, diante da falsidade dos Títulos Definitivos nº 26, 36 e 37, objetos das matrículas 29.216-R/01, fls. 2.912, Livro nº2-E, 29.212, fls. 2.902, Livro 2-E, nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E e, nº 29.213, fls. 2.903 do livro 2-E, deve ser reconhecida a nulidade das referidas matrículas.
Quanto aos pedidos da parte autora, de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados à coletividade em razão de fraude registral vejo que os mesmos não merecem acolhida.
Isto porque a parte autora, nesse particular, não se desincumbiu de seu encargo processual de comprovar que a parte requerida tenha agido com dolo ou má fé ao adquirir a área objeto do litígio, tampouco que tenha causado dano ambiental na área objeto do litígio.
No caso presente, não há qualquer demonstração de dolo da parte requerida ao adquirir áreas cujos títulos eram falso, tampouco a prática de dano ambiental na área do litígio, o qual, uma vez existente, para impor responsabilidade aos requeridos, deveria ter nexo de causalidade com conduta imputada aos mesmos, o que não ocorreu, razão pela qual os pedidos dos requerentes, neste particular, devem ser negados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A NULIDADE DAS MATRÍCULAS e demais transcrições e averbações relativas aos registros imobiliários das matrículas 29.216-R/01, fls. 2.912, Livro nº2-E, 29.212, fls. 2.902, Livro 2-E, nº 29.225, fls. 2.993 do livro 2-E, n° 29.218, fls. 2.914, Livro nº2-E e, nº 29.213, fls. 2.903 do livro 2-E, lavradas no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício de Santarém, ante a comprovação da nulidade (falsidade) cometida.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANO MATERIAL E MORAL, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.
Sem condenação em custas, registrando-se que em face do que dispõe o art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, por ser o Estado do Pará isento do pagamento de custas processuais.
Decorrido o prazo legal sem que haja recurso voluntário, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, haja vista a rejeição do pedido de dano de indenização por dano material e moral, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 19 de fevereiro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
20/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2023 07:37
Decorrido prazo de IVAN VIANA DOS REIS em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:37
Decorrido prazo de MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI - ME em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que as partes não requereram a produção de outras provas, e, assim, estando a causa madura, anuncio o julgamento antecipado da lide, concedendo o prazo de 5 dias para eventual contrariedade a decisão.
Sem prejuízo do item acima, ouça-se o Ministério Público Agrário, para parecer final, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, façam conclusos para julgamento.
Santarém (PA), 23 de novembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
23/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:23
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Faculto primeiro a parte autora e depois aos réus, bem como ao Ministério Público Agrário, o prazo de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 21 de agosto de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
25/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DECISÃO Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, acerca da proposta de acordo juntada aos autos pelos requeridos.
Após conclusos para ulteriores deliberações.
Santarém, 10 de julho de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
10/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
16/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que os requeridos em contestação manifestaram interesse em realizar acordo e o autor, por sua vez, se mostrou favorável a possível acordo.
Desta forma, intimem-se os requeridos para que ofertem proposta de acordo no prazo de 15 dias, ou para que diligenciem conforme restou direcionada pela autora junto a Câmara de Conciliação da PGE – CAMPGE, telefone (91) 99129-0102 (08:00 h até12:00 h), com chamada de vídeo para quem possa interessar e, ainda, pelo E-mail: [email protected], a fim de tentarem a composição extrajudicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 11 de maio de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
11/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 01:09
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Entendo pela necessidade de regularização da demanda.
Diante do comparecimento espontâneo do requerido IVAN VIANA DOS REIS, alegando a nulidade processual, dou por citado o referido réu neste ato, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC.
O requerido, IVAN VIANA DOS REIS, poderá apresentar (complementar) contestação e documentos, para tanto, renovo o prazo de 15 dias.
Resta suprida eventual falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1°, do CPC).
Publique-se para ciência das partes.
Santarém, 07 de março de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
13/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:46
Juntada de Edital
-
21/10/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI - ME em 19/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2022 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:31
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:53
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:22
Juntada de Mandado
-
08/07/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/06/2022 10:49
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
09/06/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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