TJPA - 0805180-08.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:45
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/10/2023 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA LIMA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA LIMA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805180-08.2022.8.14.0040 [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] Nome: FRANCISCO SOUSA LIMA Endereço: Loteamento Por do Sol, 12, PALMARES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rua 24 de Março, 40, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação assistencial de concessão de benefício de prestação continuada – loas c/c tutela de urgência interposta por FRANCISCO SOUSA LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Este Juízo determinou a emenda à inicial para comprovar a existência de requerimento administrativo indeferido pelo INSS (ID 82628170), a qual foi apresentada no ID 83060041.
Foi determinada a realização de estudo socioeconômico e, após, a citação do requerido.
Ato contínuo, o autor requereu a desistência da ação (ID 88880678). É o breve relatório.
Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação.
No caso em tela, uma vez que o requerido sequer foi citado, não há necessidade de sua intimação para anuir com o pedido de desistência constante dos autos.
Não há, portanto, nenhum óbice para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de DESISTÊNCIA e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais pendentes.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
26/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:43
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 11:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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07/06/2023 11:44
Juntada de Relatório
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09/04/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA LIMA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805180-08.2022.8.14.0040 [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] Nome: FRANCISCO SOUSA LIMA Endereço: Loteamento Por do Sol, 12, PALMARES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rua 24 de Março, 40, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta ao argumento de que a autora teve o pedido de Benefício da Prestação Continuada (BPC/LOAS - IDOSO) ainda não atendido, apesar de requerimento administrativo.
Juntou procuração e documentos que instruem a inicial.
Houve pedido de tutela de urgência.
Após determinação para juntar o resultado do requerimento administrativo, apresentou no ID 83060045. É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que lhe seja antecipada a tutela pretendida.
Isso porque não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, haja vista os argumentos deduzidos na petição inicial necessitam de dilação probatória, sobretudo acerca do requisito socioeconômico.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico da autarquia de não conciliar neste primeiro momento, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Comprovado o critério etário, DETERMINO a realização de estudo socioeconômico do caso em tela, por meio da equipe Interdisciplinar desta Comarca, assinalando, para entrega do relatório conclusivo, o prazo de 30 (tinta) dias.
Após a juntado do LAUDO SOCIOECONÔMICO, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC/2015, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC/2015, art. 219 e 335).
Após, INTIME-SE a requerente para apresentar réplica.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
14/03/2023 08:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 12:18
Declarada incompetência
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05/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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