TJPA - 0807967-28.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 03:28
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 21/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:18
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:19
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0807967-28.2021.8.14.0401 Nome: DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL, Nazaré, Belém - PA - CEP: 66040-170 Nome: EM APURAÇÃO Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado no dia 27/04/2020 para apurar a autoria e materialidade do crime de estelionato tentado (art. 171, caput c/c art. 14, II, do Código Penal), em que constam como investigadas ALEXANDRA S BARROS e MARA LETÍCIA B DE OLIVEIRA e como vítima EMÉRIO MENDES COSTA.
O Representante do Órgão Ministerial, ao receber o presente inquérito, deixou de oferecer a competente denúncia alegando que a conduta não apresenta nenhuma relevância material, fato que enseja o afastamento da tipicidade da conduta das agentes, haja vista que não houve lesão significativa ao patrimônio e as investigadas não auferiram nenhuma vantagem econômica da conduta perpetrada. (ID. 48835311) É o relatório.
Decido.
A legislação Processual Penal Brasileira faculta ao Representante do Ministério Público a prerrogativa de requerer o arquivamento do inquérito Policial, desde que a peça informativa careça de elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, a qual, uma vez recebida, inicia a Ação Penal.
O Juiz precisa da formalização de uma demanda penal pelo Ministério Público.
Se aquele a quem cabe acusar entende que o inquérito não sustenta a formalização de uma denúncia, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência ou qualquer outro motivo que o leve pela não promoção da ação penal, restando, assim, ao Juízo somente aceitar os argumentos e arquivar a peça policial, em tributo a essência do sistema acusatório entabulado na Constituição Federal Brasileira.
Ressalte-se que a conduta praticada pelas indiciadas demonstra-se insignificante para ensejar possível punição na esfera penal, considerada a ultima ratio.
CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento proposto pelo Órgão Ministerial, acolhendo de plano as suas razões exaradas nos autos (ID. 48835311), e determino o arquivamento do presente procedimento policial - Processo: 0807967-28.2021.8.14.0401, uma vez que a conduta praticada pelo agente não apresenta nenhuma relevância material, devendo-se aplicar o princípio da insignificância, impossibilitando o exercício da ação penal – artigo 395, II, CPP.
Havendo bens apreendidos, declaro a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das coisas apreendidas cujo o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção forem proibidos, de acordo com o estabelecido no artigo 91, incisos I e II, letra “a” e “b”, do CPB, devendo as armas ou munições eventualmente apreendidas serem destinadas ao Exército Brasileiro, conforme dispõe o artigo 25, da Lei nº.10.826/2003, se for o caso.
As coisas apreendidas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção forem permitidos, se não reclamadas no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta sentença, serão vendidas em leilão, depositando-se o valor arrecadado em conta bancária à disposição do Juízo de Ausentes, nos termos do comando legal do artigo 123, do CPP, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé.
Caso haja fiança depositada, determino a restituição ao indiciado ou ao seu advogado constituído.
Em não comparecendo o indiciado e nem seu patrono judicial com a finalidade de reaver a fiança, o valor deve ser recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei, conforme os artigos 336 e 345 do CPP.
P.R e I.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2022.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA -
03/02/2022 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:44
Determinado o arquivamento
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01/02/2022 10:19
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 13:11
Processo Desarquivado
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17/01/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 09:52
Juntada de Ofício
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20/10/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:36
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 05/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0807967-28.2021.8.14.0401 Nome: DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: EM APURAÇÃO Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial nº 00615/2021-100058-5 instaurado para a apuração de suposto crime e tentativa de estelionato ocorrido em Anápolis/GO.
Considerando a manifestação do Ministério Público, Num. 29580892, a qual dispõe que após a análise minuciosa de documentos juntados aos autos, pelos elementos de provas constantes, verifica-se que o crime teria ocorrido seria de competência da Comarca de ANÁPOLIS/GO.
Assim, por força do art. 109 do CPP, o juiz, a qualquer tempo, pode declarar-se incompetente nos autos, com ou sem alegação da parte, e considerando que os fatos ocorreram na cidade de Anápolis/GO, entendo pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, em razão da Teoria do Ubiquidade, que adota o local da ocorrência do resultado pretendido como competente para o processamento da ação penal respectiva.
Ante o exposto, reconheço que Comarca de ANÁPOLIS/GO é o foro competente para presidir o andamento processual, com base no Artigo 70 e 109, do Código de Processo Penal c/c Artigo 6° do Código Penal e, assim, DECLINO da competência para processamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de ANÁPOLIS/GO, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais.
Dê-se baixa no registro do Sistema PJE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 16 de julho de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
20/07/2021 22:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:28
Declarada incompetência
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15/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
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14/07/2021 12:57
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 00:51
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2021 23:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 08079672820218140401 Decisão Interlocutória: Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível ocorrência de conduta delituosa prevista no art. 171, c/c art. 14, II do CPB.
Verifica-se que o crime de estelionato na modalidade tentada, previsto no art. 171, do CPB, que estabelece a pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos de reclusão, ainda que aplicada a redução por conta da tentativa.
Com efeito, a competência deste Juizado Especial Criminal não abrange o processamento e julgamento do presente Inquérito Policial, pois apenas apura as contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, conforme previsão legal do art. 61, da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais da Capital.
P.R.I.C.
Belém, 14 de junho de 2021.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
14/06/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:49
Declarada incompetência
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10/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
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10/06/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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