TJPA - 0823053-53.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:30
Conta Atualizada
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12/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 11:34
Conta Atualizada
-
21/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:14
Conta Atualizada
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14/12/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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14/12/2023 07:49
Decorrido prazo de DANILO DIRCEU DE FREITAS CARDOSO em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a embargante alega erro material e omissão na decisão, com base no argumento de que o juízo não analisou todos os argumentos fáticos e de direito referidos na exordial.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I, II, e III do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual erro material, obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” De início, cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a contradição, visam somente afastar do decisum a incoerência entre afirmações, ou afirmações de sentido inverso uma da outra.
Segundo ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CINTRA, "a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa".
Quando têm por fundamento a obscuridade, a função dos embargos de declaração objetiva somente afastar do “decisum” a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado “está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Ou seja, a ideia que o magistrado pretendeu exprimir por meio do seu pronunciamento não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo”. (FERNANDES, Luis Eduardo Simardi.
Embargos de Declaração - Efeitos Infringentes, Prequestionamento e outros aspectos polêmicos.
Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.).
Coleção Recursos no Processo Civil. 2. ed.
SP: RT, 2008, V. 11, p. 90/91).
Já quando têm por fundamento a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre as questões de fato e de direito essenciais a resolução da lide.
Assim as questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece provimento, pois não há, de fato, qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanado no julgado, ou mesmo erro material.
Por assim ser, rejeito os presentes embargos, mantendo o provimento exarado em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, (Documento datado e assinado digitalmente) Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:01
Decorrido prazo de DANILO DIRCEU DE FREITAS CARDOSO em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:11
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 Processo: 0823053-53.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: DANILO DIRCEU DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: EDIANE RAIOL DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 87765980, FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO O EMBARGADO PARA, QUERENDO, APRESENTE MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 13 DE MARÇO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
13/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DANILO DIRCEU DE FREITAS CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 07:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 00:20
Decorrido prazo de EDIANE RAIOL DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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12/12/2021 13:12
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 00:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:10
Decorrido prazo de DANILO DIRCEU DE FREITAS CARDOSO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 21:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2019 01:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2019 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2019 13:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/11/2018 12:32
Conclusos para decisão
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21/09/2018 00:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 12:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/03/2018 22:38
Conclusos para decisão
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08/03/2018 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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