TJPA - 0003075-85.2016.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:22
Decorrido prazo de FHELIPE CASTRO DE MATOS em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:39
Expedição de Informações.
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13/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 05:47
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0003075-85.2016.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: FHELIPE CASTRO DE MATOS SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou FHELIPE CASTRO DE MATOS pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Ao que consta, no dia 18/12/2015, a vítima Maria Agueda Botelho da Silva chegou na escola Professor José Alves Maia, onde trabalha como secretária, e guardou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no armário dela, visto que pretendia quitar dívida que possuía com a “caixinha” da escola; por volta de 8h30, após guardar o valor, a vítima trancou o armário e colocou as chaves na gaveta da mesa onde trabalhava; em seguida, o denunciado apareceu e informou à ofendida que ela deveria ir até a quadra esportiva, onde ocorria a festa de natal das turmas de 1º ao 5º ano; a vítima ausentou-se da sala e foi até a quadra; por volta de 10h30, a ofendida retornou à sala dela, ocasião em que foi alertada pelo funcionário José Sobreira Lima a deixar o armário dela trancado, pois, enquanto esteve ausente, o denunciado foi flagrado mexendo nas coisas da ofendida e ao ser questionado ele disse que “estava pegando um papel para tirar xerox”; além disso, o acusado ainda retornou à secretaria para avisar que estava acontecendo uma confraternização na sala de uma professora, mas como nem a vítima nem José Sobreira mostraram interesse, ele foi embora; em seguida, a vítima lembrou que havia guardado dinheiro no armário, ao checar, constatou que o valor já não estava mais lá; a vítima saiu correndo pelos corredores da escola à procura do denunciado, momento em que foi informada por uma funcionária de que ele teria ido à agência do BANPARÁ situada na Av.
Senador Lemos; a ofendida foi até referida agência bancária, porém, lá recebeu a informação de uma colega de trabalho de que o denunciado não estava naquele local.
Em sede policial, o acusado admitiu a autoria delitiva.
A denúncia foi recebida em 15/03/2016 (Num. 63330972 - Pág. 2/3).
O acusado foi citado por edital (Num. 63330995 - Pág. 3).
O processo e o curso do prazo prescricional, foram suspensos em 20/06/2017 (Num. 63330996 - Pág. 2/4).
Citado pessoalmente em 18/04/2022 (Num. 63330997 - Pág. 5), o acusado apresentou resposta à acusação (Num. 74296130 - Pág. 1/5).
Em audiência, foram inquiridas a vítima Maria Agueda Botelho da Silva, a testemunha José Sobreira Lima e o acusado (Num. 100822697 e Num. 109645670).
Juntada a certidão de antecedentes (Num. 109669485).
Nos memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso II, do CPB (Num. 113456445).
Por sua vez, a defesa pediu a absolvição do réu por negativa de autoria ou por insuficiência de provas; subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a aplicação da pena no mínimo legal e de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso (Num. 114210172). É o relatório.
Decido.
Ao final da instrução processual não foram demonstrados elementos concretos e inequívocos para sustentar a acusação da prática do crime de furto, pois não foram colhidas provas seguras e incontestáveis para dar suporte à condenação.
Vejamos.
A autoria e a materialidade do crime imputado ao réu não foram comprovadas em Juízo por meio dos depoimentos colhidos.
Não há apreensões nos autos.
Vejamos.
Em audiência, a vítima Maria Agueda Botelho da Silva informou o que segue: na época dos fatos, trabalhava na escola há 30 anos; quando saía de sua sala, costumava fechar seu armário e deixar a chave na gaveta de sua mesa; no dia dos fatos, fez isso e foi assistir uma apresentação de crianças do 5º ano, pois, era quase encerramento de ano letivo; foi o acusado quem chamou a vítima para assistir essa apresentação; quando voltou para a sala, seu colega José Sobreira falou para a vítima “quando você sair, não deixe mais chave na sua gaveta”; perguntou porque o colega dizia aquilo, ao que ele respondeu que o denunciado Fhelipe estava mexendo no armário da vítima; a vítima questionou o colega se ele sabia porque o denunciado estava mexendo no armário dela, tendo José Sobreiro dito que questionou Fhelipe e disse a ele que a vítima não gostava que mexessem nas coisas dela, ao que o denunciado falou que estava apenas pegando uma folha para fazer uma xerox; só percebeu o sumiço do dinheiro depois de umas duas horas, quando precisou pegar umas coisas no armário e percebeu que a bolsa guardada lá não estava da forma que a havia deixado; foi então que ligou a isso a informação dada pelo colega de que Fhelipe havia mexido nas suas coisas; passou então a procurar Fhelipe pela escola, tendo sido informada que ele havia saído; como o décimo terceiro estava saindo, teve a ideia de ir até a agência bancária onde recebiam para ver se Fhelipe estava lá; quando chegou lá só havia duas colegas, as quais não tinham visto o denunciado; o réu não voltou ao local de trabalho nesse dia; a vítima foi então fazer ocorrência policial, mas em nenhum momento acusou o Fhelipe, pois não viu o fato, apenas narrou na delegacia quem eram as pessoas que estavam na secretaria no momento em que dinheiro sumiu, no caso, o Fhelipe Matos e o José Sobreira; José Sobreira ainda trabalha na mesma escola que a vítima; acredita que Fhelipe trabalhou um ano só na escola e saiu ao término do contrato dele; ninguém tinha conhecimento de que o valor estava na bolsa da vítima, não contou a ninguém que tinha dinheiro guardado na bolsa; não viu Fhelipe mexer no seu armário; o valor de dois mil reais subtraídos estava dentro de sua bolsa, guardada no armário; o acusado era auxiliar da vítima, mas ele era novo na escola, era contratado; o acusado presenciava a rotina diária da vítima de chegar no trabalho, guardar as coisas no armário e colocar a chave do armário na gaveta.
Em audiência, a testemunha José Sobreira Lima relatou o seguinte: trabalha na escola onde os fatos ocorreram; estava na sala com a Agueda e o Fhelipe; Agueda saiu para resolver um problema na direção; ficou o depoente e o Fhelipe; depois o depoente saiu para o banheiro ou para comprar pão, não recorda ao certo; quando voltou, estava só o Fhelipe na sala, ele estava de frente para o armário aberto da secretária Agueda, mexendo no armário dela; quando perguntou a ele o que estava fazendo, ele disse que estava tirando papel e quando ele virou para o depoente ele estava com papel na mão, para colocar na impressora; esses armários ficavam dentro da secretaria da escola, a Agueda tinha um armário e o depoente outro; o armário de Agueda ficava trancado, pois lá ela guardava documentos importantes (certificados, etc...); não lembra a função de Fhelipe na escola, sabe que ele não era professor, e acha que ele entrou na escola para ajudar na secretaria; havia uma “caixinha” dos servidores na escola, mas o depoente não participava; quando Agueda voltou para a secretaria, ela não falou nada, pensando que as coisas dela estavam ok no armário; passadas uma hora ou duas, quando ela ia fazer o pagamento, ela deu por falta do dinheiro; ela perguntou ao depoente se ele tinha visto alguma coisa; o depoente falou que não viu nada e nem pegou nada; depois foi que ela falou do valor, então o depoente disse que viu o Fhelipe mexendo no armário dela; muito tempo depois foi que a vítima contou qual era o valor, nessa hora o acusado tinha saído da escola; a vítima não recuperou o dinheiro; a vítima até tentou fazer um acordo com o réu para ele pagar parcelado, mas não teve êxito; no dia dos fatos, a vítima não trancou o armário, acha que porque ela confiava no depoente e no acusado também; o depoente já é antigo na escola, trabalha lá há 37 anos; não viu o réu mexer na bolsa da vítima, porque o réu estava de costas para a porta, na hora em que o depoente entrou na sala; não viu o réu com o dinheiro.
No interrogatório judicial, o acusado negou a autoria do delito e esclareceu o seguinte: não admitiu o crime em sede policial; não é verdadeira a informação de que confessou o crime na polícia; não sabe quem cometeu o delito; não sabe porque está sendo acusado desse fato; o armário da vítima já estava aberto, não pegou chave alguma na gaveta; mexeu no armário para pegar papel para xerox; havia bolsa no armário, mas não mexeu em nada; a vítima não chegou a conversar com o réu sobre o ocorrido; não teve acordo algum com a vítima; se dava bem com a vítima; na época dos fatos, trabalhava na escola há cerca de um ano, era assistente administrativo; não sabia da dívida que a vítima tinha com a caixinha da escola; não tinha conhecimento dessa caixinha, não conhecia a Sra.
Irinéia; não possuía armário; era prática na secretaria tirarem xerox para alunos; quando o papel acabava, pegavam papel no armário da professora Agueda; quando ficou só na sala, alunos entraram para fazer xerox; não tinha conhecimento de que havia valor na bolsa da vítima.
Sopesando os depoimentos prestados, não há certeza de que o acusado subtraiu o dinheiro que estava no armário da vítima.
Tanto a ofendida quanto a testemunha ouvidas em juízo não presenciaram o crime.
Nos autos há apenas indícios de autoria com o relato da testemunha José Sobreira, os quais não se mostram suficientes a uma condenação.
Assim, sabendo que a dúvida, por menor que seja, aproveita em favor do acusado, a absolvição é medida impositiva.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se o acervo probatório produzido não se mostra robusto e seguro para se afirmar, com certeza, que os réus praticaram o fato criminoso descrito na denúncia, a absolvição e medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2.
Recursos conhecidos e providos. (TJ-DF 00023763420178070020 DF 0002376-34.2017.8.07.0020, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando o arcabouço probatório, a imputação contida na denúncia não foi comprovada por prova robusta.
Não existe prova suficiente de que o réu praticou o delito de furto, motivo pelo qual aplica-se o princípio in dubio pro reo.
Em face do exposto, 1- Julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER FHELIPE CASTRO DE MATOS, brasileiro, nascido em 03/08/1992, filho de Márcia Helena Castro Matos e Roseno Liarte de Matos, residente na Rua Carlos de Carvalho, Vila Santa Clara, nº 36, entre rua dos Mundurucus e dos Pariquis, bairro do Jurunas, da prática do crime tipificado art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. 2- Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Belém/PA, 06 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
06/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: FHELIPE CASTRO DE MATOS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0003075-85.2016.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado FHELIPE CASTRO DE MATOS, Dr.
KEVIN RUAN ALVES DOS ANJOS, OAB/PA Nº 25766 a apresentar alegações finais, nos termos da Lei.
Belém, 23 de abril de 2024.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
23/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 06:20
Decorrido prazo de SIBELLY RENATA AZEVEDO DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSÉ SOBREIRA LIMA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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24/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA AGUEDA BOTELHO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:01
Decorrido prazo de FHELIPE CASTRO DE MATOS em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 01:10
Decorrido prazo de KEVIN RUAN ALVES DOS ANJOS em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 22:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:14
Juntada de Ofício
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16/01/2024 11:13
Desentranhado o documento
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16/01/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: FHELIPE CASTRO DE MATOS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0003075-85.2016.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado FHELIPE CASTRO DE MATOS, Dr.
KEVIN RUAN ALVES DOS ANJOS, OAB/PA nº 25766 PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM 26/02/2024, ÀS 9H.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
11/01/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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19/09/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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15/09/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 05:12
Decorrido prazo de MARIA AGUEDA BOTELHO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 04:06
Decorrido prazo de FHELIPE CASTRO DE MATOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:35
Decorrido prazo de KEVIN RUAN ALVES DOS ANJOS em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: FHELIPE CASTRO DE MATOS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0003075-85.2016.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado FHELIPE CASTRO DE MATOS, Dr.
KEVIN RUAN ALVES DOS ANJOS - OAB PA25766, da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/09/2023, às 10h.
Belém, 18 de julho de 2023.
REINALDO ALVES DUTRA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
18/07/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/09/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
31/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
09/04/2023 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:10
Decorrido prazo de FHELIPE CASTRO DE MATOS em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA AGUEDA BOTELHO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0003075-85.2016.8.14.0401 DECISÃO 1- Considerando a manifestação da representante do Ministério Público, ratificada pelo Procurador Geral de Justiça, quanto ao não cabimento de acordo de não persecução penal, dou prosseguimento no feito . 2- Citado por edital, o réu, através de advogado constituído nos autos, apresentou resposta à acusação (Id. 74296130).
Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/06/2023, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 16 de março de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
16/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de MARIA AGUEDA BOTELHO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de FHELIPE CASTRO DE MATOS em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:35
Decorrido prazo de MARIA AGUEDA BOTELHO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:50
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 20:32
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 05:34
Decorrido prazo de MARIA AGUEDA BOTELHO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:34
Decorrido prazo de FHELIPE CASTRO DE MATOS em 02/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 02:53
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 13:31
Juntada de Informações
-
29/05/2022 22:02
Processo migrado do sistema Libra
-
29/05/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 10:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KEVIN RUAN ALVES DOS ANJOS (25693453), que representa a parte FHELIPE CASTRO DE MATOS (23706841) no processo 00030758520168140401.
-
25/05/2022 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/05/2022 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/05/2022 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2022 19:38
Remessa - KEVIN RUAN ALVES DOS ANJOS OAB/PA 25.766
-
29/04/2022 19:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2022 19:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2022 15:23
REMESSA INTERNA
-
27/04/2022 12:51
Remessa
-
18/04/2022 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/04/2022 10:34
SAÍDA DE SUSPENSÃO - EM ANDAMENTO
-
18/04/2022 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2022 10:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/04/2022 15:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/04/2022 15:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/04/2022 15:59
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
11/04/2022 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2022 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : RUBIENE LINS SANTOS DE OLIVEIRA
-
15/03/2022 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/03/2022 12:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/03/2022 14:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2022 14:29
Citação CITACAO
-
11/03/2022 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2022 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2022 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/01/2022 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/01/2022 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2022 13:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8404-97
-
20/01/2022 13:34
Remessa - MP
-
20/01/2022 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2022 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2022 08:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/06/2017 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/06/2017 12:10
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
22/06/2017 09:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2017 14:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/06/2017 14:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/06/2017 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2017 12:03
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
19/06/2017 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2017 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2017 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/05/2017 09:16
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2017 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2017 12:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
24/05/2017 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2017 12:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2017 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2017 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2017 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2017 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2017 10:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7216-40
-
10/04/2017 10:44
Remessa - OF.35/2017/ COMARCA DE BAGRE -PA / ACUSADO: FHELIPE CASTRO DE MATOS /DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA / SEDEX DJ 483966700 BR
-
10/04/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2017 11:53
AGUARDANDO PRAZO
-
14/02/2017 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2017 10:19
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2017 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2017 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2016 09:55
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2016 09:54
CARTA PRECATÓRIA - comarca de BAGRE/PA
-
03/10/2016 10:53
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
03/10/2016 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2016 16:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/06/2016 16:32
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/06/2016 10:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : HENRIQUE ANTONIO MARQUES DE MORAES
-
08/06/2016 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/06/2016 08:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/06/2016 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2016 10:23
Citação CITACAO
-
07/06/2016 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2016 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2016 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/03/2016 14:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2016 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2016 13:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/03/2016 13:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/03/2016 14:15
Denúncia - Denúncia
-
15/03/2016 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2016 14:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2016 14:04
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
04/03/2016 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2016 14:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/03/2016 14:01
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/6477-03 conforme CA 117329.
-
04/03/2016 14:01
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
01/03/2016 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/02/2016 15:21
Remessa - DR,ADOLFO SOUZA-MP
-
29/02/2016 15:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/02/2016 15:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2016 09:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2016 12:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/02/2016 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA
-
11/02/2016 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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