TJPA - 0800156-60.2018.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:27
Expedição de Informações.
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14/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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01/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ZENOBIA GARCIA PARREIRA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ZENOBIA GARCIA PARREIRA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800156-60.2018.8.14.0065 [Usucapião Extraordinária] Nome: ZENOBIA GARCIA PARREIRA Endereço: Rua Pontes de Miranda, 387, - até 582/583, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: JOSE REIS DA SILVA Endereço: Rua SÃO GERALDO, 77, PROX.
AO DEPOSITO, TANAKA II, XINGUARA - PA - CEP: 68555-033 SENTENÇA 1.
Relatório.
Tratam os autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ZENOBIA GARCIA PARREIRA em face de JOSE REIS DA SILVA, qualificadas nestes autos.
A parte autora pretende adquirir o domínio do imóvel urbano situado na Rua Ponte de Miranda, n 387, Centro, Xinguara-PA (de acordo com o registro do imóvel: lote 02, da quadra 02, quadra n 97, 1 Setor, situado a frente pela Pontes de Miranda, nesta cidade de Xinguara), área total de 392,03m2, objeto de matrícula 18.101, confinado ao Norte com lote 01, ao Sul com lotes 03 e 05, a leste com Rua Pontes de Miranda e a oeste com lote 15, medindo marca I a II 9,30m; do marco II ao III 39,50, do marco III a IV 10,50m, do marco Iv a I, 39,50m.
Certidão de inteiro teor do imóvel acostada ao id. 20732622 – pág. 1.
Decisão inicial acostada ao id. 25230197.
Ofício da Fazenda Pública estadual informando o desinteresse no feito (id. 57026010).
Ofício da Prefeitura Municipal de Xinguara/PA informando o desinteresse na ação (id. 102262536).
Manifestação da União acostada ao id. 6231229.
Citados os confinantes (id. 78005673).
Certidão negativa de citação do requerido (id. 78445311).
Citado por edital o réu (id. 93406949).
Apresentada contestação por negativa geral (id. 100468786).
Intimadas para indicar se pretendiam a produção de outras provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação. 2.1.
Do julgamento antecipado.
Não há dúvida de que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o(a) juiz(a) a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento.
Nesse sentido: “(...) 2.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem cortes no original) Não por outra razão, o caput do art. 355 do CPC define como dever (e não faculdade) do juiz conhecer e julgar a lide antecipadamente quando presentes as condições para fazê-lo.
Na hipótese, analisando a documentação apresentada, entendo ser suficiente parar nortear o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, ou a necessidade de intimação pessoal da autora para indicar eventuais testemunhas, como se verá na análise subsequente.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 2.2.
Do mérito.
A usucapião reporta-se à maneira de adquirir uma propriedade ou qualquer direito real, através da posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
Tem-se, portanto, que a usucapião é modo originário de aquisição a probabilidade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.
O artigo 1.238 do Código Civil é claro ao estabelecer os requisitos necessários para aquisição da propriedade do imóvel através da usucapião extraordinária.
Vejamos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 (quinze) anos.
O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual.
Visando comprovar a posse da autora foram produzidas provas acostadas aos autos, tais como fatura de energia elétrica em seu nome, e registro de IPTU vinculado à autora.
Assim, considerando que o imóvel usucapiendo sempre foi utilizado como moradia, verifica-se que o pleito sob análise deverá ser atendido, uma vez que, à luz da documentação apresentada, encontram-se presentes todos os requisitos legais e imprescindíveis à concessão do provimento perseguido, indicando a posse mansa, pacífica e sem oposição da requerida sobre o imóvel há mais de 24 (vinte e quatro) anos, considerando que do ingresso da ação até a presente data já transcorreram mais de 6 (seis) anos, e a autora quando ajuizou estava na posse há mais de 18 (dezoito) anos, além disso a modalidade em questão sequer exige justo título e boa-fé do usucapiente.
Os confinantes foram todos citados, não existindo oposição ao pleito formulado.
A requerida foi citada por edital, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para apresentação de contestação por negativa geral.
Expedidos também os ofícios às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federa, estes não demonstraram interesse no feito.
Ademais, os autores trouxeram certidão negativa de débitos tributários em nome do primeiro requerente, e consta nos autos boletim de arrecadação do IPTU em seu nome, o que indica que arcou com as despesas do imóvel ao longo dos anos.
Portanto, cumpridas todas as exigências legais, procede integralmente o pedido esboçado na inicial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do arts. 1.242 do CC e art. 487, I do CPC, DECLARAR a aquisição originária em favor da requerente da propriedade do imóvel, por meio da usucapião extraordinária, localizado na Rua Ponte de Miranda, n 387, Centro, Xinguara-PA (de acordo com o registro do imóvel: lote 02, da quadra 02, quadra n 97, 1 Setor, situado a frente pela Pontes de Miranda, nesta cidade de Xinguara), área total de 392,03m2, objeto de matrícula 18.101, confinado ao Norte com lote 01, ao Sul com lotes 03 e 05, a leste com Rua Pontes de Miranda e a oeste com lote 15, medindo marca I a II 9,30m; do marco II ao III 39,50, do marco III a IV 10,50m, do marco Iv a I, 39,50m.
Ressalte-se que esta sentença, juntamente com sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 172 da Lei de Registros Públicos.
Custas finais pela parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que concedo.
Arbitro honorários em favor do curador especial no equivalente a 10% (dez) por cento do valor da causa, a ser suportado pelo Estado.
Transcorrendo o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
28/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 20:25
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de JOSE REIS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de JOSE REIS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:01
Publicado EDITAL em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 02:01
Publicado EDITAL em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Anexo do Fórum, CEP: 68555.010 Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800156-60.2018.8.14.0065.
Requerente: REQUERENTE: ZENOBIA GARCIA PARREIRA.
Requerido: REQUERIDO: JOSE REIS DA SILVA.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo.
Sr.
Dr.
WANDERSON FERREIRA DIAS, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Xinguara, Estado do Pará, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e respectiva Secretaria da 2ª Vara processam-se os termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO (49) nº 0800156-60.2018.8.14.0065, em que figura como requerente, ZENOBIA GARCIA PARREIRA, e como requerido, JOSE REIS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
E, constando dos autos que o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o teor do qual fica o requerido, JOSE REIS DA SILVA, devidamente CITADO para que tome conhecimento desta ação e acompanhe em todos os seus termos, apresentando, caso queira, sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei, com prazo de 20 (vinte) dias, e afixado nos locais de costume deste Juízo, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro.
NADA MAIS.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, aos 23 de maio de 2023.
EU, ____, Herica Gonçalves Silva, Analista Judiciário, lotada na Secretaria da 2ª Vara, digitei e conferi.
Herica Gonçalves Silva Diretora de Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, em exercício Assinado nos termos do art. 1º, § 1º, IX, do Provimento nº 006/2009-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
23/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0800156-60.2018.8.14.0065 CLASSE USUCAPIÃO (49) ASSUNTO [Usucapião Extraordinária] Requerente: ZENOBIA GARCIA PARREIRA Endereço: Rua Pontes de Miranda, 387, - até 582/583, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Requerido: JOSE REIS DA SILVA Endereço: Rua SÃO GERALDO, 77, PROX.
AO DEPOSITO, TANAKA II, XINGUARA - PA - CEP: 68555-033 DECISÃO Trata-se os autos de ação de usucapião proposta por Zenobia Garcia Parreira em face de José Reis da Silva, qualificados nestes autos.
Despacho inicial acostado ao id. 25230197.
A procuradoria geral do Estado do Pará manifestou o desinteresse em integrar a lide (id. 57026010).
A União Federal solicitou a intimação da parte autora para apresentar os documentos descritos na petição acostada ao id. 6231229.
Apresentados os documentos (id. 75618980).
Citados os confinantes (id. 78005673).
Certidão negativa de citação do requerido (id. 78445311).
Intimada, a parte autora pleiteou pela citação editalícia do requerido e de seu eventual cônjuge (id. 86899108).
Pois bem.
Inicialmente, sabe-se que a citação por edital é modalidade de citação ficta, pela qual não há certeza quanto ao efetivo conhecimento do réu quanto às alegações do autor.
Por isso mesmo, necessário que se tenha maior segurança antes que o notificado possa ser considerado em local incerto e não sabido.
Analisando os autos, observo que foi tentada a citação da parte requerida durante o trâmite processual, por meio do endereço encontrado pelo Sistema INFOJUD, não sendo possível localizar a parte, não havendo informações sobre outro que possa viabilizar a renovação das diligências, bem como a parte autora afirma desconhecer o endereço atualizado da parte.
I.
Assim, considerando que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido, e por constituir em medida extraordinária, somente deve ocorrer depois de esgotadas as diligências visando que a parte seja citada pessoalmente, DEFIRO o pedido de citação por edital do requerido e de seu eventual cônjuge, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC).
I. a) Ressalta-se que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, nos termos do artigo 258 CPC.
II.
Após, escoado o prazo de citação do réu via edital sem sua manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que atue como curadora especial da parte ré, nos expressos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Conforme outrora determinado no despacho acostado ao id. 25230197, CITEM-SE, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, eventuais terceiros interessados.
IV.
Notifique-se, via carta com aviso de recebimento, à Fazenda Pública Municipal para que manifeste o interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias.
V.
Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI.
Somente após o cumprimento de todas as diligências e transcorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento desta.
Serve o presente como mandado e ofício para os expedientes necessários.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
20/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 05:51
Decorrido prazo de Maria Anita de Oliveira em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 23:40
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:33
Decorrido prazo de ZENOBIA GARCIA PARREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:23
Decorrido prazo de ZENOBIA GARCIA PARREIRA em 18/08/2022 23:59.
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13/08/2022 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 02:59
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2022 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 18/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 05:50
Decorrido prazo de Procuradoria do estado do Pará em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2020 15:09
Conclusos para decisão
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28/10/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 15:13
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 15:14
Conclusos para despacho
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17/03/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2020 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/12/2019 00:42
Decorrido prazo de ZENOBIA GARCIA PARREIRA em 13/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 10:54
Conclusos para despacho
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11/02/2019 10:54
Movimento Processual Retificado
-
07/02/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2018 14:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2018 01:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2018 01:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2018 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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