TJPA - 0814373-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:48
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Observo que o objeto dessa lide se adequa ao Tema 1264 afetado pelo STJ, a ver: ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE: BEATRIZ RODRIGUES ANTUNES ADVOGADO: LUCAS RODOLFO RODRIGUES ANTUNES - SP446185 RECORRIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADOS: MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209 IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA - SP248463 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 03 de junho de 2024(Data do Julgamento) Dessa forma, imperiosa a suspensão do feito, conforme determinação do Egrégio STJ.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1294
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12/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
0814373-06.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID. 122588509.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2024. assinado digitalmente -
18/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:24
Expedição de Informações.
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14/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:31
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 09:02
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
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25/12/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *27.***.*36-49 (AUTOR).
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19/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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11/06/2023 04:15
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 26/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:22
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814373-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: AC Ipiranga, Rua Greenfeld 25, Ipiranga, SãO PAULO - SP - CEP: 04218-970 Vistos, etc.
Verifico que a presente ação suscita, em suma, a nulidade de uma cobrança supostamente prescrita, que vem sendo insistentemente cobrada.
Contudo, a jurisprudência preceitua o seguinte: Consumidor e processual civil. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais. inscrição em cadastro restritivo de crédito. não comprovação. cobrança extrajudicial. plataforma de negociação. serasa limpa nome. possibilidade. ausência de ilicitude. ofensa aos direitos da personalidade. não demonstrada. dano moral. inocorrência. 1.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas sua proteção jurídica, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente. 1.2.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome, porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias (grifou-se). 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome consiste em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina à consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1.
A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 3.
A disponibilização de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ataque à personalidade do consumidor. 3.1.
O mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais na Serasa Limpa Nome não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar reparação por dano moral. 4.
Na hipótese dos autos, não houve negativação do nome do consumidor perpetrada pela ré. 4.1.
Diante da licitude da cobrança administrativa e ausente prova de qualquer abuso, ilicitude ou não razoabilidade, mostra-se inviável o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. 4.2.
Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários Majorados. (Acórdão 1673546, 07096088020228070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, emende o autor a inicial, no prazo legal de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para esclarecer se há negativação em seu nome decorrente de dívida prescrita (art. 320 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030617180329600000083403407 02 Procuração_compressed Procuração 23030617180376400000083403408 04 RG Documento de Identificação 23030617180413200000083403409 05 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 23030617180447700000083403410 06 Declaração de Pobreza_compressed Documento de Identificação 23030617180477900000083403412 06 irpf_2022 Documento de Identificação 23030617180510000000083403413 07 irpf_2020 Documento de Identificação 23030617180541100000083403414 07 irpf_2021 Documento de Identificação 23030617180579500000083403415 08 CONSULTA ACORDO CERTO Documento de Identificação 23030617180612100000083403416 -
21/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:24
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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