TJPA - 0812579-82.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 07:54
Baixa Definitiva
-
10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de DAMIANA APARECIDA SILVA DA CRUZ em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA BARROS em 09/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812579-82.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO DE SOUZA BARROS AGRAVADO: DAMIANA APARECIDA SILVA DA CRUZ RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO DE SOUZA BARROS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Abertura de Inventário com Pedido de Reconhecimento de união Estável Post Mortem nº 0807166-32.2020.8.14.0051.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “DECISÃO I – Indefiro o pleito de gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrada a aludida hipossuficiência econômica do Autor, podendo-se extrair dos documentos acostados aos autos a plena possibilidade econômica do Autor deste em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio.
II - Com fulcro no código de ritos pátrio, no art. 319, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, proceder a emenda da inicial, adequando o valor atribuído à causa ao proveito econômico a ser obtido, consistindo esse, nas ações de inventário, invariavelmente, ao todo patrimonial do de cujus, devendo constar como o valor da causa, pois, aquele atribuído ao monte mor.
III – Após a retificação do valor da causa, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das despesas de ingresso, devendo ser emitida a guia competente, com o prazo de 30 (trinta) dias.
IV – Emitida a guia, intime-se a parte autora para recolhimento no prazo devido, sob pena de extinção do efeito, com arquivamento e baixa na distribuição.
V – Ultrapassados os prazos, autos conclusos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Santarém, 02 de dezembro de 2020.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito” Nas suas razões recursais, o Agravante defende a reforma do decisum tendo em vista que o juízo a quo indeferiu o benefício por ser incompatível com a renda declarada fere o princípio da isonomia e da razoabilidade.
Pleiteia concessão de efeito suspensivo ativo e no mérito o conhecimento e o provimento do recurso com o intuito de reformar a decisão prolatada e conceder o benefício da justiça gratuita para a parte.
Juntou documentos.
No evento de Num. 4215310, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado por restar caracterizado todos os elementos necessários.
Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado (Num. 5316069). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Analisando os autos, é evidente a presença do “fumus bonis iuris” e do “periculum in mora”, visto que o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita sem analisar a real situação financeira do Agravante, sendo possível analisar dos documentos juntados aos autos que a Agravante recebe mensalmente o valor de R$ 3.137,21 (três mil, cento e trinta e sete reais e vinte e um centavos).
Portanto, a decisão do juízo a quo vai contra o disposto no § 2º do art. 99.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PRIVADO - COMERCIAL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO LIMITANDO O DESCONTO EM 40% DA REMUNERAÇÃO DO APELADO - INCONFORMISMO DO RÉU - 1.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - QUANTIA ILÍQUIDA - IMPOSSIBILIDADE - SEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM - PRELIMINAR INACOLHIDA - 2.
JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO EM 2º GRAU - CONCESSÃO DA BENESSE - HIPOSSUFICIÊNCIA DA MASSA FALIDA EVIDENCIADA COM A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - PROVIMENTO - [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0500012-17.2012.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A QUE TEVE DECRETADA SUA FALÊNCIA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À MASSA FALIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MÉRITO.
LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º e § 8º, DO CPC/15.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 08128802520138240023 Capital 0812880-25.2013.8.24.0023, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 30/10/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TOGADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA MASSA FALIDA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISAO PUBLICADA EM 3-2-17.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NS. 2, 3 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.JUSTIÇA GRATUITA.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA MASSA FALIDA COMPROVADA.
BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0500367-73.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2017) Ademais, basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO SUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE, NO ENTANTO, NÃO ALCANÇA ATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20950477920148260000 SP 2095047-79.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2014, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2014) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE. ÔNUS PROBATÓRIO.
INCUMBE AO AUTOR PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO E AO RÉU PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APELO PROVIDO. 1.Preliminar de Benefício da justiça gratuita: para o deferimento da assistência judiciária, é suficiente a simples afirmação da parte, na petição inicial, acerca da sua impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Preliminar acolhida. 2.Ônus da prova: Conforme preconiza o art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.Apelo provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 96825620098170990 PE 0009682-56.2009.8.17.0990, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 01/11/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 211/2011) (grifei) Noutro julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DA POSTULANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE DE SER A P ARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA POSTULANTE DE QUE NÃO PODE SUPORTAR, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA, AS DESPESAS PROCESSUAIS. 2.
NÃO SE DESINCUMBINDO A P ARTE IMPUGNANTE DO ÔNUS DE AFASTAR, MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, MANTÉM-SE OS BENEFÍCIOS DEFERIDOS. 3.
NÃO É CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SER A P ARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-DF - APL: 396220520098070001 DF 0039622-05.2009.807.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 20/10/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2010, DJ-e Pág. 164) O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiar o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Concluo, portanto, que encontram-se razões para o deferimento do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 16 de maio de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2021 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 23:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE SOUZA BARROS - CPF: *72.***.*35-49 (AGRAVANTE) e provido
-
16/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 09:49
Juntada de Informações
-
15/03/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2020 23:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 23:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847546-26.2020.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Vitoria Catarina Chaves de Sena
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 22:23
Processo nº 0800397-97.2019.8.14.0065
Juizo de Direito da Vara Civel da Comarc...
Comarca de Xinguara
Advogado: Darso Pereira Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2021 10:52
Processo nº 0829605-29.2021.8.14.0301
Coop de Econ e Cred Mut dos Int Min Pub ...
Flavio Luiz Rabelo Mansos Neto
Advogado: Reynaldo Jorge Calice Auad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2021 10:30
Processo nº 0805260-40.2020.8.14.0040
Lojas Avenida S.A
Shopping Parauapebas Spe S.A.
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2020 19:14
Processo nº 0000002-57.2010.8.14.0000
Carolino Olegario Chaves
Estado do para
Advogado: Ricardo Jeronimo de Oliveira Froes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2017 15:14