TJPA - 0807786-70.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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27/02/2024 18:20
Decorrido prazo de GEDER DOS SANTOS FREITAS em 06/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:20
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2024 13:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:34
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807786-70.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GEDER DOS SANTOS FREITAS Endereço: Rua Antônio Everdosa, 995, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-753 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico o adimplemento integral do valor do presente cumprimento de sentença, conforme o extrato de subconta judicial no ID100509379, o cálculo judicial do ID98488464 e a petição da parte executada no ID100167122, comprovando o depósito da quantia exequenda.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:50
Juntada de Petição de alvará
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06/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:18
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807786-70.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID93908622 defiro, parcialmente, o pedido de execução formulado no ID93908620 e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID88780940), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID88780940, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de junho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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09/08/2023 15:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/07/2023 12:56
Decorrido prazo de GEDER DOS SANTOS FREITAS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:56
Decorrido prazo de GEDER DOS SANTOS FREITAS em 12/06/2023 23:59.
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29/06/2023 18:28
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/06/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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30/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2023 15:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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06/04/2023 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807786-70.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para si perante a companhia demandada, com saída prevista para o dia 14.01.2020, saindo do Rio de Janeiro/RJ e tendo como destino final a cidade de Belém/PA, tendo pago pelo bilhete aéreo a importância de R$ 342,05, mais 7.560 milhas.
Ocorre que, segundo o demandante, no dia do embarque o requerente foi surpreendido com a informação de que seu voo teria sido cancelado, tendo que aguardar mais de seis horas de espera no aeroporto acerca de uma definição.
Por fim, o requerente conseguiu retornar para Belém/PA apenas em 15.01.2020, não recebendo nenhum suporte material da parte requerida nesse ínterim, vendo-se obrigado a suportar despesas com estadia, transporte e locomoção que alcançaram o montante de R$ 588,35.
O pedido final visa a condenação da demandada em danos materiais, consistente na restituição dos valores pagos entre o cancelamento do bilhete aéreo e a reacomodação do autor em novo voo, bem como indenização por morais.
Não houve pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 24733097, oportunidade em que alegou que o voo foi cancelado em razão de problemas técnicos na aeronave, de modo que sua conduta pautou-se na segurança dos passageiros, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré, em virtude do voo adquirido pela parte autora perante a companhia ré, o qual foi cancelado e remarcado para o dia seguinte.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) documentos demonstrando a aquisição da passagem cancelada, o cancelamento do voo em si e a reacomodação em outro voo (ID 15246176); b) e os comprovantes de gastos efetivados pela parte autora após o cancelamento de sua passagem (ID 15246177).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, verifico que a parte ré admitiu em contestação que houve um problema técnico na aeronave, o que gerou o cancelamento do voo da parte autora.
No caso, entendo que restou caracterizado o fortuito interno, ou seja, o cancelamento do voo se deu em razão de uma circunstância que estava ao alcance e competência da companhia aérea ré (manutenção preventiva de suas aeronaves), e não de fatos atribuíveis ao autor ou a eventos de caso fortuito ou força maior (não se tratava de fortuito externo).
Ressalte-se que a companhia aérea ré, enquanto detentora legítima das informações de consumo de seus clientes, tinha plenas condições de juntar aos autos documentos que comprovassem.
Ainda que se identifique razoabilidade e boa-fé na conduta da companhia aérea ré de cancelar o voo em virtude do problema técnico e reacomodar o autor em um novo voo seguinte, isso não exime o fato de que este teve prejuízos decorrentes do cancelamento do bilhete aéreo, tanto em relação a se ver obrigado a passar mais um dia em um estado diferente do seu, assim como ter que arcar com valores de alimentação, transporte e estadia, ante a total ausência de comprovação da ré em prestar-lhe auxílio material.
Tal postura da parte ré, decerto, atrai a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao autor, uma vez que esta pagou o valor integral da passagem aérea, mas teve frustradas as suas expectativas, em função do cancelamento unilateral de seu bilhete por fortuito interno, em circunstâncias totalmente alheias à sua atuação e/ou vontade.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea, que também sofre seu próprio ônus com atrasos, cancelamentos de voos e até mesmo por problemas bancários ocorridos no momento da compra de passagens.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelos consumidores, partes hipossuficientes da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
Resta evidente o sentimento de impotência do consumidor diante do cancelamento de sua passagem, ficando demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Portanto, no caso, a situação vivenciada pela autora ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e dissabor cotidiano.
Portanto, faz jus a parte autora à reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Passo à análise dos danos materiais.
Com relação ao dano patrimonial, entendo que este corresponde justamente aos valores pagos entre o cancelamento da passagem e o embarque no novo voo.
Assim, conforme os comprovantes juntados ao ID 15246177, entendo que deve ser restituído à parte autora o valor pleiteado na exordial, na importância de R$ 558,35 (quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
A restituição deste valor deve se dar de forma simples, pois não consiste em cobrança ou compra indevida, uma vez que a parte autora efetivamente teve a intenção de adquirir passagem aérea perante a ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona).
Condeno a parte ré, por fim, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 558,35 (quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o dia 15.01.2020, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 15 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
16/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 01:39
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 14:47
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/09/2021 00:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/04/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 21:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2021 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 08:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/02/2021 22:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/11/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 10:08
Juntada de Petição de intimação
-
23/06/2020 10:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/03/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2020 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2020 08:27
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/02/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 14:36
Audiência Conciliação designada para 27/05/2020 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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