TJPA - 0003213-78.2018.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO DE CARVALHO NUNES em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 01:30
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0003213-78.2018.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: FRANCISCA MACHADO DE CARVALHO NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Concessão de Pensão por Morte de Segurado Especial” proposta por FRANCISCA MACHADO DE CARVALHO NUNES, qualificada nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário.
Contestação no ID 61043187.
Não houve réplica à contestação.
Decisão de Saneamento no ID 89265560.
Não houve requerimentos para produção de provas em audiência, já que as partes deixaram transcorrer o prazo fixado na decisão supra sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 355 DO CPC.
Compulsando os autos, verifico que no ID 89265560 as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir na fase de instrução processual.
No entanto, deixaram o prazo transcorrer sem o requerimento para produção de provas em audiência.
Nesse sentido, a preclusão temporal operada contra as partes autoriza o juízo a proceder ao julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, passando-se imediatamente à fase decisória do processo, na medida em que dispensaram a produção de provas tacitamente na fase instrutória e este juízo não determinará a produção de nenhuma prova de ofício.
Destaco ainda ser desnecessária a intimação das partes para apresentarem alegações finais, por não ter sido apresentado fato ou prova superveniente à contestação.
Deste modo, não havendo preliminares a serem enfrentadas e nem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do NCPC.
III -FUNDAMENTO Cinge a controvérsia em saber se o INSS agiu corretamente ao indeferir o benefício de pensão por morte requerido, sob o argumento de que a parte requerente não seria dependente econômica do de cujus.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Explico.
A Lei nº. 8.213/91 em seu artigo 74 prevê que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, estando aposentado ou não, tendo como termo inicial a data do óbito (quando requerida até noventa dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida no mesmo prazo descrito acima) ou da decisão judicial (no caso de morte presumida).
Para a obtenção da pensão por morte, basta ao requerente, além de demonstrar o vínculo na qualidade de cônjuge ou companheira, deverá também comprovar a qualidade de rurícola do segurado e o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, exceto se já tiver essa condição reconhecida quando da aposentadoria do falecido.
O requisito referente à qualidade de segurado do falecido ficou comprovado, já que ele recebia um benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Ocorre que a autora não conseguiu demonstrar a condição de cônjuge/companheira do de cujus na data do óbito, restando afastada a dependência presumida disposta no art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. É cediço que incumbe ao autor o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, I do CPC, ou seja, cabia ao autor o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício requerido.
Todavia, não o fez, razão pela qual o pleito é improcedente.
O pedido é improcedente porque os documentos acostados aos autos não são suficientes para provar a condição de dependente exigida pela Lei 8213/91.
Em que pese alguns desses documentos possam indicar que a existência remota de relacionamento conjugal entre a requerente e o instituidor da pensão por morte, a exemplo da certidão de casamento, não existem documentos recentes que comprovem a manutenção do vínculo conjugal.
Além disso, na certidão de óbito de ID 61043158, ficou demonstrado que a pessoa que declarou o óbito do falecido foi a senhora MARIA DAS GRAÇAS NUNES DE ANDRÉ, o que enfraquece as alegações da requerente no sentido de ainda manter uma relação conjugal com o instituidor da pensão à época do óbito.
Nesse sentido, a prova documental deveria ser complementada por prova testemunhal a ser produzida em juízo, todavia, o autor optou por não arrolar qualquer testemunha a para ser inquirida na fase de instrução processual, ocasião na qual deveria pleitear a produção de prova testemunhal e juntar aos autos o rol de testemunhas que poderiam comprovar não apenas a qualidade de segurada especial como também que a autora exerceu a atividade rural por 180 (cento e oitenta) meses, todavia, não o fez, preferiu apostar nas frágeis provas documentais acostadas aos autos.
No mais, insta esclarecer que a prova material deve ser contemporânea à época dos fatos, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, vide enunciado da súmula 34 da TNU, verbis: SUM 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Outro dispositivo legal que deve ser observado é o artigo 39, I da Lei 8213/91, verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Dito isto, por se tratar de pedido de pensão por morte decorrente de aposentadoria de segurado especial, deveria a parte autora provar que ainda mantinha vínculo conjugal com o falecido em período anterior ao óbito, em período não superior a 24 meses à data do óbito, para fazer jus ao benefício vindicado, fato não comprovado nos autos.
Desta feita, concluo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC), razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do Procurador Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, (artigo 85, § 3º, I e § 6º, todos do CPC), observado o que consta no artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiário da gratuidade de justiça que ora defiro.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE, para ciência da sentença.
Intime-se a autarquia previdenciária, por meio de sua procuradoria, via sistema PJE.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que não se encaixa nas hipóteses legais do artigo 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 05 de setembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
05/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 13:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO DE CARVALHO NUNES em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0003213-78.2018.8.14.0014 Nome: FRANCISCA MACHADO DE CARVALHO NUNES Endereço: TRAV.
VIRGILIO AGUIAR Nº 1335, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ID: DECISÃO DE SANEAMENTO 1) Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC, não sendo hipótese de extinção do processo, julgamento antecipado parcial ou julgamento antecipado do mérito. 2) verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, julgamento antecipado parcial do mérito ou mesmo de extinção do processo, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 3) Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se a parte autora preenche os requisitos legais para auferir o benefício pretendido. 4) Considera-se intimada a parte Autora, na pessoa de seus advogado, via DJE, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias indicarem : I) os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual; II) caso as partes requeridas requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas e observar o disposto no artigo 450 do CPC; III) ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento (artigo 357, § 1º do CPC), com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 5) Considera-se intimada a parte Requerida, na pessoa de seus representante lega, via PJE, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias (já em dobro), já contados em dobro indicar : I) os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual; II) caso as partes requeridas requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas e observar o disposto no artigo 450 do CPC; III) ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento (artigo 357, § 1º do CPC), com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 21 de março de 2023.
ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito -
21/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 19:09
Conclusos para decisão
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01/02/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 11:02
Processo migrado do sistema Libra
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14/03/2022 10:40
AGUARDANDO PRAZO
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23/02/2022 11:18
AGUARDANDO PRAZO
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23/02/2022 11:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/02/2022 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 10:55
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/02/2022 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2021 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/02/2019 08:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/02/2019 12:43
A SECRETARIA
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08/02/2019 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/01/2019 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/01/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/11/2018 14:57
CONCLUSOS
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28/11/2018 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2018 12:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/10/2018 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/10/2018 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/10/2018 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/10/2018 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/10/2018 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/10/2018 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/10/2018 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/10/2018 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/10/2018 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/10/2018 08:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5061-11
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23/10/2018 08:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/10/2018 08:41
Remessa
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23/10/2018 08:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/10/2018 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8124-48
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19/10/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/10/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/10/2018 11:52
Remessa
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25/09/2018 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3938-68
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25/09/2018 12:38
Remessa
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25/09/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/09/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/08/2018 10:03
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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16/08/2018 14:01
A SECRETARIA
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16/08/2018 10:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/06/2018 10:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/06/2018 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2018 15:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/05/2018 17:42
CONCLUSOS
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30/04/2018 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/04/2018 12:06
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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11/04/2018 12:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/04/2018 12:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/04/2018 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ RESPONDENDO: CAROLINE SLONGO ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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