TJPA - 0036766-27.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2023 15:04
Baixa Definitiva
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CONCEICAO ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 00:01
Publicado Ementa em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, INCISO II C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB.
RECURSO MINISTERIAL.
ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO.
PROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DE POSSE.
DESNECESSIDADE DA SAÍDA DO BEM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos termos do posicionamento jurisprudencial firmado por nossas Cortes Suprema e Superior, tem-se que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, bastando a cessação da clandestinidade ou violência para que o poder de fato do agente adquira o caráter de posse ou detenção – mesmo que a vítima possa vir a retomar o bem.
Na hipótese vertente, de acordo com os fatos delineados nos autos, restou caracterizado que as acusadas tiveram a posse do bem roubado, ainda que por um breve espaço de tempo, quando a polícia chegou àquele local.
Aliás, a subjugação da vítima, sob violência, revela que a res furtiva permaneceu na posse das assaltantes, pois ultrapassados os limites da esfera de atividade da vítima, de modo que resta consumado o crime de roubo. 2.
Sentença reformada para condenar as rés à mesma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 13 (treze) dias-multa. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos treze dias e finalizada aos vinte dias do mês de março de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de março de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:17
Conhecido o recurso de BRENDA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA (APELADO), HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), MARIA CRISTINA CONCEICAO ARAUJO - CPF: *32.***.*76-50 (APELAD
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20/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 15:34
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:20
Recebidos os autos
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28/09/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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