TJPA - 0000626-89.2018.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:06
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BARREIROS em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:23
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo 0000626-89.2018.8140012 Data: 16/05/2023, 11h20 Juiz de Direito:Dr.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE .
Requerente: JOSÉ AFONSO BARREIROS Advogado: LUIS FERNANDO FRANCEZ SASSIM - OAB/PA17100 Requerido: BANCO ITAÚ BMG S.A Preposto: LEONARDO RODRIGUES MARQUES RG 4589884 Advogado: HASSEN SALES RAMOS FILHO OAB/GO 22311 Aberta a audiência, foi feito o primeiro pregão.
Presente o advogado da parte requerente, autor via telepresencial.
Presente a parte requerida, representada por preposto e seu advogado.
Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELO RITO DA LEI nº 9.099/95 ajuizada por JOSÉ AFONSO BARREIROS em face de BANCO ITAÚ BMG S.A.
Em síntese, requer a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (CONTRATO Nº 552267421) supostamente realizado de maneira fraudulenta em seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Pois bem.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando detidamente os autos, verifico que o réu juntou à contestação comprovante de transferência bancária do tipo TED em conta de titularidade da parte autora (ID62162526) que evidencia que a parte reclamante, ainda que tacitamente, anuiu ao empréstimo consignado objeto desta lide, fazendo jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA DOCUMENTAL.
EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2.
Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3.
Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0700413-03.2019.8.07.0012, TJDFT).
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
Ainda, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte reclamante ou da parte reclamada que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o presente caso, estando, assim, a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Por fim, DEIXO de CONHECER das questões preliminares em privilégio à primazia da decisão de mérito, na forma do art. 6º do CPC e, em especial, nos termos do art. 488 do citado Código: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO eventual liminar concedida.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, CLAUDIA FERREIRA o digitei.
Termo encerrado às 9H20.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
17/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 10:44
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 17/05/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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17/05/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 15 a 19/05/2023, designo audiência UNA para o dia 17/05/2023, às 11h20min, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 2.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
21/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:21
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 17/05/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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20/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/05/2022 13:45
Processo migrado do sistema Libra
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20/05/2022 13:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/05/2022 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2022 12:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00006268920188140012: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO
-
20/05/2022 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2022 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/05/2022 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/02/2022 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/11/2020 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2020 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2020 12:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/07/2020 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2020 12:07
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/03/2020 13:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2019 08:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2019 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/09/2019 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2019 13:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9536-18
-
10/09/2019 13:17
Remessa - O REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM EXPOR E REQUERER.
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10/09/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2019 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/09/2019 10:59
VISTAS AO ADVOGADO
-
27/08/2019 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/08/2019 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2019 08:37
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/08/2019 14:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2019 14:34
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
26/08/2019 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 14:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/08/2019 14:33
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
26/08/2019 14:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/08/2019 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 14:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/07/2019 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/07/2019 10:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIANA BARROS MENDONCA (23367812), que representa a parte BANCO ITAU BMG (23920844) no processo 00006268920188140012.
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31/07/2019 10:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (8278434), que representa a parte BANCO ITAU BMG (23920844) no processo 00006268920188140012.
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31/07/2019 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2019 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2019 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 09:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/07/2019 09:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6674-45
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24/07/2019 09:20
Remessa - O REQUERIDO VEM ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
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24/07/2019 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/07/2019 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/05/2019 09:07
AGUARD. RETORNO DE AR
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29/04/2019 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2019 08:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/04/2019 08:25
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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23/04/2019 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2019 10:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/08/2018 13:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/08/2018 11:49
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA DE CAMETA para Vara 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, de PAMELA CARNEIRO LAMEIRA para JUIZ TITULAR JOSE MATIA
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09/08/2018 11:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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24/07/2018 11:06
OUTROS
-
24/07/2018 11:06
OUTROS
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29/05/2018 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2018 11:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/05/2018 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/05/2018 09:43
CONCLUSOS
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14/03/2018 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/02/2018 09:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/01/2018 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
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22/01/2018 12:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/01/2018 12:10
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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