TJPA - 0817226-29.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 11:04
Juntada de RPV
-
19/12/2023 11:04
Expedição de Precatório.
-
03/10/2023 10:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817226-29.2022.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: G.
S.
S.
Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 45, QD 45, LT o6, PALMARES SUL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EUZA RIBEIRO SOUSA Endereço: Vicinal 02 Sul, Sitio Santa Tereza, s/n, sitio, Assentamento Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Ante a petição de ID 97596293, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV (ou precatório, se for o caso, se a parte exequente não deixou consignado que renuncia ao valor excedente), conforme art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
29/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 09:07
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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26/07/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:15
Decorrido prazo de EUZA RIBEIRO SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de EUZA RIBEIRO SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817226-29.2022.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: G.
S.
S.
Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 45, QD 45, LT o6, PALMARES SUL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EUZA RIBEIRO SOUSA Endereço: Vicinal 02 Sul, Sitio Santa Tereza, s/n, sitio, Assentamento Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, em que o autor requer seja sanada omissão contida na sentença constante no Id.88999630, em relação à DIB fixada, tendo em vista se tratar de menor, representado pela genitora.
Em síntese, narra, o embargante, que o decisum deixou de apreciar o fato do autor ser menor, portanto, absolutamente incapaz, não correndo, contra ele, a prescrição prevista na legislação vigente, requerendo, assim, acolhimento do presente recurso para sanar o vício, aplicando a norma pertinente, para retroagir a DIB à data do óbito. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme a previsão legal (artigo 1.022 do CPC), os vícios aptos a ensejarem o manejo de embargos de declaração são: contradição, obscuridade, omissão e erro material, sendo pertinentes, no presente caso.
Nos presentes embargos, o autor pretende adequar a DIB fixada no dispositivo da sentença, já que não correspondente com a fundamentação.
Com efeito, razão assiste ao embargante, em parte, pois é possível vislumbrar (não, a omissão ou obscuridade, alegadas), mas contradição no decisum, devendo ser corrigido, nesse ponto.
Vejamos: A sentença reconhece que o pedido de pensão por morte seria destinado ao filho menor no instituidor, que possuía 2 anos de idade da data do passamento do genitor, ocorrido em 20.01.2013, não correndo conta ele a prescrição, nos termos da Lei de Benefícios.
Todavia, a DIB foi fixada na DER (27.08.2022) em franca contradição com a fundamentação e ao arrepio da legislação regente e jurisprudência pacificada.
Desta forma, CONHEÇO os embargos opostos, eis que preenchem os requisitos legais, e os acolho para sanar a contradição, fixando a DIB do benefício deferido na data do óbito (20.01.2013), conforme os argumentos expedidos no recurso.
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 10:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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28/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 02:45
Decorrido prazo de EUZA RIBEIRO SOUSA em 05/04/2023 23:59.
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25/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 04:07
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817226-29.2022.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: G.
S.
S.
Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 45, QD 45, LT o6, PALMARES SUL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EUZA RIBEIRO SOUSA Endereço: Vicinal 02 Sul, Sitio Santa Tereza, s/n, sitio, Assentamento Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de pensão por morte ajuizada por EUZA RIBEIRO SOUSA e G.
S.
S., representado por sua genitora, em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Citada, a Autarquia apresentou proposta de acordo (ID 87015978).
Em audiência de instrução foi colhido depoimento da representante do requerente e duas testemunhas.
No mesmo ato, a advogada apresentou alegações finais remissivas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixo de aplicar os efeitos da revelia ao INSS, pois a ausência de contestação do requerido, embora regularmente citado, por remessa dos autos, não acarreta a revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, pois os direitos da Autarquia são tidos como indisponíveis e a própria presunção de veracidade dos fatos é relativa, conforme regra descrita no inciso II do art. 345 do CPC.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) Inicialmente, esclareço que, em que pese a Sra.
EUZA RIBEIRO SOUSA constar no polo ativo da ação juntamente com seu filho G.
S.
S. (representado pela genitora), do que consta da petição inicial e do requerimento administrativo, está sendo pleiteado o benefício de pensão por morte tão somente em favor do menor Guilherme.
Assim, deixo de me manifestar acerca da união estável, vez que não foi pedido na exordial e não é objeto do presente processo.
No mérito, a ação é procedente.
Vejamos.
Como é de conhecimento, de acordo com a dicção do art. 74 da Lei 8.213/91, “o benefício de pensão de morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.” Desse modo, para ser titular do direito subjetivo, o pretendente a receber tal benefício deve: a) comprovar o óbito do falecido; b) comprovar a qualidade de segurado deste; e c) comprovar que era dependente deste.
De fato, vislumbro que o autor conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a pensão por morte de rurícola.
O primeiro pressuposto está comprovado nos autos pela certidão de óbito de SEBASTIÃO COSTA DA SILVA (ID 81658507).
Comprovou ser dependente economicamente do falecido, consoante determina o artigo 74, §4º da Lei n. 8.213/1991.
A dependência é presumida quando se trata de filho menor de 21 (vinte e um anos) do falecido, como ocorre no presente caso.
A Certidão de nascimento foi devidamente juntada aos autos no ID 81658498.
Comprovou, por fim, que o falecido exerceu atividade rural, em caráter de economia familiar, à época do seu falecimento.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: certidão de óbito com profissão de lavrador; Certidão eleitoral com profissão de trabalhador rural; Espelho de Cadastro Familiar em nome da genitora do falecido, no qual se lê a situação de assentamento desde 2011; Certidão do INCRA em nome do padrasto do falecido, no qual consta que é beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária desde 2011.
Citados documentos constituem indícios de que o falecido, conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola até a data do óbito.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material.
Vejamos: Passou-se à oitiva da representante do requerente. Às perguntas do Magistrado respondeu: que o Sebastião era seu marido; que não eram casado no papel; que era sua companheira; que viveram juntos dois anos; que se conheceram no início de 2011; que tiveram um filho em 2011; que engravidou logo que se conheceram; que ficaram juntos até 2013 quando faleceu; que o Sebastião faleceu de choque ao colocar um celular para carregar; que morava no povoado Vila Jatobá no Maranhão; que o falecido trabalhava na roça junto com o padrasto e os irmãos; que a família era grande então plantava arroz, feijão, abóbora; que a terra era do padrasto dele, cedida do INCRA; que não se recorda do tamanho da terra; que plantava para se alimentar porque a família era muito grande; que as vezes vendia um pouquinho para comprar outros alimentos; que presenciou que seu marido trabalhava na roça; que desde criança seu marido trabalhava na roça quebrando coco; que aos 15 anos começou a trabalhar na lavoura; que seu marido sempre trabalhou na roça; que as vezes trabalhava de diária para ajudar com o filho pequeno; que nunca trabalhou na cidade, sempre na área rural; que moravam numa casinha pequena cedida pela mãe do marido; que depois que o filho nasceu, começou a fazer uma casa de barro e palha; que seu marido tinha 22 anos e a requerente tinha 17 anos; que hoje tem 26 anos; que o seu marido não era registrado na associação de produtor rural; que não contribuía para o INSS; que apenas a lavoura é sua fonte de renda.
Passou-se a oitiva da testemunha JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA SILVA, compromissado na forma da lei. Às perguntas da advogada respondeu: que conheceu o Sebastião porque morava no povoado vizinho distante de 6km a 8km; que conheceu quando tinha entre 17 a 18 anos; que se mudou e conheceu a família dele; que foi no velório; que faleceu quando estava mexendo na casa que morava com a esposa; que o povoado era Vila Jatobá, conhecido como Vila São Pedro; que a distância da Vila para a Cidade era 45km; que o Sr.
Sebastião era casada com a Dona Euza e tinha o filho Guilherme; que o falecido trabalhava na terra da mãe e do padrasto; que o Governo deu terra para o padrasto do falecido; que a roça ficava há uns 3km de distância da casa; que após o falecimento, a família se mudou. Às perguntas do Magistrado respondeu: que o Sr.
Sebastião plantava arroz, milho, feijão, abóbora, mandioca; que as vezes vendia para manter dentro de casa café, açúcar e óleo; que não tinha comprador certo, quando precisava vender procurava alguém; que na região só tinha sindicado na cidade; que chegou a ir alguém lá para tentar registrar, mas não deu certo; que o falecido não tinha outra fonte de renda a não ser a lavoura.
Passou-se a oitiva da testemunha ELDIENE ASSUNÇÃO DA SILVA OLIVEIRA, compromissada na forma da lei. Às perguntas da advogada respondeu: que conheceu o Sr.
Sebastião porque passou a morar próximo a sua casa; que foi no velório e que sabe que a causa da morte foi choque; que a distância da Vila para Cidade é de 45km; que conheceu a companheira e filho; que foram casados e tiveram um filho chamado Guilherme; que era vizinho perto; que o Sr.
Sebastião trabalhava na terra do padrasto e da mãe; que a roça não ficava muito perto da casa, numa distância de meia hora a uma hora; que após o falecimento a família se mudou; que plantavam para comer e se vendesse era para comprar alguma coisa para o neném. Às perguntas do Magistrado respondeu: que não tomou conhecimento de outra fonte de renda do Sr.
Sebastião além da lavoura; que conheceu o falecido de 2011 a 2013 quando faleceu.
Desse modo, a procedência da ação é medida que se impõe.
Quanto à DIB, deve-se observar a legislação vigente à época do óbito.
Para óbitos ocorridos entre 11/11/1997 (Lei n. 9.528/1997) e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015) a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias e c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, a DIB deverá ser fixada na DER, considerando o óbito ocorrido em 20.01.2013.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a pagar ao requerente o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 27.08.2022 – ID 81658512), no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal.
DIP na data desta sentença (16/03/2023).
A implantação e pagamento das parcelas deverão ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta, sob pena de serem adotadas medidas idôneas para assegurar o devido cumprimento.
Para apuração das parcelas deve-se observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
25/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de EUZA RIBEIRO SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
07/12/2022 01:19
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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