TJPA - 0800698-88.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:00
Decorrido prazo de WALDINEI SILVA DO CARMO em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:01
Decorrido prazo de WALDINEI SILVA DO CARMO em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800698-88.2023.8.14.0005 AUTOR: WALDINEI SILVA DO CARMO REU: ANDERSON FELIPE COSTA DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/11/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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05/06/2023 09:43
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/04/2023 03:49
Decorrido prazo de WALDINEI SILVA DO CARMO em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:44
Decorrido prazo de WALDINEI SILVA DO CARMO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:59
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800698-88.2023.8.14.0005 REQUERENTE: WALDINEI SILVA DO CARMO Endereço: Avenida Perimetral, 2013, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 REQUERIDO (A): ANDERSON FELIPE COSTA DE ARAUJO Endereço: Rua Vinte e Seis de Janeiro, 3068, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-732 DECISÃO/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO
Vistos.
Alega a parte requerente que firmou contrato de compra e venda com o requerido, tendo como objeto o veículo MARCA HONDA/CG TITAN 160, TIPO MOTOCLICLETA, ANO 2021/2022, COR VERMELHA, PLACA RWM9F11, RENAVAN *12.***.*74-78, CHASSI 9C2KC2210NR000707, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mais as 24 parcelas restantes do consórcio, na quantia de R$ 428,00 cada, a contar do mês de setembro/2022.
Assevera que o requerido não vem efetuando o pagamento das parcelas do consórcio do veículo junto à empresa Multimarcas, bem como já repassou a motocicleta para terceiro.
E apesar das tentativas de solução amigável, restaram infrutíferas, razão pela qual interpôs a presente demanda.
Assim, pugna em sede de antecipação de tutela de urgência que seja determinada a busca e apreensão do veículo.
Com a inicial juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do novo CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Debruçando-me sobre o pedido antecipatório formulado na inicial, ainda em sede de cognição sumária, verifico que os fatos narrados e a documentação ora apresentada acabam por revelar a verossimilhança das alegações, notadamente no que tange aos indícios de ausência de pagamento das parcelas do consórcio do veículo, bem assim de ter repassado a motocicleta para terceira pessoa sem ter quitado o consórcio (fumus boni iuris).
Ademais, para além de questões financeiras (os débitos do consórcio do veículo apenas se avolumam, sem que o requerido adote qualquer providência), remanesce o risco de deterioração do veículo para garantir essa dívida, de cometimento de infrações, de danos a terceiros e até eventualmente prática de crimes de trânsito com o automóvel que se acha em nome da parte requerente.
Por fim, a medida revela-se reversível, ou seja, passível de mudança a qualquer tempo acaso demonstrado que os fatos e argumentos apresentados na inicial não se sustentam.
Isto posto, resolvo deferir a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, mediante a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo sob foco (MARCA HONDA/CG TITAN 160, TIPO MOTOCLICLETA, ANO 2021/2022, COR VERMELHA, PLACA RWM9F11, RENAVAN *12.***.*74-78, CHASSI 9C2KC2210NR000707), o qual se encontra na Travessa Jarbas Passarinho, n° 361, Kit Net nos fundos do Galpão, Bairro Uirapuru, nesta cidade de Altamira/PA, que deverá ser entregue à parte autora que figurará como depositária do bem, como forma de garantir o resultado útil do processo e a cessação de novas lesões à parte requerente, devendo o oficial de justiça descrever minuciosamente o bem, seu estado de conservação e documentos do veículo, com as cautelas e advertências legais.
Designo desde já audiência de conciliação para o dia 21/08/2023, às 9:30 horas, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré (art. 335, II, do CPC/2015).
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Altamira/PA, 17 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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