TJPA - 0008239-61.2018.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2024 09:33
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 26/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDENIRA NERES DE ARAUJO ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:01
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCENTIVO FINANCEIRO.
ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS).
PAGAMENTO INDEVIDO.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise consiste em verificar se deve ser deferido o pedido de pagamento do incentivo adicional pretendido pela Apelante, ocupante do cargo agente comunitário de saúde. 2.
O Incentivo Financeiro Adicional, previsto na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde e instituído pelo art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 12.994/2014, é um incremento financeiro destinado aos entes públicos para o fortalecimento de ações e projetos direcionados à área da saúde.
E, em que pese tenha a finalidade exclusiva de financiar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), não integra a remuneração dos servidores públicos, não detendo natureza salarial. 3.
Nos termos dos arts. 37, X , 61, § 1º, II, a, e 169 da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento aos servidores e empregados públicos somente poderá ocorrer mediante autorização prévia conferida por lei específica, sendo necessário, para tanto, a observância da dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Tendo o incentivo financeiro sido instituído por portarias editadas pelo Ministério da Saúde, não se confunde com a instituição de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, ante a ausência de previsão legislativa específica para tal finalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 01 a 08 de abril de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/05/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:25
Conhecido o recurso de VALDENIRA NERES DE ARAUJO ROCHA (APELANTE) e não-provido
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08/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0008239-61.2018.8.14.0045 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:08
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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