TJPA - 0867697-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 09:47
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 05:53
Decorrido prazo de ALEX ASSIS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:53
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0867697-42.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por ALEX ASSIS DOS SANTOS em desfavor de BANCO DA AMAZONIA S/A e FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Alega que se inscreveu em concurso público realizado pelos réus, apresentado atestado médico que comprova ser portador de necessidades especiais.
No entanto, fora excluído de certame, sob a alegação de que o autor não se enquadrava no cargo destinado a portadores de necessidades especiais.
Juntou documentos.
Foi indeferido o pleito de tutela antecipada.
Os réus apresentaram contestação, aduzindo que, conforme relatório médico da banca do concurso público, o réu não se enquadra nas vagas destinadas aos portadores de necessidade especial.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação.
O juízo saneou o feito, afastando as preliminares.
Fixou como pontos incontroversos: “ a) que o autor participou do concurso público objeto dos autos e se inscreveu para a concorrência nas vagas como portador de necessidade especiais; b) que o autor apresentou o laudo id 92569263 - Pág. 1 para a concorrência no certame.” Controvertida é se a acuidade visual apresentada pelo autor quando participou da perícia médica, é compatível para a concorrência de vagas de pessoas com necessidades especiais.
Não foi requerida a produção de provas.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pleito.
Foi anunciado o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao julgamento do mérito.
Não merece prosperar o pleito do autor, posto que não demonstrou, através do próprio laudo médico apresentado no certame, que se enquadrava dentre os portadores de necessidades especiais.
Observe-se que, conforme laudo de ID 92569263, apresentado pelo autor aos réus, constava que possuía visão subnormal em ambos os olhos, por atrofia parcial do nervo ótico e nistagmo, com quadro oftalmológico irreversível.
Aduz ainda que a acuidade visual do autor com lentes corretoras é de 20/50(40%) em ambos os olhos.
Na ficha de perícia médica do certame, os médicos concluíram que tal acuidade visual não era suficiente para enquadramento do autor com portador de necessidade visual.
Na verdade, no Decreto 3298/1999, que regulamente a Lei 7.853/1989, e dispõe sobre a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, traça no art. 4º, inciso III parâmetros para o enquadramento na deficiência visual.
A cegueira importa na visão igual ou menor a 0,05 com correção no melhor olho, a baixa visão a acuidade visual entre 0,3 e 0,05.
Observe-se que o próprio autor apresentou à junta médica laudo que comprovava que a sua acuidade visual em ambos os olhos, com lente corretora, equivalia a 20/50, que equivale a 40%, quando examinado.
O site da Sociedade Brasileira de Visão subnormal, https://www.cbo.com.br/subnorma/conceito.htm, melhor fornece os parâmetros, da seguinte forma: CLASSIFICAÇÃO ACUIDADE VISUAL SNELLEN ACUIDADE VISUAL DECIMAL AUXÍLIOS VISÃO NORMAL 20/12 a 20/25 1,5 a 0,8 BIFOCAIS COMUNS PRÓXIMA DO NORMAL 20/30 a 20/60 0,6 a 0,3 BIFOCAIS MAIS FORTES LUPAS DE BAIXO PODER BAIXA VISÃO MODERADA 20/80 a 20/150 0,25 a 0,12 LENTES ESFEROPRISMÁTICOS LUPAS MAIS FORTES BAIXA VISÃO SEVERA 20/200 a 20/400 0,10 a 0,05 LENTES ASFÉRICAS LUPAS DE MESA ALTO PODER BAIXA VISÃO PROFUNDA 20/500 a 20/1000 0,04 a 0,02 LUPA MONTADA TELESCÓPIO MAGNIFICAÇÃO VÍDEO BENGALA / TREINAMENTO O-M PRÓXIMO À CEGUEIRA 20/1200 a 20/2500 0,015 a 0,008 MAGNIFICAÇÃO VÍDEO LIVROS FALADOS, BRAILLE APARELHOS SAÍDA DE VOZ BENGALA / TREINAMENTO O-M CEGUEIRA TOTAL SPL SPL APARELHOS SAÍDA DE VOZ BENGALA / TREINAMENTO 0-M Observe-se que a banca se baseou no próprio laudo do autor que, segundo parâmetros médicos e legais, considera sua visão próxima ao normal.
O atestado juntado pelo autor é datado de 23 de setembro de 2020.
A ficha de perícia médica é de 11 de abril de 2022.
Observe-se que o laudo juntado pelo autor em sua inicial, ID 77296480, atestando acuidade visual de 20/60, é posterior à realização da perícia, não podendo ser considerado para atestar sua deficiência, até porque a acuidade visual é atestada quando do exame pela banca.
Ademais, conforme os parâmetros da sociedade brasileira de visão subnormal, ainda assim, a acuidade visual do autor (20/60) é considerada próxima ao normal, em que pese, conforme os parâmetros legais, já fosse considerada baixa visão.
Outro ponto a ressaltar é que, como bem dispôs o Ministério público em seu parecer, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão da banca examinadora, quando lançou o parecer sobre a deficiência visual do autor, até porque a legislação e os parâmetros fixados pela comunidade médica são claros e o laudo apresentado pelo autor não o aponta como portador de necessidades especiais.
Ademais, a ficha médica é clara atestando que a acuidade visual do autor no momento da perícia era de 20/50 em ambos os olhos, não se incluindo em deficiência visual apta a lhe classificar como pessoa portadora de deficiência.
Vejamos jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJSP.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
INEXISTÊNCA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A PATOLOGIA DA CANDIDATA SE ENQUADRA NO ART. 4º DO DECRETO FEDERAL 3.298/99.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Da documentação acostada aos autos não é possível desconstituir os laudos médicos elaborados pela comissão do certame, que atestaram boa mobilidade ortopédica e boa acuidade visual em ambos os olhos. 2.
Assim, considerando que não restou comprovado que a patologia da candidata se enquadra no art. 4º do Decreto Federal 3.298/99, bem como que o rito do mandado de segurança não permite dilação probatória, não há como prosperar a presente insurgência. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 54900 SP 2017/0190115-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL.
BANCA EXAMINADORA.
COMPETÊNCIA.
PERÍCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PARECER.
LEGAL E LEGÍTIMO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação ordinária, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais referentes a concurso público para o cargo de Técnico de Gestão Educacional - Especialidade: Secretário Escolar e de Monitor de Gestão Educacional, regulamentado pelo Edital nº 23 - SEE/DF. 2.
O autor argumenta na inicial que é portador de necessidades especiais (PNE) e que por isso merece a inclusão de seu nome na lista especial de aprovados do concurso público que prestou.
Em suas razões recursais, a parte reafirma os fatos narrados na inicial, discorre sobre a incompetência da banca examinadora para realizar a perícia médica e combate o parecer da junta médica da banca examinadora.
Por fim, requer a nulidade do parecer da junta médica com a realização de outra perícia ou, de forma alternativa, requer a inclusão de seu nome na lista especial do concurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 6009152). 3.
Consta nos autos que o recorrente autor é portador de deficiência no aparelho visual, qual seja: Ambliopia (ID 6009146 - fl. 1). 4.
DA COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA: Em nome da Teoria dos Freios e Contrapesos, a competência do Judiciário está adstrita à aferição da legalidade e legitimidade do certame seletivo.
Deste modo, não há como valorar os testes ou revisar os critérios de correção e exame médicos aplicados pela correspondente banca ou comissão examinadora, que possui competência para tal consoante os termos editalícios.
Caso a parte recorrente entendesse da forma como argumenta em suas razões, que recorresse do edital, após publicação, no prazo para manifestação, e não agora. 5.
A atuação do Poder Judiciário, ao apreciar causa referente a concurso público, limita-se ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade das questões objetivas com o conteúdo programático (Acórdão n.921443, 20150110253899APC, Relator: VERA LUCIA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
DA AMBLIOPIA E DO PARECER DA JUNTA MÉDICA: O ato administrativo é perfeito, completo e eficaz.
Possui todos os requisitos para tal.
O motivo e a motivação do ato administrativo restaram bem demonstrados.
A acuidade visual do candidato/recorrente, por seu patamar, não foi considerada deficiência visual, motivo pelo qual o autor teve seu recurso administrativo indeferido.
Não basta ser portador de Ambliopia.
A acuidade visual deve ser severa ao ponto de configuração de visão monocular e aplicação da Súmula 377 do STJ.
Não há que falar em ausência de fundamentação ou nulidade do parecer. 7.
Inexistindo qualquer ilegalidade no parecer da junta médica/banca examinadora, não há que falar em alteração deste.
Por fim, diante da ausência de requisitos necessários para configuração da deficiência visual do autor e a não aplicação da Súmula 377 do STJ, não há que falar em inclusão de seu nome na lista especial de aprovados. 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensos em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07033189420188070018 DF 0703318-94.2018.8.07.0018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito do autor, com base nos fundamentos supra e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo autor, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo sua exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 27 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/11/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de ALEX ASSIS DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0867697-42.2022.8.14.0301 DECISÃO Ante a ausência de requerimento de produção de provas, ANUNCIO o julgamento antecipado.
Publique-se.
Após, retornem conclusos para sentença.
Belém, 29 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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23/07/2023 09:02
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 10:40
Decorrido prazo de ALEX ASSIS DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ALEX ASSIS DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ALEX ASSIS DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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14/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 04:50
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 04/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ALEX ASSIS DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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03/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0867697-42.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação e a parte requerente, devidamente intimada, não apresentou réplica, razão pela qual o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: este juízo a rejeita, na medida em que, ao contrário do que sustenta a parte requerida, o valor da causa atribuído pelo autor não foi aleatório, mas corresponde ao somatório de 12 vezes a remuneração mensal do cargo de técnico bancário, conforme previsão do edital.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: São pontos incontroversos: a) que o autor participou do concurso público objeto dos autos e se inscreveu para a concorrência nas vagas como portador de necessidade especiais; b) que o autor apresentou o laudo id 92569263 - Pág. 1 para a concorrência no certame.
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se a acuidade visual apresentada pelo requerente quando participou da perícia médica do certame é compatível com a concorrência para as vagas reservadas para pessoas portadoras de necessidades especiais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe à parte requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
Cabe às requeridas a comprovação dos fatos desconstitutivos do direito do requerente.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) Os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente os aplicáveis aos concursos públicos; b) A possibilidade de exame do mérito e da legalidade do ato administrativo questionado; c) O princípio da vinculação ao edital do certame; d) A legislação relacionada à deficiência visual apontada pelas partes.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, este juízo entende que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC, até mesmo porque a apreciação da acuidade visual do autor será aferida de acordo com o laudo juntado pelo candidato no certame, constante do id laudo id 92569263 - Pág. 1.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes e da não decisão surpresa, este juízo faculta às partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade e utilidade de tais provas para o deslinde do feito.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX ASSIS DOS SANTOS - CPF: *70.***.*96-91 (AUTOR).
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20/06/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
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11/06/2023 04:29
Decorrido prazo de ALEX ASSIS DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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06/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 13:51
Decorrido prazo de ALEX ASSIS DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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16/05/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de maio de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
12/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 01:32
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 06:54
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0867697-42.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ASSIS DOS SANTOS REU: FUNDACAO CESGRANRIO e outros, Nome: FUNDACAO CESGRANRIO Endereço: Fundação Cesgranrio, Rua Santa Alexandrina 1011, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-903 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALEX ASSIS DOS SANTOS em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Compulsando-se os autos, verifico que não figura, em qualquer dos polos da presente ação, a fazenda pública.
Portanto, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente ação, eis que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta, conforme dispõe a Resolução n.º 14/2017.
Dessa forma, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das varas cíveis e empresariais da capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital . -
21/03/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:41
Declarada incompetência
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15/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 04:13
Decorrido prazo de ALEX ASSIS DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:21
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:27
Declarada incompetência
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15/09/2022 01:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
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