TJPA - 0806643-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 09:30
Baixa Definitiva
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07/04/2023 09:28
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de HUDSON RAFAEL DA SILVA ALBARADO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N°.: 0806643-08.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém INTERESSADO: Hudson Rafael da Silva Albarado PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: DESA.
VANIA FORTES BITAR Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, irresignado com a decisão proferida pelo MM. juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém/Pa (ID 9386824) que deferiu o pedido da defesa em favor do apenado Hudson Rafael da Silva Albarado, afastando a equiparação do crime de tráfico aos crimes hediondos, devendo o egresso progredir de regime conforme os critérios objetivos dos delitos comuns.
Em suas razões recursais (ID 9386824), argumenta o agravante que a acepção jurídica do crime de tráfico como hediondo é extraída diretamente do texto constitucional, que dispensa ao aludido ilícito tratamento mais rigoroso, entendimento este ratificado pelo art. 112, §5º da LEP, da qual se extrai que a traficância é crime equiparado a hediondo, com exceção de sua modalidade privilegiada, tese esta confirmada pela jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Assevera que a negativa de vigência ao dispositivo legal viola a proporcionalidade da proteção aos bens jurídicos, conferindo tratamento penal destinado a crime comum a delito ao qual o sistema normativo pátrio dispensa maior severidade, e reduz, indevidamente, o resguardo constitucional.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a decisão que reduziu os percentuais aplicados à pena imposta ao crime de tráfico de drogas para a progressão de regime, determinando que seja respeitado o disposto no art. 5º, inciso XLIII da CF/88, e observado o disposto no art. 112, inciso V da LEP.
Em contrarrazões (ID 9386824), a defesa do apenado requereu o não provimento do recurso interposto.
O juízo agravado manteve a decisão ora recorrida (ID 9386824).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (ID 10327871) pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo MM.º Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém/Pa, que acatou o pedido formulado pela defesa do apenado, afastando o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, tendo como consequência a revisão dos cálculos de pena com a aplicação dos percentuais de progressão conforme critérios objetivos dos crimes comuns.
Assiste razão à insurgência do recorrente.
Senão vejamos: Inicialmente, verifica-se nos autos que o apenado foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, gerando o processo de execução nº. 0001001-65.2021.8.14.0051.
Com efeito, a redação do art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal evidencia a equiparação do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes aos crimes de natureza hedionda, reforçando a mencionada convergência na disposição do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, demonstrando a intenção do legislador de oferecer-lhes tratamento jurídico mais rigoroso.
Sobre a questão, vejamos a redação dos dispositivos mencionados, in verbis: Constituição Federal.
Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (grifei) Lei nº 8.072/1990: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (grifei) I – anistia, graça e indulto; II – fiança.
Demais disso, é oportuno ressaltar que a alteração legislativa introduzida pelo pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019) na Lei de Execuções Penais afastou a hediondez do crime de tráfico tão somente em relação a sua modalidade privilegiada, descrita no art. 33, §4º da Lei de Entorpecentes, permanecendo a interpretação equiparada do crime de tráfico aos crimes hediondos.
Nesse sentido: LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 (Lei de Execuções Penais): Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) §5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (grifei) (...)” Destarte, sem desconsiderar o esforço interpretativo apresentado na decisão recorrida, evidencia-se que as alterações legislativas introduzidas pelo “Pacote Anticrime” não afastaram a natureza equiparada do crime de tráfico aos crimes hediondos.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes da Colenda Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A equiparação do tráfico de drogas a delitos hediondos decorre de previsão constitucional assente no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que as alterações providas pela Lei n. 13.964/2019 apenas afastaram o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 754.913/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
HEDIONDEZ DO DELITO.
LEI N. 13.964/2019.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO PRESENTE RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019.
Precedentes. 2. "Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão" (AgRg no RHC 109.361/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.546/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.) (grifei) No mesmo sentido, colaciono os precedentes reiterados desta Colenda Corte de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DE EQUIPARAÇÃO DE HEDIONDEZ AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU TÃO SOMENTE A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019.
As alterações promovidas pela Lei “Anticrime” no art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos não retiraram a equiparação do delito do tráfico de entorpecentes a crime hediondo. 2.
Aplicação do art. 112, incisos V, VI, VII e VIII da LEP. 3.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que deferiu o pedido de progressão conforme os critérios objetivos dos delitos comuns. (11553113, 11553113, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-10-17, Publicado em 2022-10-26) AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL, DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE AFASTOU A HEDIONDEZ (EQUIPARAÇÃO) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POR CONSEGUINTE ALTEROU OS REQUISITOS PARA OS BENEFÍCIOS LEGAIS – PROCEDÊNCIA DO RECURSO – A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RESULTANTE DO PACOTE ANTICRIME, SOMENTE AFASTOU A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS), MANTENDO O CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO CAPUT DO ART. 33. - PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 5º, INCISO XLIII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL), NÃO TENDO A REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 PELA LEI 13.964/2019 O CONDÃO DE EXCLUIR O TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, COMO JÁ DECIDIDO PELO STJ – JURISPRUDÊNCIAS COLACIONADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (11334375, 11334375, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-09-26, Publicado em 2022-10-05) Com estas considerações, constata-se que o afastamento do caráter de crime equiparado a hediondo do tráfico de drogas se mostra equivocado, assistindo razão ao pleito ministerial, devendo ser provido o presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 133, inciso XII, alínea d) do RITJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, cassando a decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu o pedido de progressão conforme os critérios objetivos dos delitos comuns, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Arquive-se.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
23/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:06
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), HUDSON RAFAEL DA SILVA ALBARADO (INTERESSADO), JUIZO DA VEP DA COMARCA DE SANTAREM (AGRAVADO), MINISTÉRIO
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24/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/07/2022 15:47
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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