TJPA - 0008251-84.2016.8.14.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:09
Juntada de Certidão : Em razão de demanda direcionada a esta Coordenadoria, certifico a retificação do assunto principal do presente feito para "DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel", código 9593 da Tabela Única de Assunt
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14/03/2025 14:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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14/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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25/02/2025 09:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0008251-84.2016.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: Elinaldo Luz Santana (OAB/PA n.º 14.084) RECORRIDO: MOISES NORBERTO CORACINI REPRESENTANTE: MOISES NORBERTO CORACINI (OAB/PA n.º 11.528) RECORRIDO: MIGUEL SZAROAS NETO REPRESENTANTE: ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI (OAB/MS n.º 9.916-B) RECORRIDO: MADEIREIRA BARROSO LTDA - ME REPRESENTANTE: MIGUEL SZAROAS NETO (OAB/PA n.º 8.012) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 19663453), interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Constantino Augusto Guerreiro, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 13377684) - PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VOTO VISTA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMAS JURÍDICAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1.
O erro de fato estará caracterizado quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (art. 966, §1º, CPC); 2.
De acordo com a orientação do Colendo STJ, para a viabilidade da ação rescisória fundamentada em erro de fato, é necessário “que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.174/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.); 3.
Hipótese dos autos, em que o magistrado sentenciante manifestou-se expressamente no sentido de que a obrigação assumida teria desrespeitado a comutatividade.
Inviável, portanto, a rescisão por alegado erro de fato; 4.
A violação da norma a que se refere o art. 966, V, do CPC, consiste em situação de aplicação de lei manifestamente deformada, vale dizer, a rescisória, fundamentada na violação da norma, reclama que tal violação tenha se dado de modo patente, manifestamente ilegal, a ponto de caracterizar interpretação ilógica do direito; 5.
De acordo com o STJ “A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado” (AR n. 6.778/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 9/3/2023.); 6. “A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça” (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023.); 7.
As alegadas violações não restaram caracterizadas; 8.
Ação Rescisória JULGADA IMPROCEDENTE (acórdão ID n.º 18978459) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DE COAÇÃO INTERPRETADA NA SENTENÇA RESCINDENDA.
AFRONTA DA NORMA DO ART. 100 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A COAÇÃO CONFORME OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS NA RESCISÓRIA.
DISPOSITIVO LEGAL DO ART. 100 DO CC/1916 NÃO INDICADO NA CAUSA DE PEDIR DA RESCISÓRIA.
INDISPENSABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
A parte recorrente alegou, em suma, violação aos artigos 966, V e VIII, do CPC/2015, bem como os artigos: 82, 129, 130, 145, I a V, do Código Civil de 1916 (104, I a III e 166, I a VII, do Código Civil de 2002); 333, I, do CPC/73; 98, 147, II, 134, §1º, do Código Civil de 1916 (214 e 215, do Código Civil de 2002); 160, I, do Código Civil de 1916 (188, I, do Código Civil de 2002); e, finalmente, 20, §4º, do CPC/73.
Argumentou que o objeto da ação rescisória é a sentença que declarou nula Escritura Pública de Confissão de Dívidas, sob o fundamento da coação exercida pelo Banco do Brasil S/A, por meio de ameaça de ajuizamento de ação de cobrança das dívidas em atraso, e, por meio de ameaça de inclusão do nome dos devedores nos cadastros restritivos de crédito.
Argumentou que o “erro de fato” se consubstanciou no entendimento do juízo a quo de que a possibilidade de inserção do nome do devedor em cadastro de reserva se tratava de ameaça, quando, na verdade, se trata de exercício legal do direito do credor.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 20192714, por Miguel Szaroas Neto; ID nº 20192237, por Moisés Norberto Coracini; ID nº 20226060, por Madeireira Barroso LTDA). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao preparo e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Sobre a tese concernente à possibilidade legal de inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, observei que a Corte Superior tem entendimento no seguinte sentido: “(...) De todo modo, independentemente da via eleita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao crédito, em razão do incontroverso inadimplemento do contrato, não se reveste de qualquer ilegalidade, tratando-se de exercício regular do direito de crédito. (...) (REsp n. 1.833.824/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.) Desta forma observo que o recurso se amoldou à impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, além de ter havido impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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