TJPA - 0800038-61.2023.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 04:07
Decorrido prazo de Serviço Notarial e Registral Conceição em 22/05/2023 23:59.
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02/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GEANI SENA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:43
Decorrido prazo de GEANI SENA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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11/05/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:20
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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18/04/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:46
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800038-61.2023.8.14.0016 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO/RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por GEANI SENA DE SOUZA.
Alega a parte requerente, em breve síntese, que ao solicitar certidão de nascimento atualizada foi informada pelo Tabelião do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Chaves-PA da inexistência do registro do assento de nascimento (evento 85822485).
Demais disso, informa que o Oficial de Registros Públicos cometeu equívoco em seu Registro Civil pretérito, razão pela qual busca a retificação do nome dos seus genitores, pois constam ROSILENE BRITO SENA e JUSTO MELO DE SOUZA, ao passo que o correto seria ROSILENA BRITO SENA e JUSTO DE SOUZA MELO; a correção do nome dos seus avós maternos já que constam PAULO SENA e DAVINA BRITO SENA, enquanto o correto seria PAULO SENA DA SILVA e DAVINA DE BRITO SENA; e, por fim, a retificação do nome dos avós paternos que constam como MIMI DE SOUZA e RAIMUNDA FERREIRA DE MELO, pois o correto seria DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA e RAIMUNDA MELO DE SOUZA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 88186161). É o breve relatório.
Decido.
A restauração de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita a reconstituição de um assento do registro civil, que já existiu, mas que se perdeu, por alguma razão.
Sobre o tema, o artigo 109 da Lei 6.015/1973 preceitua que: “Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada, e instruída com documentos, ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
Pois bem.
O processo seguiu seu curso normal, tendo sido dispensada a audiência de justificação porque a matéria prescinde da produção de prova testemunhal, máxime a existência de acervo probatório documental suficiente para oferecer subsídios para o julgamento do feito.
Dito isso, numa análise minuciosa da documentação adunada, especialmente, a certidão negativa emitida pelo Serviço Notarial e Registral “Conceição” (evento 85822485) é perceptível/evidente o direito pleiteado pela parte Requerente, além dos documentos pessoais que instruem a petição inicial.
Demais disso, não se observa qualquer óbice para a concessão da presente restauração, até mesmo porque, no evento 88186161 dos autos, o Douto Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, não se vendo motivos escusos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC) e, com arrimo no artigo 109 da Lei 6.015/1973, DETERMINO que se restaure o assento de nascimento em nome de GEANI SENA DE SOUZA, natural de Chaves-PA, nascida no dia 31/08/1995 (eventos 85822076).
DETERMINO, também, que se retifique o assento de nascimento de GEANI SENA DE SOUZA, passando a constar onde se lê o nome dos seus genitores seus genitores como ROSILENE BRITO SENA e JUSTO MELO DE SOUZA, como ROSILENA BRITO SENA e JUSTO DE SOUZA MELO; a correção do nome dos seus avós maternos PAULO SENA e DAVINA BRITO SENA, enquanto o correto seria PAULO SENA DA SILVA e DAVINA DE BRITO SENA; e, por fim, a retificação do nome dos avós paternos que constam como MIMI DE SOUZA e RAIMUNDA FERREIRA DE MELO, pois o correto seria DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA e RAIMUNDA MELO DE SOUZA.
SEM CUSTAS, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, artigo, do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro competente para que proceda à expedição do documento de forma gratuita, instruindo-se aludido ofício com cópia da presente sentença e dos documentos de evento 87483793.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Dê ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais e as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no Sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chaves/PA, data da assinatura no sistema.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
29/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 02:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 02:44
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/02/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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