TJPA - 0800464-25.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, com observância no disposto no art. 1.012, §1º, inciso V do CPC.
Considerando que o presente processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 20 de maio de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ADALGIZA MAIA PIMENTEL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:32
Decorrido prazo de ADALGIZA MAIA PIMENTEL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 22:01
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ADALGIZA MAIA PIMENTEL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ADALGIZA MAIA PIMENTEL em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800464-25.2023.8.14.0032 Nome: ADALGIZA MAIA PIMENTEL Endereço: Beco da Paz, 122, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Conceição 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ060359 Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 20040004, 115, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Considerando que o demandado colacionou o(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) pelo demandante, constando sua assinatura, porém impugnada em sua autenticidade pela mesma, cabível a análise da veracidade da assinatura em questão para se atestar eventual falsidade de documento essencial ao julgamento da ação. 2.
Nesse sentido, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a este juízo, converto o julgamento da lide em diligência para o exato fim de determinar que demandado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) original(i)s, juntado(s) com a contestação, ressaltando-se que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo. 3.
Após, retornem conclusos para a designação de perito particular, uma vez que o Centro de Perícias Renato Chaves, no Município de Santarém/PA, informou que não realiza mais perícia grafotécnica. 4.
Outrossim, não apresentados os contratos originais no prazo determinado no item “1.” deste despacho, e/ou inexistindo qualquer declaração a respeito por parte do demandado, também retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 1º de fevereiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 03:57
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800464-25.2023.8.14.0032 Nome: ADALGIZA MAIA PIMENTEL Endereço: Beco da Paz, 122, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Conceição 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ060359 Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 20040004, 115, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-070 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 22 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
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04/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 90989224.
Monte Alegre, 31 de maio de 2023 Norma Gomes Batista Auxiliar Judiciário Mat. 199257 TJ/PA Conforme art.1° § 1°, IX, Provimento 006/2006-CJRMB (alterado pelo art. 1° Provimento 08/2014 - CJRMB) c/c Art. 1° Provimento 006/2009 – CJCI. -
31/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 17:46
Decorrido prazo de ADALGIZA MAIA PIMENTEL em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800464-25.2023.8.14.0032 Nome: ADALGIZA MAIA PIMENTEL Endereço: Beco da Paz, 122, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Conceição 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o(a) autor(a) pretende que se determine ao(à) requerido(a) que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores referente a contrato de empréstimo consignado refinanciado, sob o nº. 647311803, descontados de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o(a) Autor(a) ajuizou em face do(a) requerido(a) Ação sob o argumento de não ter efetuado nenhum refinanciamento no contrato de empréstimo consignado que mantinha com este.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do(a) requerente a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria recebida pela parte, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao(à) requerido(a) que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria recebida pela demandante. 11.
Ressalte-se ao(à) requerido(a) em tela que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 12.
Atente-se ao(à) réu(à) em questão que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Por força do disposto no § 1º, do artigo 300, do CPC, deixo de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea haja vista a parte requerente ser economicamente hipossuficiente, uma vez que a mesma requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita à exordial. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 24 de março de 2023 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
24/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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