TJPA - 0800050-44.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 09:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Apelação nº 1021263-76.2023.4.01.9999
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12/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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12/02/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 08:30
Juntada de
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07/10/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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22/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800050-44.2019.8.14.0007 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ISABEL GAMA DA SILVA Endereço: VILA IGARAPÉ PRETO, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA I.
RELATÓRIO ISABEL GAMA DA SILVA, já qualificada nos autos, através de seu Advogado, ajuizou a presente ação ordinária de salário maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é segurada da previdência social na qualidade de segurada especial, e em razão do nascimento de o CLEIDIVALDO DA SILVA DOS SANTOS, em 30/04/2015, faz jus ao benefício do salário maternidade, eis que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213 de 1991.
Aduz que reside na Vila Igarapé Preto, Zona Rural de Baião/PA, e que vive em regime de economia familiar, atividade aprendida ainda com seus pais bem antes do período de carência.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, Protocolo nº 307548698, na data de 09/08/2018, em decorrência ao nascimento do filho supramencionado.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de “falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício” (ID. 12129079).
Requereu a gratuidade judiciária e juntou os documentos.
Citado, o INSS não apresentou contestação. (id n. 16176663).
Decretada a revelia em ID. 17140851.
INSS, embora revel, manifestou-se para juntada de provas, sob ID. 19518563, colacionando o processo administrativo pertinente na autarquia.
Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha que substituiu a outrora arrolada sob ID. 17699283, Sra.
CLEIA LOPES (ID. 30726620).
A parte autora apresentou suas alegações sob ID. 31509845.
Em alegações finais, o INSS asseverou que pugna pela improcedência dos pedidos (Id.
Num. 37263342- Pág. 1).
Vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.Preliminares: Não há alegação de preliminares, pelo que passo a análise do mérito. 2.
Mérito O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” “Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: “Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.” Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitos breves esclarecimentos quanto aos requisitos do benefício, passo à análise do caso concreto.
Não obstante o fato de a requerida incorrer em revelia, tendo em vista o disposto no art. 345, II, do CPC, não se submete ao efeito material da revelia, ou seja, não se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim, deve a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito conforme exigência do art. 373, I, do CPC.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de CLEIDIVALDO DA SILVA DOS SANTOS, nascido em 30/04/2015.
Para comprovar o efetivo trabalho rural no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se conforme alegado pela autora (ID. 31509845): “ Certidão de Nascimento da Autora; Certidão de Nascimento do filho; Cartão de Gestante atestando o endereço da Autora em área rural; Documento da terra quilombola; Folha resumo do Cadastro Único comprovando que a Autora reside em área rural; Boletins Escolares comprovando que a Autora reside e estudou na zona rural; Certidões Eleitorais da Autora comprovando sua profissão como agricultora e com local de votação em área rural, Vila Igarapé Preto, Baião/PA; CTPS sem anotação de vínculo urbano; Documentos pessoais do companheiro, onde não consta nenhum vínculo urbano.”.
Em audiência de instrução, a testemunha CLEIA LOPES declarou que conhece a autora da Vila de Igarapé Preto há apenas 02 anos, embora tenha declarado que é moradora da comunidade desde os 09 anos de idade, declinou ainda que reside um pouco distante da requerente; afirmou não ter visto a autora grávida, nem viu trabalhar no âmbito rural em período anterior ao nascimento do filho da autora.
Valendo-se de uma interpretação teleológica, fácil constatar que o legislador tentou proteger, com o salário-maternidade, a segurada especial, quando esta se encontrasse em estado de gestação, desde que comprovasse o exercício de atividade rural.
Logo, o cerne da questão, posta sob apreciação deste Juízo, reside na comprovação do exercício da atividade rural, prova esta que é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149 do STJ, in verbis: "Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário " Ora, o período que a testemunha disse conhecer a autora é incompatível com o período que é necessário para se comprovar a condição de segurada especial, bem como a testemunha alegou que sequer viu a requerente gestante.
Sobre o tema, o art. 55, § 3º da Lei n° 8.213/91 e o art. 62 do Decreto n° 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 4.079/2002, são claros quando determinam que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseado em indício de prova material, acrescido da exigência de que os documentos que provem o exercício da atividade rural sejam contemporâneos ao fato que se deseja comprovar.
No caso em testilha, não restou demonstrada a condição de segurada da autora nos 10 meses precedentes a concepção ou nascimento do infante.
Tratando-se de segurada rural, a jurisprudência admite a comprovação de tal qualidade por meio de início razoável de prova documental corroborada pelas testemunhas.
Em que pese o Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva De Gênero – 2021 do CNJ aduzir em suas diretrizes que “ao empreender a análise de provas documentais relativas à carência de trabalhadores urbanos e rurais, as magistradas e os magistrados devem sopesar a dificuldade histórica e estrutural das mulheres negras para constituir vínculos de trabalhos formais, podendo-se conferir especial valor, nesses casos, à prova testemunhal e CTPS, em detrimento dos registros oficiais existentes junto ao INSS”, não há qualquer início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, ou seja, dez meses antes do nascimento do filho da requerente.
Ademais, o próprio INSS quando do requerimento administrativo solicitou a apresentação de “declaração da associação de remanescente de quilombos de Igarapé Preto confirmando que a requerente trabalha e reside na comunidade”, o que não foi atendido oportunamente pela autora (ID. 19518565, P. 47) Assim, compulsando o contexto fático-probatório, verifico que a autora não logrou êxito em demonstrar que exerceu a atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do parto, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
Nessa esteira, as provas colhidas nesse ato não são suficientes para corroborarem o início de prova material constante da exordial.
Destarte, não obstante ter ficado demonstrado que a demandante atualmente, em tese, reside na zona rural, a prova testemunhal apresentada não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período anterior exigido à data do parto.
Por todas essas circunstâncias, concluo que a parte autora não se enquadra na condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, Lei nº 8.213/91, e, assim, não adquiriu o direito a receber o salário maternidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
DISPENSO a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face da gratuidade processual.
P.R.
INTIMEM-SE via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas de praxe.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2021 23:59.
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12/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:33
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 03/08/2021 11:00 Vara Única de Baião.
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02/08/2021 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:38
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 03/08/2021 11:00 Vara Única de Baião.
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23/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:04
Conclusos para despacho
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12/02/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2020 10:02
Conclusos para decisão
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14/03/2020 10:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/04/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2019 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 13:31
Conclusos para decisão
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24/01/2019 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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