TJPA - 0827305-02.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2025 02:01
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:31
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0827305-02.2018.8.14.0301 AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, JANDERCLEY DA SILVA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 11 de abril de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
11/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0827305-02.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, - do km 1,300 ao km 3,750, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: JANDERCLEY DA SILVA E SILVA Endereço: Rua São Paulo, S/n, Centro, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS.
Requerente : MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A.
Requeridos : DETRAN-PA e JANDERLEY DA SILVA E SILVA.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte requerente contra a sentença de ID. 132987516, em que o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de declarar a nulidade de ato administrativo.
Em suas razões recursais de ID. 133802243, a parte Embargante alegou, em síntese, que o juízo teria incorrido em omissões, pois deixou de considerar não apenas os elementos fáticos e documentais trazidos aos autos, mas principalmente, não se manifestou sobre a questão dos lucros cessantes.
Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões e pugnou pelo não provimento dos Embargos (ID. 134172780). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a presença das omissões apontadas pela parte Embargante.
Em verdade, o que se verifica, é que no entendimento da parte Embargante, houve má apreciação da matéria de mérito da lide, a qual, todavia, não pode ser reanalisada em sede de Embargos de Declaração.
No caso em análise, o juízo deixou claro seu entendimento acerca da improcedência do pedido de lucros cessantes, tendo consignado, na parte final da fundamentação da sentença, o que abaixo se transcreve: “Por fim, quanto ao pedido de lucros cessantes decorrentes das diárias de locação que a Autora entende ser devidas desde a data em que o DETRAN-PA efetuou a transferência irregular em favor de terceiros, em 22/11/2017, entendo que não merece prosperar, haja vista que danos dessa ordem necessitam de efetiva comprovação nos autos, não tendo a parte Autora logrado êxito nesse sentido, até porque não há como saber se o carro em tela teria sido efetivamente alugado nesse período e em qual frequência”. É sabido que não se pode, pela via dos Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
31/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:28
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:15
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0827305-02.2018.8.14.0301 AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, JANDERCLEY DA SILVA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 18 de dezembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0827305-02.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, - do km 1,300 ao km 3,750, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: JANDERCLEY DA SILVA E SILVA Endereço: Rua São Paulo, S/n, Centro, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS.
Requerente : MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A.
Requeridos : DETRAN-PA e JANDERLEY DA SILVA E SILVA.
SENTENÇA MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO VEICULAR, INDENIZATÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ – DETRAN/PA e JANDERLEY DA SILVA e SILVA.
Relata a demandante à inicial, em síntese, que tem por atividade econômica a locação de veículos automotores e detém uma frota de automóveis, dentre os quais, o RENAULT/LOGAN EXPRESSION HI-FLEX 1.6, ANO 2016/2017, placa PYC 4677, chassi 93Y44SRD64HJ482597, RENAVAM *10.***.*24-86, objeto de contrato de locação firmado com o Sr.
João Paulo Henrique Silva, em 19/09/2016, com termo final para o dia 22/09/2016.
Todavia, informa que escoado o prazo para a devolução, o veículo não fora restituído, ensejando a busca do bem e lavratura do Boletim de Ocorrência nº. 1.759/2016-0, em 04/10/2016.
Posteriormente, afirma que tomou conhecimento de que o veículo teria sido transferido de forma fraudulenta, pelo DETRAN/PA, para Janderley da Silva e Silva, ora também requerido, em 22/11/2017, conforme consulta realizada pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, em anexo.
Enfatiza que o ocorrido se tratou de uma fraude, com registro absolutamente ilegal e irregular, forjando um fato que jamais aconteceu, eis que o Certificado do Registro do Veículo demonstra que o automóvel lhe pertence.
Sustenta que foi vítima de fraude, tendo o DETRAN/PA permitido a transferência forjada ou sem se ater que se tratava de um ato fraudulento.
De outro lado, sustenta que o segundo requerido, ainda que eventualmente de boa-fé, tem a obrigação de restituir o bem, restando-lhe a condição de evicto.
Em razão de tal contexto fático, ajuizou a presente ação com vistas à declaração de nulidade do negócio jurídico perpetrado, do ato administrativo do DETRAN/PA e de qualquer transferência posterior envolvendo o veículo em tela.
Requereu que até a efetiva reintegração de posse do automóvel, o DETRAN/PA seja condenado a ressarcir as diárias de locação devidas, desde a data em que em efetuou a transferência irregular em favor de terceiros, em 22/11/2017.
Subsidiariamente, na impossibilidade de se efetivar a reintegração de posse, requereu que o DETRAN/PA seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atual de mercado do veículo, qual seja, R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais).
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a reintegração de posse do bem, o bloqueio de indisponibilidade deste mediante requisição junto ao RENAJUD, a expedição de ofício ao DETRAN/PA solicitando a apresentação de documentos relativos ao processo de transferência do veículo e que a autarquia seja compelida a suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que transferiu irregularmente o bem.
Juntou documentos à inicial.
O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID. 4428282).
O DETRAN/PA ofertou contestação no ID. 5287940, alegando, em suma, a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, inexistência de nexo causal no evento danoso, culpa exclusiva de terceiro e o descabimento de danos materiais e lucros cessantes.
O segundo requerido JANDERCLEY DA SILVA E SILVA, ofertou defesa no ID. 21746366, alegando, em suma, ser parte ilegítima para responder no feito, e no mérito, que adquiriu o veículo de boa-fé, devendo a lide ser julgada improcedente.
Parte Autora ofertou réplica no ID. 22929062.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória (ID. 31821790).
O DETRAN-PA se manifestou no ID. 35979990, arguindo, em suma, que não pretende produzir outras provas, concordando com o julgamento antecipado do mérito após a devida regularização processual, e pugnando pela emenda da petição inicial com a indicação do Sr.
Emerson de Oliveira Figueiredo também como réu na ação.
O segundo requerido, no ID. 36012546, indicou testemunhas para produção de prova oral em audiência.
Parte Autora, no ID. 36021798, requereu a inversão do ônus da prova e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito da lide.
O juízo intimou a Autora e o segundo requerido para se manifestarem sobre a possibilidade de citação de Emerson de Oliveira Figueiredo, ID. 73522792.
O Autor se manifestou no ID. 74826221.
O segundo requerido não se manifestou, ID. 82911926.
Em decisão saneadora (ID. 87650962), o juízo analisou as questões preliminares, indeferiu o pedido de prova oral e determinou ao DETRAN-PA para apresentar os documentos relativos aos registros e à transferência do veículo RENAULT/LOGAN EXPRESSION HI-FLEX 1.6, ANO 2016/2017, placa PYC 4677, chassi 93Y44SRD64HJ482597, RENAVAM *10.***.*24-86.
O DETRAN-PA informou no ID. 102247457 que apesar das buscas realizadas até o momento, não encontrou o processo de transferência de propriedade do veículo de placa PYC4677.
As partes se manifestaram acerca do informado nos Ids. 104046886 e 104186411.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 124459621). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária em que a autora, após ter alugado o veículo da marca RENAULT/LOGAN EXPRESSION HI-FLEX 1.6, ANO 2016/2017, placa PYC 4677, chassi 93Y44SRD64HJ482597, RENAVAM *10.***.*24-86, e de alegar que o locatário se apropriou indevidamente do bem e transferiu a propriedade a terceiro, requer perante o DETRAN-PA a anulação do ato de transferência da titularidade do bem e o restabelecimento da propriedade à Autora.
As questões preliminares suscitadas em defesa foram devidamente resolvidas pelo juízo em sede de decisão saneadora, pelo que passo à análise do mérito da demanda.
Resta-nos verificar, mediante análise do conjunto probatório dos autos, se restou demonstrada a fraude alegada, isto é, se o ato de transferência de propriedade do veículo em questão deve, de fato, ser declarado nulo, em função de suposta fraude perpetrada por terceiros.
Analisando as provas documentais carreadas aos autos, destacam-se: 1) Contrato de locação do bem, ID. 4400085; 2) Boletim de Ocorrência Policial pelo crime de Apropriação Indébita datado de 2016, ID. 4400086; 3) Certificado de Registro do Veículo em noma da Autora e sem preenchimento da Autorização para Transferência de Propriedade (ID. 4400083); 4) Extrato emitido pelo DETRAN-MG, registrando a transferência de titularidade do carro para o município de CURIONÓPOLIS, Pará (ID. 4400088) Assim, diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a ora Autora é, de fato, a legítima proprietária do bem, e que sem a sua anuência e participação, houve o registro da transferência de titularidade, ato este que também fora registrado junto ao DETRAN-PA, mediante a comprovação de que o carro em tela foi transferido do DETRAN-MG ao DETRAN-PA, mais especificamente, à unidade do município de CURIONÓPOLIS.
Frise-se que o DETRAN-PA, quando instado a apresentar nos autos os documentos referentes ao processo de transferência do carro em questão, afirmou que tais documentos não foram localizados, conforme já relatado.
E diante desse fato, só nos resta inferir que houve falha na prestação do serviço pelo Poder Público, ao permitir que o veículo de propriedade da requerente fosse ser transferido a terceiros fraudadores, caracterizando-se, por isso, o dever da Administração Pública, no caso, do DETRAN-PA de rever seus atos, declarando-o nulos.
Assim já decidiu a Corte do TJPA, em caso análogo ao da presente lide.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
INDÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN) PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA QUANTO À REGULARIDADE NAS TRANSAÇÕES ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULOS SOB SUA CIRCUNSCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA PROLATADA E POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. 1.1.
A errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação no processo, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo órgão “ad quem”, antes da sentença.
Inteligência do artigo 1.015, VII, do CPC. 1.2.
Dessa maneira, de acordo com a regra processual, é decisão interlocutória o ato do juiz que exclui um litisconsorte.
Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é um pronunciamento atacável pela via do agravo de instrumento.
Precedente do STJ. 2.
MÉRITO. 2.1.
Sobre a legitimidade passiva da autarquia de trânsito, objeto de controvérsia recursal, deve ela figurar no polo passivo da ação, porquanto, do deslinde de lide, é possível a superveniência de uma imposição de obrigação a si dirigida, consistente na anulação da transferência da propriedade ou até mesmo em fornecer ao juízo os documentos que instruíram o processo administrativo de transferência do veículo objeto da controvérsia ou até mesmo a responsabilização civil, caso seja demonstrado que houve participação de seus agentes na fraude apontada. 2.2.
Não é de se olvidar que, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), é de competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, proceder ao licenciamento dos veículos e expedição dos documentos competentes para fins de transação de veículos, Inteligência do artigo 22, III, da Lei nº 9.503/97. 3.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 2 (dois) aos 9 (nove) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.
Turma Julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente); Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Relator).
Belém/PA, 09 de setembro de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator. (TJ-PA - AI: 08025267620198140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2019).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS – TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO Restando incontroverso a existência de transferência fraudulenta de veículo pelo Detran/MS, entende-se que restam igualmente comprovados o nexo de causalidade entre os danos materiais suportados pela parte autora e a conduta desidiosa da ré.
Deveria a autarquia ré agir com mais cautela quando procedeu à transferência do veículo, a fim de evitar o ilícito, conforme determina a legislação vigente.
Independentemente de culpa do agente público que analisou a documentação no momento em que foi realizada a transferência do veículo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado - a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico patrimonial -, cabível se mostra a indenização pretendida, não havendo sequer a necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública (TJ-MS - AC: 08341148420218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023).
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO.
DETRAN QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS DE INSTRUIR OS AUTOS COM OS DOCUMENTOS QUE RESPALDARAM A MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE SERIA AFASTADA MEDIANTE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FORMALMENTE EM ORDEM, CAPAZ DE PROPORCIONAR A TRANSFERÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 10082577220218260127 Carapicuíba, Relator: Denise Indig Pinheiro, Data de Julgamento: 31/05/2023, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN/GO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante, porquanto, de acordo com o artigo 22, do CTB, o Detran é responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas restrições e expedições de documentação referentes a veículos. 2.
O Detran responde objetivamente pelos danos materiais suportados pela locadora do veículo, que teve seu veículo transferido sem a sua anuência, uma vez que a responsabilidade no caso se revela como omissão específica, ante a obrigação legal de fiscalizar as transferências dos veículos (art. 22, CTB), mormente quando impossível reaver o bem em espécie.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - AC: 55967650820208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
O DETRAN-PA, por seu turno, não logrou êxito em desconstituir, extinguir ou modificar o ato constitutivo do direito alegado pela parte Autora, ônus este que lhe cabia, na forma da Lei.
Do contrário, as provas dos autos indicam no sentido de que o carro em questão teve sua propriedade transferida e para a circunscrição do DETRAN-PA, sem a anuência do legítimo proprietário, muito provavelmente mediante o uso de documentos falsificados, uma vez que, como visto, a Autora apresentou aos autos cópia do Certificado de Registro do Veículo em seu nome e com os dados da Autorização para Transferência de Propriedade sem preenchimento.
Por sua vez, preceitua o art. 134 do CTB, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Como se vê, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que para ter início o procedimento de transferência de propriedade de um veículo, é obrigação do proprietário antigo “comunicar” a venda do bem à autarquia de trânsito, por meio do encaminhamento de cópia autenticada do DUT, devidamente assinado e datado, e dentro do prazo de 30 dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Disto se depreende restar provado que a Autora NÃO se dirigiu ao DETRAN para “comunicar” a venda do veículo de sua propriedade.
Logo, a transferência de titularidade do bem não poderia ter sido feita mediante o DETRAN-PA. É sabido que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos a qualquer tempo, declarando-os nulos de pleno direito e os adequando aos termos da lei e dos fatos quando eivados de vício, uma vez constatada a ilegalidade, como é o caso dos autos.
Nesse sentido é a Súmula nº. 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No caso dos autos, a Autora buscou o Poder Judiciário para obter a declaração de nulidade do ato emanado pelo DETRAN-PA.
Logo, constatando-se que as provas dos autos são capazes de demonstrar o direito pretendido, deve a lide ser julgada procedente.
Por fim, em relação ao segundo requerido Sr.
JANDERLEY DA SILVA e SILVA, que supostamente adquiriu de boa-fé o veículo da lide, este afirmou em sua defesa que não está mais na posse do bem, tendo devolvido ao alienante.
Diante disso, entendo que o DETRAN-PA deve ressarcir a parte Autora pelo dano material sofrido, no valor atual de mercado conforme tabela FIPE constante nos autos, totalizando R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais).
Por fim, quanto ao pedido de lucros cessantes decorrentes das diárias de locação que a Autora entende ser devidas desde a data em que o DETRAN-PA efetuou a transferência irregular em favor de terceiros, em 22/11/2017, entendo que não merece prosperar, haja vista que danos dessa ordem necessitam de efetiva comprovação nos autos, não tendo a parte Autora logrado êxito nesse sentido, até porque não há como saber se o carro em tela teria sido efetivamente alugado nesse período e em qual frequência.
Pelo exposto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a NULIDADE do ato de transferência de propriedade do veículo da lide mediante o DETRAN-PA de Curionópolis, e para DETERMINAR à Autarquia o desfazimento do ato e de todos os seus efeitos, por ser nulo de pleno direito, restabelecendo a propriedade à parte Autora única e exclusivamente quanto aos atos que competem à sua circunscrição e competências.
CONDENO ainda o DETRAN-PA a pagar à parte Autora indenização no importe de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar do evento danoso (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo DETRAN-PA, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
Condeno o DETRAN-PA ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência em parte, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a Autora em honorários de advogado, em virtude da sucumbência parcial, haja vista ter sucumbido no menor pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem para reexame obrigatório, observadas as formalidades legais.
E em relação ao requerido JANDERCLEY DA SILVA E SILVA, JULGO A LIDE IMPROCEDENTE, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora em custas e despesas processuais pendentes, registrando-se que já se encontram quitadas nos autos, conforme certidão.
Deixo de condenar a Autora/sucumbente neste pedido em honorários de advogado, posto que havia justo motivo e por não ter dado causa à presente ação.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
10/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:12
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0827305-02.2018.8.14.0301 AUTOR: AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, JANDERCLEY DA SILVA E SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos - ID 121874758. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 19 de agosto de 2024 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/07/2024 13:31
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 05:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/06/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 22:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2024 22:00
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:56
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:13
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0827305-02.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, - do km 1,300 ao km 3,750, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: JANDERCLEY DA SILVA E SILVA Endereço: Rua São Paulo, S/n, Centro, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 DECISÃO Considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:09
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:09
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0827305-02.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, - do km 1,300 ao km 3,750, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: JANDERCLEY DA SILVA E SILVA Endereço: Rua São Paulo, S/n, Centro, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS.
Requerente : MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A.
Requerido : DETRAN-PA e JANDERLEY DA SILVA E SILVA.
DECISÃO SANEADORA MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO VEICULAR, INDENIZATÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ – DETRAN/PA e JANDERLEY DA SILVA e SILVA.
Relata a demandante à inicial, em síntese, que tem por atividade econômica a locação de veículos automotores e que detém uma frota de automóveis, dentre os quais, o RENAULT/LOGAN EXPRESSION HI-FLEX 1.6, ANO 2016/2017, placa PYC 4677, chassi 93Y44SRD64HJ482597, RENAVAM *10.***.*24-86, objeto de contrato de locação firmado com o Sr.
João Paulo Henrique Silva, em 19/09/2016, com termo final para o dia 22/09/2016.
Todavia, informa que escoado o prazo para a devolução, o veículo não fora restituído, ensejando a busca do bem e lavratura do Boletim de Ocorrência nº. 1.759/2016-0, em 04/10/2016.
Posteriormente, afirma que tomou conhecimento de que o veículo teria sido transferido de forma fraudulenta, pelo DETRAN/PA, para Janderley da Silva e Silva, ora também requerido, em 22/11/2017, conforme consulta realizada pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, em anexo.
Enfatiza que o ocorrido se tratou de uma fraude, com registro absolutamente ilegal e irregular, forjando um fato que jamais aconteceu, eis que o Certificado do Registro do Veículo demonstra que o automóvel lhe pertence.
Sustenta que foi vítima de fraude, tendo o DETRAN/PA permitido a transferência forjada ou sem se ater que se tratava de um ato fraudulento.
De outro lado, o segundo requerido porque ainda que eventualmente de boa-fé, tem a obrigação de restituir o bem, restando-lhe a condição de evicto.
Em razão de tal contexto fático, ajuizou a presente ação com vistas à declaração de nulidade do negócio jurídico perpetrado, do ato administrativo do DETRAN/PA e de qualquer transferência posterior envolvendo o veículo em tela.
Requereu que até a efetiva reintegração de posse do automóvel, o DETRAN/PA seja condenado a ressarcir as diárias de locação devidas, desde a data em que em efetuou a transferência irregular em favor de terceiros, em 22/11/2017.
Subsidiariamente, na impossibilidade de se efetivar a reintegração de posse, requereu que o DETRAN/PA seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atual de mercado do veículo, qual seja, R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais).
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a reintegração de posse do bem, o bloqueio de indisponibilidade deste mediante requisição junto ao RENAJUD, a expedição de ofício ao DETRAN/PA solicitando a apresentação de documentos relativos ao processo de transferência do veículo e que a autarquia seja compelida a suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que transferiu irregularmente o bem.
Juntou documentos à inicial.
O Juízo deferiu a tutela de urgência (ID. 4428282).
O DETRAN/PA ofertou contestação no ID. 5287940, alegando, em suma, a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, inexistência de nexo causal no evento danoso, culpa exclusiva de terceiro e o descabimento de danos materiais e lucros cessantes.
O segundo requerido JANDERCLEY DA SILVA E SILVA, ofertou defesa no ID. 21746366, alegando, em suma, ser parte ilegítima para responder no feito, e no mérito, que adquiriu o veículo de boa-fé, devendo a lide ser julgada improcedente.
Parte Autora ofertou réplica no ID. 22929062.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória (ID. 31821790).
O DETRAN-PA se manifestou no ID. 35979990, arguindo, em suma, que não pretende produzir outras provas, concordando com o julgamento antecipado do mérito após a devida regularização processual, e pugnando pela emenda da petição inicial com a indicação do Sr.
Emerson de Oliveira Figueiredo também como réu na ação.
O segundo requerido, no ID. 36012546, indicou testemunhas para produção de prova oral em audiência.
Parte Autora, no ID. 36021798, requereu a inversão do ônus da prova e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito da lide.
O juízo intimou a Autora e o segundo requerido para se manifestarem sobre a possibilidade de citação de Emerson de Oliveira Figueiredo, ID. 73522792.
O Autor se manifestou no ID. 74826221.
O segundo requerido não se manifestou, ID. 82911926.
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os requeridos, no tocante ao DETRAN-Pa, entendo que em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, a ilegitimidade suscitada não coaduna com hipótese dos autos, notadamente porque o art. 125, inciso II do Código de Processo Civil admite-a em relação: “aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, o que não se amolda ao caso em tela.
Logo, entendo ser o DETRAN-PA parte legítima para responder no processo.
E por essa mesma razão, também rejeito o pedido de inclusão no polo passivo da lide do Sr.
Emerson de Oliveira Figueiredo, que supostamente participou da fraude que envolveu o veículo em tela.
De outro lado, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido JANDERCLEY DA SILVA E SILVA, compulsando os documentos dos autos, há elementos que justificam sua inclusão no polo passivo da lide, haja vista ter sido o adquirente final do veículo objeto da controvérsia, tendo, portanto, participado do negócio jurídico o qual se pretende anular.
Por essas razões, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os demandados não deve ser acolhida.
Quanto ao pedido autoral de inversão do ônus da prova, não merece prosperar, eis que a parte Autora não demostrou, in casu, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo que lhe compete, nos termos do art. 373, I e §1º do CPC, in verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] § 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No mais, inexistindo hipótese de extinção do processo com fulcro nos arts. 485 e 487, incisos II e III do Código de Processo Civil, inexistindo circunstância que autorize o julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito, e resolvidas as questões processuais pendentes, passo à delimitação da matéria fática sobre a qual recairá a atividade julgadora.
São questões de fato incontroversas: 1) Que o veículo objeto da controvérsia pertence à parte Autora (ID. 4400083) e que foi objeto de contrato de locação (ID. 4400085); 2) Que o referido veículo, em 29.11.2017, constava registrado em nome do segundo requerido (ID. 4400088).
São questões de fato controvertidas: 1) Se há nexo causal entre ato comissivo ou omisso imputado aos requeridos e os danos aduzidos pela parte Autora; São questões de direito relevantes à decisão do mérito: 1) Se os fatos sobre os quais se fundam as pretensões autorais constituem ato comissivo/omissivo da autarquia pública, e se, nessa hipótese, ensejam responsabilidade civil objetiva; 2) Se houve culpa da segunda requerida apta a caracterizar a responsabilidade civil subjetiva; 3) Se há causa de exclusão de eventual responsabilidade; 4) Se o dano está adequadamente demonstrado; 5) Se há ou não culpa exclusiva ou concorrente do Autor ou de terceiros; Em relação à prova oral pleiteada pelo segundo requerido (oitiva de testemunhas), a par da moldura fática da ação, entendo que o deslinde da controvérsia depende de perscrutação exclusivamente documental, sendo, portanto, no entender desse juízo, dispensável a produção de prova testemunhal no intuito de demonstrar a suposta fraude alegada pela Autora.
Nessa esteira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - NECESSIDADE.
Constatada a desnecessidade da produção da prova oral, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir sua produção, conforme art. 464, § 1º, do CPC/2015.
Desse modo, não configura cerceamento de defesa quando as matérias questionadas pelo recorrente puderem ser resolvidas pela simples análise dos documentos anexados aos autos. (TJ-MG - AI: 10000220710792001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022).
Por outro lado, DEFIRO a prova documental pleiteada.
INTIME-SE o DETRAN-PA, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, todos documentos relativos aos registros e à transferência do veículo RENAULT/LOGAN EXPRESSION HI-FLEX 1.6, ANO 2016/2017, placa PYC 4677, chassi 93Y44SRD64HJ482597, RENAVAM *10.***.*24-86.
Também DEFIRO as provas documentais já juntadas e AUTORIZO a juntada de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos.
Intimem-se as partes desta decisão, para os fins do § 1º do art. 357 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para ulterior deliberação, considerando que não há justiça gratuita deferida.
Intimem-se e cumpra- se com prioridade (Processo Meta 2).
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
22/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 03:31
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 03:31
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:53
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 02/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:53
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 04:01
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 14:58
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:06
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827305-02.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, - do km 1,300 ao km 3,750, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: JANDERCLEY DA SILVA E SILVA Endereço: Rua São Paulo, S/n, Centro, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 DESPACHO Diante do disposto na petição da parte autora de ID. 31247531 e da manifestação do DETRAN de ID. 31168980, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Outrossim, intime-se o requerido novamente para que dê cumprimento ao determinado no despacho de ID. 26311606, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo alerta-lo que apesar do disposto na petição de ID. 31168980, já foi estabelecido multa diária para descumprimento, no Acórdão de ID. 26206201.
Deixo ainda de apreciar, por hora, o pedido de inversão do ônus da prova, da petição de ID. 31247531, ante a necessidade das especificações determinadas neste despacho.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
03/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 18:33
Decorrido prazo de JANDERCLEY DA SILVA E SILVA em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 18:33
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827305-02.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, - do km 1,300 ao km 3,750, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: JANDERCLEY DA SILVA E SILVA Endereço: Rua São Paulo, S/n, Centro, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 DESPACHO Diante do determinado no Acórdão de ID. 26206201, e tendo a referida decisão transitado em julgado, intime-se o Detran para que cumpra o ali disposto, no prazo de 30 (trinta) dias, a saber: “além do bloqueio da disponibilidade do veículo, determinar também que o Detran/PA exiba/junte aos autos os documentos referentes ao processo de transferência do veículo objeto da ação, no prazo de 30 dias.
Como medida coercitiva para que cumpra a providência acima, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (art. 400, caput e parág. único)”.
Com a juntada deste documento, intime-se a parte autora para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
18/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:23
Conclusos para despacho
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30/04/2021 13:19
Juntada de Decisão
-
02/02/2021 01:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:07
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 09:39
Juntada de Mandado
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13/02/2020 14:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2019 10:56
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 09:09
Juntada de mandado
-
18/06/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2019 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2018 22:10
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 18/05/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2018 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2018 12:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2018 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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