TJPA - 0061434-08.2014.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIGUEIREDO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIGUEIREDO em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:17
Decorrido prazo de MUNDIAL EDITORA em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:17
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIGUEIREDO em 09/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 13:31
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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10/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Pedido de Exclusão de Cadastro de Inadimplente e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por PAULO AUGUSTO FIGUEIREDO em desfavor de MUNDIAL EDITORA.
O autor, servidor público federal aposentado, alegou que teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes (SPC) sem jamais ter firmado qualquer relação contratual ou obrigacional com a empresa ré.
Afirmou que ao tentar renovar cartão de crédito, foi surpreendido pela negativa em razão de seu nome estar inserido como devedor, conforme documento de consulta ao SPC juntado aos autos.
Relatou que a empresa ré teria informado que seu nome foi utilizado como fiador para aquisição de livros por terceira pessoa, o que ele nega veementemente, afirmando que jamais autorizou ou formalizou qualquer negócio jurídico com a demandada.
Diante da cobrança ilegal, requer a título de tutela de urgência, que seja determinado a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, requer a confirmação da liminar, que seja declarado a inexistência do referido débito, condenando o réu ainda, a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, condenando ainda ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Em despacho de Id. 53768822, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e determinada a citação da requerida para apresentar a contestação.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando que a negativação decorreu de operação válida, requerendo a improcedência da ação, bem como apresentou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento das parcelas vencidas do suposto contrato no valor de R$ 89,00 cada.
Juntou documentos.
Foi designada a audiência de conciliação (Id. 53769096 - Pág. 3), a qual restou infrutífera as tentativas de acordo (Id.53769096).
Foi apresentada a réplica (Id. 53769096 - Pág. 7 a 8).
Foi determinada em Id. 53769097 - Pág. 4, que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Tendo somente o autor se manifestado em Id. 53769097 - Pág. 5.
Em decisão de Id. 53769098 - Pág. 1, foi deferindo o pedido liminar, para determinar que a ré procedesse a exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito.
O autor informa o descumprimento da liminar (Id. 53769100).
Os autos foram digitalizados.
Em decisão de saneamento processual Id. 89792532, sendo indeferido o pedido contraposto, delimitadas as questões de direito relevantes, e por tratar de matéria de direito, não sendo necessária a produção de prova oral e testemunhal, cabendo o julgamento antecipado da lide, as quais já estão nos autos.
Tendo sido concedido inversão do ônus da prova, e determinada a intimação da ré para o cumprimento da liminar.
A ré informa o comprimento da liminar (Id 104435213).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo o autor usuária do serviço e o réu fornecedor, tudo na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista.
A responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a responsabilidade da reclamada que incluiu indevidamente o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SPC), por conta de um suposto débito, comprovada através do documento juntado em Id. 53768820 - Pág. 4, que o requerente desconhece.
Destarte, na contestação apresentada, a ré afirma que uma pessoa identificada como Edna Espírito Santo de Oliveira forneceu os dados do autor para viabilizar uma compra de livros, uma vez que ela própria estaria com CPF inválido.
Contudo, não há nos autos qualquer prova documental da anuência do autor para tal operação, tampouco instrumento contratual assinado ou evidência de ciência e concordância com a utilização de seus dados.
Logo, restou evidente que a parte demandada não comprovou nos autos a origem do suposto débito.
Por outro lado, o autor, comprovou através dos documentos juntados nos autos, a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, conforme comprovante de negativação no SCP (Id. 53768820 - Pág. 4).
Dessa forma, a autor não pode ser responsabilizada por falha na prestação de serviço pela requerida, o qual tem a responsabilidade e o dever de oferecer segurança na utilização de dados dos seus consumidores.
Assim, para se configurar a existência de dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, como depreende-se da análise dos autos, além da falha na prestação do serviço pelo requerido, devendo ser declarada a inexistência das referidas cobranças.
No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo.
SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA (CSP 14).
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
Defeito do serviço evidenciado através da cobrança, pela prestadora de serviços de telefonia demandada, do serviço de CPS 14 (DDD) originado de terminal telefônico que não foi contratado pelo consumidor. (...) Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa eximente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Evidenciada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, daí resulta o dever de indenizar.
Dano moral "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-58 RS , Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014).
Portanto, caracterizado está a existência do ato ilícito praticado pela ré, pela inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, é passível de indenização por danos morais.
Assim confirmo a tutela antecipada.
Quanto a indenização por dano moral, por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos, cuja finalidade é criar uma equivalência entre o dano sofrido e a ação do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Inexistindo parâmetro legal para medir a lesão, a estipulação do quantum deve decorrer da prudência, do equilíbrio e do bom senso do juiz.
Todavia, convém ressaltarmos que não pode o valor fixado ser tão insignificante que não possa cumprir o seu caráter punitivo, devendo ser considerado o porte econômico do agente causador dos danos.
Também não cabe o valor exorbitante, de forma a prevenir o enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório aos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir evento danoso (art.398 de CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de reponsabilidade extracontratual.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS do autor, confirmando a tutela antecipada, declarando inexistência débito, excluir o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e demais restrições.
No mais, condenando ainda a requerida a reparar o dano moral, que fixo de R$ 10.000,00 (vinte mil reais) corrigidos monetariamente, a partir da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir evento danoso (art.398 de CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de reponsabilidade extracontratual.
Em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código Processual Civil.
Custas e honorários de sucumbência pela parte ré, este fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 07 de maio de 2025.
LAILCE MARRON Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0061434-08.2014.8.14.0301 Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por PAULO AUGUSTO FIGUEIREDO em face de MUNDIAL EDITORA.
Citada, a ré apresentou contestação e formulou pedido contraposto.
O autor se manifestou em réplica.
Em decisão de ID 53769097 - Pág. 4 este juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, porém somente a parte autora apresentou petição ao ID 53769097 - Pág. 5 requerendo o depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas aduzindo que apresentaria rol posteriormente.
Este juízo analisou pedido de tutela de urgência ao ID 53769099 - Pág. 1 e deferiu o referido pedido do autor para determinar que a ré procedesse a exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 24 horas sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Decido.
Primeiramente, não conheço do pedido contraposto formulado pela ré em contestação diante da inadequação da via eleita.
Prosseguindo, estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC).
São elas: Existência e validade do débito; Exercício Regular do Direito da ré; Responsabilidade civil indenizatória; Ocorrência de Danos morais; Analisando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que entendo pertinente julgar antecipadamente os pedidos, nos termos do art. 355, I do CPC.
Assim, indefiro pedido de produção de prova oral formulado pelo autor.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, entendo configurada a relação de consumo e a verossimilhança das alegações do autor, motivo pela qual aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Diante da notícia pelo autor (ID 53769100 - Pág. 2) de descumprimento da tutela de urgência, INTIME-SE a ré para se manifestar no prazo de 72h.
Ato contínuo, certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente FV -
13/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIGUEIREDO em 03/05/2023 23:59.
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11/06/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNDIAL EDITORA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIGUEIREDO em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0061434-08.2014.8.14.0301 Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por PAULO AUGUSTO FIGUEIREDO em face de MUNDIAL EDITORA.
Citada, a ré apresentou contestação e formulou pedido contraposto.
O autor se manifestou em réplica.
Em decisão de ID 53769097 - Pág. 4 este juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, porém somente a parte autora apresentou petição ao ID 53769097 - Pág. 5 requerendo o depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas aduzindo que apresentaria rol posteriormente.
Este juízo analisou pedido de tutela de urgência ao ID 53769099 - Pág. 1 e deferiu o referido pedido do autor para determinar que a ré procedesse a exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 24 horas sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Decido.
Primeiramente, não conheço do pedido contraposto formulado pela ré em contestação diante da inadequação da via eleita.
Prosseguindo, estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC).
São elas: Existência e validade do débito; Exercício Regular do Direito da ré; Responsabilidade civil indenizatória; Ocorrência de Danos morais; Analisando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que entendo pertinente julgar antecipadamente os pedidos, nos termos do art. 355, I do CPC.
Assim, indefiro pedido de produção de prova oral formulado pelo autor.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, entendo configurada a relação de consumo e a verossimilhança das alegações do autor, motivo pela qual aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Diante da notícia pelo autor (ID 53769100 - Pág. 2) de descumprimento da tutela de urgência, INTIME-SE a ré para se manifestar no prazo de 72h.
Ato contínuo, certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente FV -
29/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 01:54
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIGUEIREDO em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:42
Decorrido prazo de MUNDIAL EDITORA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:42
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIGUEIREDO em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 12:03
Processo migrado do sistema Libra
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12/03/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2022 12:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PAULO AUGUSTO FIGUEIREDO no processo 00614340820148140301.
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15/12/2021 10:44
REMESSA INTERNA
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14/10/2021 07:51
Remessa
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13/10/2021 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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13/10/2021 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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13/10/2021 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/09/2021 10:01
AGUARDANDO PRAZO
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24/06/2021 08:54
AGUARDANDO PRAZO
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05/04/2021 16:37
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 21:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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18/06/2019 12:34
AGUARDANDO PRAZO
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17/05/2019 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2019 13:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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09/04/2019 12:46
VISTAS AO ADVOGADO - 01 VOLUME. 45 PAGINAS.
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01/10/2018 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9377-25
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01/10/2018 12:38
Remessa
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01/10/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/10/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/04/2018 10:37
AGUARDANDO PRAZO
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24/04/2018 10:18
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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18/04/2018 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/04/2018 13:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/04/2018 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/04/2018 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2017 08:11
CONCLUSOS
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30/01/2017 11:38
Remessa
-
20/01/2017 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2017 11:43
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/01/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/01/2017 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/01/2017 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/01/2017 12:03
Remessa
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16/09/2016 10:42
AGUARDANDO PRAZO
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12/09/2016 11:50
AGUARDANDO PRAZO
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13/07/2016 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8002-73
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13/07/2016 10:41
Remessa
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13/07/2016 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/07/2016 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/06/2016 11:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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21/06/2016 10:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/06/2016 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/06/2016 11:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/06/2016 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/06/2016 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/02/2016 11:26
CONCLUSOS
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05/02/2016 07:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/02/2016 15:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/02/2016 15:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/02/2016 15:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/02/2016 15:02
AGUARDANDO JUNTADA
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04/02/2016 14:59
AGUARDANDO JUNTADA
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04/02/2016 08:32
Juntada de DOCUMENTOS
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14/01/2016 13:07
Juntada de DOCUMENTOS
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04/12/2015 12:31
Remessa
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04/12/2015 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/12/2015 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/11/2015 09:16
VISTAS AO ADVOGADO - autos entregues diretamente ao Dr. ANTÔNIO VILLAR PANTOJA - OAB/PA 1049 ate fls. 34 - sem apenso - FONE: 989070157 X.X.X.X.X.
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23/11/2015 09:10
A SECRETARIA
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23/11/2015 09:09
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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23/11/2015 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/11/2015 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/11/2015 07:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/11/2015 14:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
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03/11/2015 10:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
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29/10/2015 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/10/2015 10:50
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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28/10/2015 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/10/2015 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/10/2015 09:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/05/2015 12:38
CONCLUSOS
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22/04/2015 09:58
CONCLUSOS
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16/04/2015 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/04/2015 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2015 13:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/04/2015 12:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIVALLE AGUSTINHO FILHO (8826693), que representa a parte MUNDIAL EDITORA (8893357) no processo 00614340820148140301.
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16/04/2015 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/04/2015 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/04/2015 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/04/2015 15:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/03/2015 10:07
Remessa
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12/03/2015 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/03/2015 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/02/2015 09:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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27/02/2015 08:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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25/02/2015 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar. 23.02
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03/02/2015 09:43
REMESSA AOS CORREIOS - JH454883441BR - Mundial Editora - 16201263 - 28GR MP
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02/02/2015 10:12
AGUARDANDO MANDADO
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02/02/2015 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/02/2015 09:47
SETOR CORRESPONDENCIA
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29/01/2015 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2015 15:36
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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08/01/2015 10:14
PREPARACAO DE MANDADO
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16/12/2014 12:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/12/2014 12:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/12/2014 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2014 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/12/2014 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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11/12/2014 10:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/12/2014 12:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/12/2014 12:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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