TJPA - 0002627-51.2017.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 03:31
Decorrido prazo de J F DOS S SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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24/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 03:26
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0002627-51.2017.8.14.0022 [Liminar ] REQUERENTE: J F DOS S SOUZA Nome: J F DOS S SOUZA Endereço: GILBRAS ALVES, 32, VILA MAIAUATA, CENTRO, MAIAUATA (IGARAPÉ-MIRI) - PA - CEP: 68435-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este for devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor, após intimação via DJE, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos de manifestação do autor, propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar, que o requerente fora intimado, como já dito, do despacho que determinou sua respectiva manifestação, de interesse no prosseguimento do feito ou que ainda praticasse algum ato processual, todavia, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes por conta do autor na forma do artigo 90 do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus advogados, via DJE.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais finais.
Após, intime-se o autor/exequente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual.
Após, arquivem-se imediatamente os autos.
Igarapé-Miri (PA), 28 de março de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
29/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de J F DOS S SOUZA em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:00
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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21/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 12:58
Processo migrado do sistema Libra
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30/11/2021 11:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00026275120178140022: - O asssunto 9148 foi removido. - O asssunto 9196 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9148 para 9196. - Justificativa: EMBARGOS A EXECUÇÃO FUNDADA
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29/11/2021 11:08
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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29/11/2021 11:08
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/11/2021 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2021 12:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/11/2019 12:07
AGUARDANDO PUBLICACAO
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11/09/2019 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/09/2019 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/09/2019 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/05/2019 16:19
CONCLUSOS
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17/01/2018 13:30
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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18/04/2017 13:34
CONCLUSOS
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11/04/2017 13:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/04/2017 12:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ TITULAR: LAURO ALEXANDRINO SANTOS
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05/04/2017 12:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/04/2017 12:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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