TJPA - 0064651-35.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2024 09:39
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IGEPREV em face da Decisão Monocrática de Id. 13344807, que deu provimento ao seu recurso de Apelação, assim como deu provimento ao do Estado do Pará, reformando a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O IGEPREV, ora Embargante, aduz que a decisão monocrática concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Embargado, e diz que não foi atendido ao que disciplina o §1º, do art. 5º, da Lei Federal n.º 1.060/1950, pois o exercício da advocacia em caráter particular é completamente incompatível com referido benefício.
Nesse sentido, cita jurisprudência do TJDF em que considerado hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente até cinco salários-mínimos.
Ademais, diz que a remuneração do autor/embargado não compatível com a justiça gratuita.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Foram ofertadas Contrarrazões (Id. 13842265). É o relatório necessário.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por se tratar de aclaratórios contra decisão unipessoal, passo a apreciá-los monocraticamente (art. 1.024, § 2º, do CPC).
Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão, consoante o art. 1.022 do Códex Processual.
No presente caso, o embargante sustenta que o decisum foi omisso e contraditório, por ter deferido a justiça gratuita sem que o requerente tenha atendido aos requisitos.
Além disso, indica que o Embargado é representado por advogado particular, o que seria incompatível com tal benefício.
Ocorre que o benefício da justiça gratuita fora deferido pelo juízo de primeiro grau em decisão de Id. 24178334, sendo que o Embargante só impugnou o deferimento de tal benefício no presente momento, representando inovação recursal[1], o que não é admitido na regra processual.
Todavia, entendo existir omissão no julgado, pois houve reforma da sentença, mas nada fora dito quanto à fixação das custas processuais e honorários de sucumbência, o que não se afasta pelo benefício do art. 98, §3º do CPC/2015[2] (que garante a suspensão da exigibilidade).
Assim, considerando a inversão do ônus da sucumbência, com fulcro no §8º, do art. 85, do CPC/2015, fixo honorários de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais).
Por fim, cumpre consignar que o valor da remuneração líquida do embargado não alcança o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos, apontado pelo embargante como referência para que fosse revogada a justiça gratuita.
Assim, entendo que não há provas da alteração da condição de hipossuficiência do beneficiário.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão e que faça constar na parte dispositiva a condenação do Embargado/Apelado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixado em R$1.000,00 (mil reais), sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] EMBARGOS DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇAO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.
A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios. (TJ-MT - ED: 00182382620198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 13/05/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -PREVIDÊNCIA PRIVADA – PETROS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Embargos de Declaração Cível: 0025701-65.2015.8.25.0001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/08/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Justiça gratuita - Questão não aventada anteriormente, sequer nas contrarrazões à apelação da parte contrária - Inovação recursal incabível - Arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária realizado com base na disciplina do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC - Critério da equidade que não pode ser utilizado fora das hipóteses do § 8º, do art. 85, do CPC, aqui não evidenciadas - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10027336020218260009 São Paulo, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 30/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) [2] Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
29/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2024 21:25
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0064651-35.2009.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 14 de abril de 2023. -
14/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0064651-77.2009.8.14.0301 Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Apelante: ESTADO DO PARÁ Apelado: EDINALDO GOMES DA SILVA Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS, interpostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDINALDO GOMES DA SILVA.
Abaixo, o dispositivo da sentença recorrida (id. 2417844): “(...) Posto isto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação e, por conseguinte, determino que os réus procedam a imediata equiparação do abono salarial pago ao autor, percebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria, determinando ainda o pagamento das parcelas retroativas desde o ajuizamento do presente processo. (...)”.
Alega o autor que é Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo sido transferido para os Quadros de Inatividade, na mesma graduação, com soldo de 2º SGT PM, correspondente ao grau hierarquicamente superior, no dia 03.03.2006, por meio da Portaria nº 0554/06.
Informa que, à época de sua transferência, percebia abono salarial no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), tendo tal valor passado, posteriormente, para R$ 185 (cento e oitenta e cinco reais).
Contudo, alega que possui conhecimento de que deveria perceber seu abono salarial no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), conforme tabela de Escalonamento Vertical.
Nesses termos, o autor aduz que, desde sua passagem para a inatividade, o pagamento do abono salarial vem sendo feito de forma diferenciada, “pois primeiramente os servidores inativos não faziam jus a tal benefício e posteriormente, a concessão vem sendo feita a menor do que aos servidores que estão no serviço ativo”.
Diante disso, requereu, liminarmente, que na condição de servidor inativo, percebesse o mesmo valor do abono salarial pago aos servidores ativos ou o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que consiste no valor anteriormente percebido pelo mesmo e, no mérito, requereu a total procedência da demanda, reconhecendo o seu direito a equiparação do abono salarial ou a majoração para o valor anteriormente percebido, com os respectivos retroativos, no valor que percebia antes de ir para a inatividade.
O Estado do Pará apresentou manifestação em relação ao pedido de tutela antecipada (id. 2417834 - pág. 42), pugnando pela não concessão e, ainda, contestação ao feito (id. 2417834 - pág. 48), na qual pugnou pela improcedência da demanda.
O IGEPREV apresentou contestação em id. 2417841.
Em sentença, o juízo a quo julgou a demanda procedente (id. 2417844).
Inconformado, o Estado do Pará interpôs apelação cível (id. 2417849 - pág. 2), no qual sustentou sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que, considerando que o autor se encontra, atualmente, na condição de inativo, a relação jurídica se dá com o IGEPREV.
Diante disso, requereu a anulação da sentença no que tange à condenação do Estado do Pará, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva.
O IGEPREV em seu apelo (id. 2417845 - pág. 2), sustentou a sua ilegitimidade passiva; argumentou pela inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal; bem como pela transitoriedade do abono salarial; e ademais, a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo.
Eventualmente, a seu ver, há necessidade de delimitar o valor a que o apelado faz jus e, por fim, pugnou pela reforma da sentença a quo.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo parcial provimento do recurso de apelação interporto pelo IGEPREV, rejeitando-se apenas a tese de ilegitimidade passiva do mesmo; e provimento da apelação interposta pelo Estado do Pará, para excluir o ente público do polo passivo da demanda (id. 2537047 - pág. 01/06). É o relatório.
DECIDO Do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Alega o recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois estando a parte autora na condição de inativa, sua relação jurídica se dá unicamente com o IGEPREV.
A presente demanda foi ajuizada visando o pagamento de reajuste nos proventos de aposentadoria, incidindo, na espécie, o art. 91 da Lei Complementar n.º 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim determina: Art. 91.
A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões.
Portanto, resta evidente que o IGEPREV possui total ingerência sobre os proventos previdenciários, que, por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de eventual condenação judicial, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Pará no polo passivo.
Neste sentido, decidiu este Egrégio TJPA: INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEITADAS.
EQUIPARAÇÃO DE ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/97 ENTRE SERVIDORES DA ATIVA, INATIVOS E PENSIONISTAS.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 1-Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2-O IGEPREV por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3- O abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 4 - As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei, o que não se aplica ao caso de abono salarial, vez que fora instituído através de Decreto. 5- Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo do autor/apelado o pagamento das custas e despesas processuais e o pagamento de Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, ficando suspensa a sua exigibilidade, por estar a parte litigando sob o pálio da justiça gratuita (art. 12, Lei nº 1.060/50). 6- Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença guerreada.
Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. (TJPA, 2017.03071191-80, 178.473, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-26).
Como se vê, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é o IGEPREV, não sendo necessária a presença do Estado do Pará na lide.
Ademais, vê-se dos autos que o Estado do Pará já formulou requerimento de ilegitimidade passiva em audiência, tendo o Juízo a quo, naquela oportunidade, deferido o pedido, conforme verifica-se no termo de audiência anexo aos autos em id. 2417843.
Diante disso, entendo que que o apelo do recorrente deve ser provido para o fim de excluí-lo do polo passivo da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Estado do Pará, excluindo-o da presente demanda por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Da Apelação interposta pelo IGEPREV Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
O IGEPREV sustenta se parte ilegítima na demanda, por entender que o abono salarial foi concedido pelo Governador do Estado, sendo os pagamentos realizados com base em Decretos Estaduais, os quais determinam quais categorias serão contempladas, bem como o valor fixado para cada uma.
Entendo que não assiste razão ao IGEPREV, haja vista que, por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como que possui autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários, conforme já explanado acima.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IGEPREV e passo à análise do mérito recursal.
NO MÉRITO O cerne da questão cinge-se em verificar sobre a possibilidade de equiparação no percebimento do abono salarial por parte do Autor/Apelado, considerando que tal verba fora suprimida dos proventos do mesmo, quando este passou para a Reserva Remunerada, em março de 2006 (portanto, após a Emenda Constitucional nº 41/2003).
O Abono Salarial passou a ser concedido aos policiais militares do Estado do Pará através do Decreto Estadual n° 2.209/97, posteriormente alterado pelo Decreto n° 2.836/98.
Importante salientar que o abono salarial é uma vantagem pecuniária concedida por recíprocos interesses do serviço e do servidor, mas sempre será uma vantagem transitória, a qual não se incorpora de qualquer título aos vencimentos.
Quanto a acepção do Abono Salarial, no julgamento do AI 557730/RN[1] do colendo Supremo Tribunal Federal, ficou definido o seguinte: “O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor.
Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...).
Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia.
Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente”.
Ademais, ressalto que se encontra pacificado o entendimento, neste Egrégio Tribunal de Justiça, de que a origem do abono salarial não tem natureza alimentar, devido ao seu caráter transitório e emergencial, conforme o art. 2° do Decreto n° 2.836/98, in verbis: "Art. 2º.
O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Destarte, devido ao fato de não se tratar de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim transitório e emergencial, apenas fazem jus ao seu recebimento os policiais em atividade, de modo que é inviável a sua incorporação aos proventos da aposentadoria.
Assim, não resta dúvidas acerca da natureza do abono, bem como o seu caráter emergencial, conforme se infere da leitura do art. 1° do Decreto 2.219/97, que estabelece o seguinte: “Fica concedido o abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil, (...)” Importante pontuar que, anteriormente, o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores era de que as vantagens concedidas aos servidores em atividade deviam ser estendidas aos aposentados.
Contudo, esse entendimento foi alterado, passando o abono salarial a não incorporar o benefício aos proventos da aposentadoria.
Vejamos o posicionamento adotado atualmente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual n. 2. 219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos da aposentadoria.
Precedentes.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ, RMS 29461-PA, 2009/0087752-2, rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, 26/11/2013.) RECURSO ORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98.
ABONO AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ.
TRANSITORIEDADE.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RMS 13.768 - PA.
STJ.
Rel.
Min.
Thereza de Assis Moura.
Pub.
DJ 19.02.2008).
No mesmo sentido, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal também é pacífica, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO SALARIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NA LIDE.
REJEITADA.
MÉRITO.
VANTAGEM ESTABELECIDA POR MEIO DE DECRETO.
NATUREZA TRANSITÓRIA DO ABONO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS.
ENTRADA PARA A INATIVIDADE EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (...) (2019.01721941-19, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-06, Publicado em Não Informado(a)) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E Nº 2.837/96.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
MILITARES TRANSFERIDOS PARA A INATIVIDADE DEPOIS EC N. 41/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL.
MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE ANTES DA EC N. 41/2003.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. (...) (2019.02124801-59, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-28, Publicado em Não Informado(a) Importa mencionar que anteriormente a publicação da Emenda Constitucional n° 041/2003, que se deu em 31.12.03, era possível a paridade dos proventos dos servidores aposentados em relação aos servidores ativos, sendo superado tal posicionamento com a publicação da referida Emenda.
No caso em tela, o apelado foi transferido para a inatividade em 2006.
Outrossim, não há dúvidas quanto a impossibilidade da paridade, pois o servidor foi transferido para a reserva após a publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003.
Dessa forma, entendo que sentença monocrática deve ser reformada, visto que o apelado não faz jus a incorporação e a equiparação do abono salarial.
Assim, e na esteira do parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Igeprev, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
VIII, do CPC c/c art. 133, inc.
XII, d, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Estado do Pará, excluindo-o da presente demanda por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo IGEPREV, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
28/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 14:03
Conhecido o recurso de EDINALDO GOMES DA SILVA - CPF: *74.***.*31-68 (APELADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE), INSTITUTO DE GESTAO
-
22/03/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 22:28
Juntada de Certidão
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11/07/2020 00:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/06/2020 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2020 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2020 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/04/2020 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2020 08:29
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2019 08:04
Movimento Processual Retificado
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05/12/2019 13:15
Conclusos ao relator
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05/12/2019 12:46
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2019 10:24
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 13:32
Juntada de Certidão
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27/11/2019 11:11
Juntada de Certidão
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26/11/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 11:54
Conclusos ao relator
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14/11/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 12:28
Conclusos para decisão
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07/11/2019 12:20
Recebidos os autos
-
07/11/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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