TJPA - 0012550-34.2017.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 11806
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06/09/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 11:17
Juntada de Ofício
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05/09/2023 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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29/08/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 11 de agosto de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
11/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM SA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:18
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0012550-34.2017.8.14.0012 RECLAMANTE: MAURICIO GONCALVES SILVA RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM SA SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que estes pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID 92944188 dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão na sentença embargada, uma vez que consoante explicitado na sentença, o banco demandado apresentou comprovantes de transferência inferiores aos indicados em dois dos contratos contestados, como se vê no ID 61844079.
Do mesmo modo, quanto aos demais instrumentos contratuais, o requerido nada juntou.
Do mesmo modo, na sentença prolatada neste feito, foi rechaçada a arguição relativa à prescrição, eis que restou demonstrado que dois haviam sido excluídos, tendo sido a demanda ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos dos últimos descontos realizados.
Quanto alegação de erro material em razão da aplicação do índice de correção monetária, tem que o efeito deletério da inflação é mais bem recomposto pelo índice Nacional de Preços (INPC), vez que afere a variação do poder aquisitivo da moeda.
Nesse sentido, assim decidiu o STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA C/CCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DECOBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Agravo no recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1306213 RS 2012/0029623-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2012) Nesse sentido, assim decidiu o TJPA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.1.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Configurada a omissão acerca do índice de correção monetária e diante da nulidade do contrato, implica-se na ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser utilizado, ensejando, assim, a aplicação, de ofício, do INPC, que é o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 3.
Provimento parcial dos Embargos de Declaração para reconhecer a omissão quanto ao índice de correção monetária, todavia, de ofício, aplicar o INPC. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800099-25.2019.8.14.0221 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/09/2022).
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
25/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 19:15
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 23:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM SA em 02/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM SA em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:51
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES SILVA em 27/04/2023 23:59.
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12/07/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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20/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
JORNADA DA CONCILIAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 16.05.2023 – 15h20min PROCESSO 0012550-34.2017.8.14.0012 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Requerente: MAURICIO GONCALVES SILVA Advogada: Dr. ª THIANA TAVARES DA CRUZ, OAB/PA nº 18457 Advogada: Dr.ª NORMA SUELY MOTA DA ROSA, OAB/PA nº 013173 Preposto: GLAUCIO MOREIRA GUEDES Requerido: BANCO VOTORANTIM SA Aberta a audiência, sem proposta de acordo.
Dada a palavra à parte reclamada, às perguntas realizadas, o reclamante não soube responder.
SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, pois é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal ((AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 2- MÉRITO: O art. 5º da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que o “Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. (grifamos) No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor do contratante (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
O requerido anexou aos autos os supostos contratos de nº 234344133, no valor de R$3.302,04, e de nº 235027151, no valor de R$ 671,81.
Contudo, mesmo sendo previamente instado a apresentar o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor e cientificado da consequência em caso de descumprimento da determinação (presunção de veracidade dos fatos), deixou de juntar os documentos, tendo apresentado comprovantes de transferência com valores inferiores aos que constam nos contratos, um no valor de R$ 371,79 e outro no valor de R$613,14, sendo totalmente distintos da suposta operação ( id 61844079).
Concernente aos contratos de nº 232145267, no valor de R$3.278,69, e de nº 23.***.***/3661-04, no valor de R$ 4.478,00, o banco réu não juntou documento algum com sua defesa, embora estivesse ciente de que cabia ao demandado demonstrar a existência dos aludidos contratos com autorização para os descontos em folha, além da efetiva disponibilização do crédito ao contratante, mediante transferência bancária ou ordem de pagamento.
Ressalta-se que a incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista no art. 434, caput, do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O demandado requereu a expedição de ofício à instituição bancária titular da conta do requerente para provar a disponibilização dos valores contratado, mas não demonstrou – sequer esclareceu – a impossibilidade de diligenciar por conta própria para obter o referido documento.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, não sendo o caso de documentos novos, só é lícita a juntada posterior se comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los oportunamente.
Em se tratando de ordem de transferência de recursos interbancária – TED, constitui obrigação do demandado, instituição bancária, o dever de guarda dos documentos referentes às operações financeiras que realiza, estando ainda perfeitamente ao seu alcance obter eletronicamente uma segunda via da transação ou extrato bancário do período.
Outrora, este Juízo até deferia tais pedidos.
Entretanto, observou-se uma transferência do ônus ao Poder Judiciário que o obrigaram a rever seu posicionamento, dada a sobrecarga com diligências administrativas que, além de serem de incumbência do réu, violavam o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, bem como da economia processual e celeridade, norteadores dos procedimentos sujeitos à Lei n.º 9.099/1995.
Sendo incontroversos os descontos e não tendo sido provada a disponibilização do crédito, incide ao caso o princípio da exceção do contrato não cumprido, assegurado no art. 476 do Código Civil, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, conforme jurisprudência Turmas Recursais do TJPA: CC.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo n.º 0198458-79.2015.8.14.0063, Acórdão n.º 30.331, Rel.
Tania Batistello, Órgão Julgador Turma Recursal Permanente do TJPA, Julgado em 06/08/2019, Publicado em 11/09/2019) destacamos Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE TED.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo n.º 0003206-82.2018.8.14.0080, Acórdão n.º 30.013, Rel.
Ana Angelica Pereira Abdulmassih, Órgão Julgador Turma Recursal Permanente do TJPA, Julgado em 06/08/2019, Publicado em 08/05/2019) destacamos Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE TED.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo n.º 0004139-49.2017.8.14.0061 , Acórdão n.º 29.880, Rel.
Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim, Órgão Julgador Turma Recursal Permanente do TJPA, Julgado em 24/07/2019, Publicado em 25/07/2019) destacamos Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistentes os contratos de empréstimo objetos da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$12.000,00 ( doze mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente o pedido contraposto de restituição ou compensação do crédito porque a omissão de informações essenciais à natureza da transação inviabilizou a conclusão de que se referia aos contratos objetos da lide.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Tássio Rafael da Silva Rodrigues, analista judiciário, o digitei.
Termo encerrado às 15h50min.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito -
17/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 15:41
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 16/05/2023 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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16/05/2023 04:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 15 a 19/05/2023, designo audiência UNA para o dia 16/05/2023, às 15h20, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 5.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
17/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:30
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 16/05/2023 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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14/04/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 03:47
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/05/2022 13:49
Processo migrado do sistema Libra
-
18/05/2022 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7852-38
-
18/05/2022 11:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00125503420178140012: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO
-
18/05/2022 11:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2022 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2022 11:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/04/2022 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/04/2022 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/04/2022 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/04/2022 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/04/2022 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/04/2022 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2022 13:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6035-10
-
25/04/2022 08:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8855-57
-
19/04/2022 07:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8855-57
-
29/03/2022 12:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8855-57
-
29/03/2022 12:40
Remessa
-
29/03/2022 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2022 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2022 16:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/01/2022 19:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO DE MORAES DOURATO NETO (25320962), que representa a parte BANCO VOTORANTIM SA (89319) no processo 00125503420178140012.
-
13/01/2022 15:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6035-10
-
13/01/2022 15:45
Remessa
-
13/01/2022 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2022 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2020 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2020 13:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2020 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2020 12:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/07/2020 12:07
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
29/05/2020 14:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2020 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2020 14:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2020 14:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (26238557), que representa a parte BANCO VOTORANTIM SA (89319) no processo 00125503420178140012.
-
23/03/2020 13:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2019 18:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7852-38
-
19/06/2019 18:24
Remessa
-
19/06/2019 18:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2019 18:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2019 16:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/05/2019 08:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2019 12:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2019 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 09:19
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2018 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2018 11:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
09/08/2018 11:48
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA DE CAMETA para Vara 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, de PAMELA CARNEIRO LAMEIRA para JUIZ TITULAR JOSE MATIA
-
08/06/2018 12:51
OUTROS
-
17/05/2018 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2018 10:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/05/2018 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2018 16:31
CONCLUSOS
-
22/01/2018 16:28
CONCLUSOS
-
17/01/2018 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2018 10:24
OUTROS
-
09/11/2017 12:03
OUTROS
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08/11/2017 12:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/11/2017 11:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/11/2017 11:22
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/11/2017 11:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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