TJPA - 0800706-24.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO MENDES CRUZ em/para 25/03/2025 10:00, Vara Única de Marapanim.
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28/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:24
Juntada de Informações
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29/01/2025 13:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/03/2025 10:00, Vara Única de Marapanim.
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31/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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10/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:05
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800706-24.2022.8.14.0030 AUTOR: ANA CELIA FAVACHO SEABRA Nome: ANA CELIA FAVACHO SEABRA Endereço: Praia de Tamaruteua, S/N, Praia, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2, 6 ANDAR, SETOR SAUS, QUADRA 02, BLOCO O,, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada por ANA CELIA FAVACHO SEABRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos.
A audiência de conciliação deixou de ser designada, conforme decisão de id. 82320265.
Citada, a requerida apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Alegou o requerido em preliminar, ilegitimidade passiva.
Todavia, verifico que deve ser desacolhida a preliminar arguida pela parte requerida, vez que consta nos autos documentos, tais como a certidão de tempo de serviço, indicando que as contribuições recolhidas da autora seriam destinadas para aproveitamento no regime geral de previdência social.
Ainda, a via eleita pelo autor é adequada e necessária para que seja examinado o direito que alega ter, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de conhecimento pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
As partes estão representadas e não verifico a ocorrência de nulidades, pelo que declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação ou decorrido prazo para tanto, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 21 de fevereiro de 2024 -
26/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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05/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800706-24.2022.8.14.0030 AUTOR: ANA CELIA FAVACHO SEABRA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2, 6 ANDAR, SETOR SAUS, QUADRA 02, BLOCO O,, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Processo nº 0800706-24.2022.8.14.0030 Classe: Aposentadoria por tempo de contribuição Requerente: ANA CELIA FAVACHO SEABRA Requerido: INSS – Instituto Nacional do Serviço Social DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Nas audiências designadas por este Juízo, o INSS não se faz presente, justificando sempre a impossibilidade de comparecer pessoalmente nos diversos juízos estaduais no interior, na capital e juizado federal em razão da grande demanda.
As garantias constitucionais referentes ao processo devem ser obedecidas, como a ampla defesa e o contraditório.
Uma vez respeitadas tais garantias, há de ocorrer interpretação da legislação processual de modo também a oferecer ao jurisdicionado uma resposta em tempo razoável.
Para se alcançar tal finalidade, deve haver interpretação e adequação da norma para os casos concretos, com o objetivo também de prevalecer o comando constitucional da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF).
No caso em análise, a demanda em face do INSS tem por objeto a concessão de benefícios, portanto, verba de caráter alimentar.
Em geral tais pleitos são em favor de pessoas idosas, ou carentes de recursos, merecendo, desse modo, celeridade em sua tramitação.
Assim, visto que a parte requerida se trata de órgão federal dependente de autorização legal para dispor em juízo sobre valores e concessão de benefícios, considerando também as justificativas apresentadas em outros processos para dispensa de sua presença nas audiências deste juízo, e considerando ainda a observância dos preceitos constitucionais e visão social na aplicação da lei, deixo de designar audiência de conciliação, com interpretação do art. 334, §4º, II, do CPC.
Se possível a conciliação, deverá esta ser referida em contestação pela parte requerida em sua resposta à inicial.
Passo ao pedido Liminar.
Para a concessão de tutela antecipada, deve estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Passo a examinar, portanto, se estão presentes, no presente caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória como pleiteado pela parte autora.
Como prova documental, a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Serviço, emitido pela fonte pagadora, informando que a autora conta de efetivo exercício prestado, o tempo de contribuição de 13.687 dias, correspondente a: 32 anos e 07 meses de serviços ininterruptos; Decreto de Nomeação; Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; Cópia do processo administrativo, que indeferiu o pedido de aposentadoria, dentre outros documentos.
Nesta primeira leitura dos autos, não restou demonstrado de forma suficiente, pelos documentos juntados, a probabilidade do direito, pois, apesar da parte autora apresentar certidão de tempo de contribuição, informando possuir o tempo de contribuição exigido para obtenção do benefício de aposentadoria, observa-se, ao contrário, que o procedimento administrativo indeferiu o pedido, tendo em vista a verificação apenas de 8 anos, 3 meses e 26 dias de contribuição.
Portanto, somente após o decorrer da instrução poderá surgir elementos suficientes para esclarecer a diferença considerável dos períodos verificados na certidão apresentada pela autora e o verificado dos dados constantes do Cadastro Nacional do Cidadão – CNIS.
Ante o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito ou fumus boni juris a luz do que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido liminar, por ora.
Cite-se a Autarquia Ré para que apresente resposta em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 344, do CPC.
Remetam-se os autos com as cautelas legais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n°. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Marapanim/PA, 23 de novembro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
17/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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