TJPA - 0802294-25.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de D. M. S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:11
Publicado Acórdão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802294-25.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: D.
M.
S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Direito processual civil.
Embargos de declaração em Agravo interno em Agravo de instrumento.
Omissão não verificada.
Matéria que se confunde com o mérito do recurso principal.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que rejeitou o Agravo Interno contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0808440-52.2023.8.14.0301.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em apurar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões relativas à legalidade e constitucionalidade das exigências para deferimento do Regime de Tributação Diferenciado (RTD) do ICMS.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC; 4.
A análise dos autos confirmou que a questão supostamente omissa se confunde com o mérito do Agravo de Instrumento e da própria ação originária, não sendo objeto de análise em sede de liminar para concessão de efeito suspensivo; 5.
A liminar pode ser revertida a qualquer momento, sem prejuízo à Fazenda Pública, que poderá efetivar a cobrança dos impostos não pagos ou pagos a menor, caso a decisão final seja favorável.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, adequando-o ao conteúdo do voto proferido.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARÁ, contra Acórdão Id. 20004893, que rejeitou o Agravo Interno contra Decisão Monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0808440-52.2023.8.14.0301.
O embargante alega omissão no Acórdão recorrido quanto a questões apresentadas em sede de Agravo Interno, no que concerne à legalidade e constitucionalidade das exigências para deferimento do RTD do ICMS.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no Id. 22109483. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material." Afirma o embargante que o Acórdão recorrido foi omisso na análise das questões relativas à legalidade e constitucionalidade das exigências para deferimento do RTD do ICMS, suscitadas no Agravo Interno, tendo-se limitado à apreciação da supressão de instância e do julgamento do efeito suspensivo por ocasião do plantão.
Ora, em sede de concessão de efeito suspensivo, deve o julgador limitar-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores à sua concessão, previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão supostamente omissa confunde-se com o mérito do Agravo de Instrumento e quiçá, com o da própria ação originária, onde será apurada a regularidade, ou não, da negativa de inclusão da empresa no Regime de Tributação Diferenciado, o que a impede de ser objeto de análise em sede de liminar para concessão de efeito suspensivo.
Acerca da omissão nos julgados, salutar mencionar os ensinamentos do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 7ª edição, 2015, pág. 832: "A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matéria que deva conhecer de ofício. (...) Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, (...). É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo.
O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos da defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão.
O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir a questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando, que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.” De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 26163/DF, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em 24/04/2008, assim se posicionou: "(...) Da mesma forma, não se acolheu a alegação de negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX e X) por não ter havido pronunciamento específico sobre cada uma das teses dos impetrantes, tendo em conta a jurisprudência do Supremo no sentido de que, quando a decisão é motivada, desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados (...)".
Por fim, vale frisar que a liminar, por sua própria natureza, pode ser revertida a qualquer momento, inclusive, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, sem que traga qualquer prejuízo à Fazenda Pública, a qual poderá efetivar a cobrança dos impostos não pagos ou pagos a menor, no caso de a decisão final ser-lhe favorável.
Desta feita, considerando que ainda não houve pronunciamento acerca do Agravo de Instrumento, não vislumbro qualquer omissão a ser suprida neste momento, pelo que, cumpre a rejeição dos presentes embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, §4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda à intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, retornem os autos conclusos. É como voto.
P.R.I.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Relatora Belém, 25/03/2025 -
27/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:18
Decorrido prazo de D. M. S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:26
Decorrido prazo de D. M. S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802294-25.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1- O agravante alega como tese que houve a supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, entretanto o juiz de piso ao não apreciar em regime de plantão é equivalente ao indeferimento da demanda conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 2- Recurso conhecido e Improvido à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
20/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:32
Conhecido o recurso de D. M. S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
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12/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de D. M. S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802294-25.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: D.
M.
S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 18 de abril de 2023. -
18/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de D. M. S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:21
Conclusos ao relator
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12/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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