TJPA - 0886123-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
0886123-05.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência do processo formulado no Id 117938586, em atenção ao artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do novo CPC.
Cancele-se a audiência designada na lide, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 01 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
02/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:51
Audiência Una cancelada para 02/10/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:13
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:52
Decorrido prazo de SARA FURTADO TRINDADE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:57
Audiência Una designada para 02/10/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 05:58
Decorrido prazo de SARA FURTADO TRINDADE em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SARA FURTADO TRINDADE em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:00
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0886123-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SARA FURTADO TRINDADE Endereço: Passagem Miracy, 92, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-420 Promovido(a): Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1454, Avenida Almirante Barroso 1454, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-908 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra que ao procurar a parte reclamada para realização de procedimento cirúrgico já autorizado por seu plano de saúde, foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intimada a emendar a exordial, juntando aos autos documento que comprove a autorização de cobertura ao procedimento por parte do plano de saúde, a parte reclamante defendeu ter juntado aos autos documentos que demonstram que cirurgias são cobertas pelo plano de saúde do qual é beneficiária.
Retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada realize, de imediato, a cirurgia de correção de Cicatriz Queilodiana prescrita por seu médico assistente.
Decido.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante juntou aos autos solicitação de tratamento cirúrgico eletivo referente ao objeto da demanda, entretanto, do mesmo não consta autorização, estando o campo destinado à regulação em branco (ID nº 80888062).
Tendo em vista que o plano de saúde não mais faz parte da demanda, uma vez que declarado parte ilegítima na decisão de ID nº 81000346, em nada socorre à parte reclamante o fato de as suas disposições contratuais preverem ou não a cobertura a procedimentos cirúrgicos, uma vez que a parte reclamada, hospital credenciado, ao menos em uma primeira análise, somente é obrigado a realizar procedimentos por ele cobertos mediante prévia autorização de cobertura.
Por conseguinte, nos limites da cognição sumária admitida no momento, não vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante, pois, deixou de demonstrar a autorização de cobertura ao procedimento pretendido.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intime-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme a pauta de audiências deste Juízo, intimando-se as partes para que a ela compareçam, com as advertências de praxe.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de julho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0886123-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SARA FURTADO TRINDADE Endereço: Passagem Miracy, 92, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-420 Promovido(a): Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
JOÃO PAULO II, Nº 277, ENTRE TV.
DO CHACO E TV.
CURUZÚ, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1454, Avenida Almirante Barroso 1454, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-908 DESPACHO Uma vez que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do IASEP, promovam-se as alterações cadastrais necessárias para exclusão da Procuradoria Geral do Estado do polo passivo da demanda no Sistema PJE.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos documento que comprove a autorização de cobertura do procedimento objeto da demanda pelo IASEP.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2022 12:36
Declarada incompetência
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03/11/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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