TJPA - 0806660-62.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2023 12:27
Juntada de
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31/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2023 20:45
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de D A & J W COMERCIO LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 03:08
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806660-62.2019.8.14.0028 Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: D A & J W COMERCIO LTDA - ME Endereço: Avenida Tocantins, 04, Qd 109 Lt 04, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-360 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA moveu ação de busca e apreensão em face de D A & J W LTDA-ME, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, AUTOMÓVEL, marca: CHEVROLET, modelo: ONIX 1.0MT LT, cor PRATA, ano de fabricação/modelo: 2015/2016, chassi: 9BGKS48G0GG127214, placa: PHJ9441, Renavam: 1075510039, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 41789560) e cumprida a medida liminar, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 44261457, pág. 1).
Citado pessoalmente (ID 44261457, pág. 2), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda (ID 66090341) É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato eletrônico e da comprovação da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, através de carta com aviso de recebimento (ID 11777820, pág. 1 a 4), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato.
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
13/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 05:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2022 09:09
Juntada de
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17/10/2022 05:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/09/2022 02:37
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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22/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de D A & J W COMERCIO LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
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07/12/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2021 09:17
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/06/2021 23:59.
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02/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
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08/03/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2020 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/08/2020 23:59.
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11/08/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:35
Outras Decisões
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23/07/2020 14:49
Conclusos para decisão
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23/07/2020 14:49
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 12:07
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/08/2019 14:54
Conclusos para decisão
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31/07/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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