TJPA - 0007393-27.2017.8.14.0062
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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03/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MOISES CONCEICAO MILHOMEM em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ALDECIDES MILHOMEM DE CIRQUEIRA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de CELIA RITA MARTINHO FONSECA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0007393-27.2017.8.14.0062 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros movida por MOISÉS CONCEIÇÃO MILHOMEM, em face de ALDECIDES MILHOMEM DE CIRQUEIRA e CÉLIA RITA MARTINHO FONSECA, qualificados.
Certidão de virtualização dos autos ID38987095.
A decisão de ID91050017 determinou a intimação da parte demandante para que comprovasse a hipossuficiência alegada ou realizasse o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão informando o transcurso do prazo in albis (ID98527875). É o breve relatório.
Decido.
Observo que a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida impositiva o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, sem imposição ônus sucumbenciais.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
São Félix do Xingu (PA), data registrada no sistema.
Sergio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
21/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2023 20:56
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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16/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MOISES CONCEICAO MILHOMEM em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:59
Decorrido prazo de MOISES CONCEICAO MILHOMEM em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0007393-27.2017.8.14.0053 Requerente: MOISÉS CONCEIÇÃO MILHOMEM Requerido: ALCIDES MILHOMEM DE CIRQUEIRA / CÉLIA RITA MARTINHO FONSECA DESPACHO Da gratuidade de justiça
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora o autor tenha requerido a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que faz jus a percepção do benefício, não constando nos autos documentos que comprovem que o recolhimento das custas processuais impactam na sua subsistência ou de seus familiares.
Em não havendo nos autos elementos que evidenciam a necessidade de concessão de gratuidade de justiça com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que traga aos documentos que comprove a hipossuficiência, OU que proceda o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, devem juntar aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a hipossuficiência: a) extratos bancários dos últimos três meses (contas corrente e poupança); b) declaração de hipossuficiência; c) declaração de imposto de renda dos três últimos anos ou documento emitido pela Receita Federal (sítio eletrônico) que comprove a sua isenção; d) certidão negativa e/ou positiva de bens do cartório de registro de imóveis e do DETRAN/PA. e) Outros documentos que entender adequados e pertinentes; Por oportuno, cumpre informar que a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes.
Ademais, entendo que o mero pedido de gratuidade da justiça, ou autorização para quitação das custas ao final do processo, não é suficiente para a concessão da gratuidade.
Quanto a autorização para quitação das custas ao final do processo, essa é medida excepcional, que deve ser devidamente justificada pelo requerente.
Esclareça-se que na forma do art. 12 da Lei nº. 8328/2015, “Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.” Esclareço ainda, que na forma do enunciado 29 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “é agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência.
Do valor da causa O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes).
No caso de embargos de terceiro, como o em espécie, é sólido o entendimento jurisprudencial de que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da ação, in casu, da área que excede os limites da demanda entre os embargados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM LEVADO A CONSTRIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição. 2 - A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Sendo assim, observo que o magistrado a quo não proferiu decisão diversa da pedida, se conteve tão somente aos pedidos e causa de pedir descritos na inicial dos presentes embargos. 4 - Como muito bem salientou o MM.
Juiz de Direito a quo, o imóvel objeto da ação já pertencia ao patrimônio das Embargantes, ora Apeladas, quando do ajuizamento da ação que gerou a constrição, e, portanto merece ser protegido, e consequentemente, deve ser cassada a constrição judicial proferida nos autos do processo nº 0019709-38.2009.8.08.0024. 5 - Recurso desprovido. (TJES; AC 0020776-23.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 09/03/2020; DJES 13/03/2020) No caso em tela, o embargante não apresentou o valor venal do imóvel objeto dos autos, limitando-se a indicar como valor da causa quantia que, ao menos neste momento, não parece guardar correspondência com o valor do bem que visa proteger a posse nestes autos.
Isto posto, considerando a pretensão deduzida na inicial, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o valor do imóvel objeto dos autos e, se for o caso, proceda a correção do valor da causa e consequente complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Escoado o prazo, retornem conclusos para deliberação.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado.
São Félix do Xingu-PA, 17 de abril de 2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
17/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 10:18
Decorrido prazo de CELIA RITA MARTINHO FONSECA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:18
Decorrido prazo de ALDECIDES MILHOMEM DE CIRQUEIRA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:18
Decorrido prazo de MOISES CONCEICAO MILHOMEM em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:02
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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05/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 11:49
Apensado ao processo 0009698-45.2016.8.14.0053
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26/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:48
Processo migrado do sistema Libra
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22/10/2021 13:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00073932720178140062: - O asssunto 8859 foi removido. - O asssunto 9196 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8859 para 9196. - Justificativa: EMBARGOS DE TERCEIROS.
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22/10/2021 13:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00073932720178140062: - Classe Antiga: 169, Classe Nova: 7. - Justificativa: EMBARGOS DE TERCEIROS.
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08/09/2021 13:35
OUTROS
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08/09/2021 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/09/2021 13:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/09/2021 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/07/2020 17:43
CONCLUSOS
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22/07/2020 09:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/04/2020 08:57
OUTROS
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22/04/2020 17:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2020 17:17
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/04/2020 17:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00073932720178140062: - Justificativa: EMBARGOS DE TERCEIROS. - Ação Coletiva: N.
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22/04/2020 17:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (24953556), que representa a parte ALDECIDES MILHOMEM DE CIRQUEIRA (7047678) no processo 00073932720178140062.
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22/04/2020 16:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELA CAETANO DE BRITO (24807691), que representa a parte CELIA RITA MARTINHO FONSECA (25683106) no processo 00073932720178140062.
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22/04/2020 16:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROGERIO MEDEIROS CABRAL (14703803), que representa a parte MOISES CONCEICAO MILHOMEN (25684023) no processo 00073932720178140062.
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22/04/2020 16:45
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/9845-31 foi dissociado do processo nº 00073932720178140062 pelo seguinte motivo: PROTOCOLADO EQUIVCODAMENTE NESTE PROCESSO, QUANDO DEVERIA TER SIDO PROTOCOLADO NOS AUTOS Nº 0009698
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15/04/2020 11:36
OUTROS
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10/04/2019 12:26
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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01/04/2019 13:22
OUTROS
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15/03/2019 13:14
OUTROS
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15/05/2018 11:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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08/05/2018 11:18
AGUARDANDO PUBLICACAO
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05/10/2017 11:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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02/10/2017 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/09/2017 16:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/09/2017 16:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/09/2017 08:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/08/2017 11:04
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: TUCUMÃ para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, da Classe: : Embargos de Terceiro para Classe: Embargos, da Vara: VARA UNICA DE TUCUMA para Vara: VARA UNICA
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25/08/2017 11:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/08/2017 13:31
REMESSA A OUTRA COMARCA
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16/08/2017 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/08/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/08/2017 11:24
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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16/08/2017 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/08/2017 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/08/2017 13:52
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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03/08/2017 13:52
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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03/08/2017 13:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/08/2017 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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03/08/2017 13:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ RESPONDENDO: JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR
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02/08/2017 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6577-39
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02/08/2017 12:48
Remessa
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02/08/2017 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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