TJPA - 0816328-21.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:53
Decorrido prazo de VERTICAL - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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15/06/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:45
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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10/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0816328-21.2022.8.14.0006 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1º andar, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04752-901.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDO(A): VERTICAL – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA Endereço: Rod.
BR 316, Km 899 ao 1999, Lado IM, 1762, Casa, Atalaia, Ananindeua/PA, CEP: 67013-000.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de VERTICAL – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão de veículo (ID 81324024).
Ato contínuo, a parte autora requereu a desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 84373557 e ID 87887270/).
Certidão de não cumprimento da deliberação judicial em virtude do pedido de extinção do feito (ID 85615539). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas a encargo da parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
18/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:22
Extinto o processo por desistência
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14/04/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:29
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
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26/08/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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