TJPA - 0836047-74.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/08/2025 10:51
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
20/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:56
Homologada a Desistência do Recurso
-
19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
06/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2025 08:03
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0836047-74.2022.8.14.0301 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARÁ APELADO: ESTADO DO PARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MANDAMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, o qual, por sua vez, impugnava decisão que reconheceu a ilegalidade nos critérios de correção de prova discursiva de concurso público, com base em precedentes do STJ, STF e CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de intervenção judicial nos critérios de avaliação de provas discursivas; (ii) examinar a alegada violação ao Tema 485 da Repercussão Geral do STF; (iii) avaliar a aplicação dos princípios da separação dos poderes, isonomia e autotutela administrativa; (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre a inaplicabilidade de decisões do CNMP e CNJ ao concurso em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada, sendo inaplicável o prequestionamento por simples inconformismo da parte. 4.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, fundamentando-se em precedentes dos Tribunais Superiores e nos princípios da legalidade, razoabilidade e publicidade dos atos administrativos. 5.
Não houve omissão quanto à aplicação do Tema 485/STF, pois se reconheceu situação de flagrante ilegalidade nos critérios de correção, legitimando a intervenção judicial, conforme entendimento consolidado. 6.
A necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes é afastada pela jurisprudência dominante, bastando a análise suficiente da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de análise expressa de todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a fundamentação da decisão é suficiente para a solução da controvérsia. 2.
A atuação judicial em concurso público é legítima quando verificada ilegalidade flagrante na fórmula de correção das provas, afastando-se a incidência do Tema 485 da Repercussão Geral do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, caput; CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022; Súmula 473/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, RMS 67.363; STJ, AgInt no AREsp 1693698/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exma.(o) Sra.(o) Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), em face do Acórdão de (ID. nº 21509069), por meio do qual conheci do recurso de Agravo Interno e neguei provimento, nos autos da Ação Mandamental.
Sustenta o Embargante, inicialmente, que o decisum não se manifestou sobre a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário em questões atinentes a concurso público, em especial quanto à alteração dos critérios de avaliação de prova discursiva, ferindo, assim, o princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a intervenção judicial no mérito administrativo de certames públicos somente se legitima em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verificou nos autos.
O Embargante aduz, ainda, que o v. acórdão deixou de observar o Tema 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853/CE), cuja tese firmada dispõe que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, salvo hipóteses excepcionais.
Alega que a ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do referido precedente configura nova omissão, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, bem como violação ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória dos julgados em repercussão geral.
Aponta, ainda, que houve omissão quanto ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, uma vez que a majoração da nota do Embargado rompeu com a isonomia entre os candidatos, na medida em que os demais foram avaliados conforme os critérios originais do edital.
No mais, sustenta o Embargante que o v. acórdão foi omisso ao não reconhecer a inaplicabilidade das decisões proferidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao certame em questão, haja vista que a Defensoria Pública do Estado do Pará não se submete ao controle desses órgãos.
Ainda, invoca omissão quanto à aplicação do princípio da autotutela e da Súmula 473 do STF, na medida em que a Administração Pública, por meio do Edital nº 13 – DPE/PA, revogou administrativamente a alteração promovida anteriormente no Edital nº 11 – DPE/PA, restabelecendo os critérios originais previstos no edital de abertura do concurso.
Defende que tal ato de revogação é legítimo e compatível com a autotutela administrativa, não havendo que se falar em convalidação de ilegalidade.
Diante de tais fundamentos, o Embargante requer o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas, manifestando-se expressamente acerca da violação dos artigos 2º e 5º da Constituição Federal, dos artigos 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, da inaplicabilidade de decisões do CNMP e CNJ ao certame, bem como sobre a aplicação da Súmula 473 do STF, a fim de possibilitar o manejo de recursos para instâncias superiores.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 21961692 e ID nº 22008940). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
Dessarte, é de se destacar que os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, destinando-se precipuamente ao aprimoramento da prestação jurisdicional, sem, contudo, possibilitar a rediscussão da matéria de mérito.
No caso em exame, não obstante as razões expendidas nos aclaratórios, entendo que não assiste razão ao embargante.
Passo a expor.
Cumpre salientar, de início, que não merece acolhimento a irresignação quanto à suposta vedação de intervenção do Poder Judiciário na atuação da banca examinadora de concurso público.
Com efeito, embora se reconheça a autonomia técnica da banca na formulação e correção das provas, há situações excepcionais em que é legítima a atuação do Judiciário para aferir a compatibilidade entre o conteúdo das questões formuladas e as disposições contidas no edital do certame, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sob a sistemática da Repercussão Geral (DJe de 29/06/2015).
Nessa perspectiva, restou evidenciado na decisão que as regras do edital nº. 1/2021 – DPE/PA que forma de correção das provas discursivas, mormente, a de Língua Portuguesa, estão estabelecidas em seus itens 9.8.5, alínea “d” e 9.8.6, alínea “d”, respectivamente: 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas práticodiscursivas, a nota na questão discursiva (NQDi) pela fórmula: NQDi = NCi – 2 × NEi ÷ TLi, em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NQDi < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita práticodiscursiva (NPTi) pela fórmula: NPTi = NCi – 10 × NEi ÷ TLi, em que NPT1 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático-discursiva P2 e NPT2 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático-discursiva P3; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPTi < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero.
Extrai-se ilegalidade no certame, especificamente, na forma de correção das provas discursivas, consubstanciada nos itens 9.8.5, alínea “d”, e 9.8.6, alínea “d”, do Edital nº 1/2021 – DPE/PA, segundo a qual é possível um desconto ilimitado de pontos em virtude de erros de língua portuguesa (aspectos microestruturais), sem, entretanto, trazer maiores detalhes acerca das regras aplicadas ou dos critérios de correção, conforme descrito no edital n.º 1.
Destaca-se, como bem consignado pelo magistrado de 1.º grau, que a ilegalidade restou reconhecida pela própria Banca Organizadora do concurso, que após instada por diversos candidatos mediante o PAE nº. 2022/231442, publicou retificação ao edital, conforme transcrição a seguir: 1 DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 1 – DPE/PA, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 [...] 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; c) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas práticodiscursivas, a nota na questão discursiva (NQDi), que será igual a NCi; d) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; c) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita práticodiscursiva (NPTi), que será igual a NCi; d) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero.
Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública optou por rever tal entendimento, retificando, mais uma vez, o edital e retornando à fórmula anterior quanto ao critério de correção e atribuição de pontos da prova de Língua Portuguesa. É curial assinalar, por oportuno, a existência de decisão proferida perante o Superior Tribunal de Justiça, RMS n.º 67363, que se assemelha a situação do certame ora questionado, na qual também há insurgência sobre os critérios de correção, no caso as fórmulas utilizadas para se calcular as notas correspondentes às provas discursivas, assim transcrito excerto da decisão: (...) Posto isso, no que tange ao cerne da controvérsia, in casu, verifica-se da leitura dos autos que o impetrante se insurge contra ato do Procurador-Geral de Justiça de Parquet Estadual que o eliminou do concurso público para provimento de vagas do cargo de Promotor de Justiça, na segunda etapa, em virtude de a pontuação por ele alcançada na prova discursiva P3 (2,02) ter sido inferior à mínima exigida (3,0).
Argumenta que a fórmula de avaliação feriu o princípio da razoabilidade, no tocante ao modo de cobrança do domínio da língua portuguesa dos candidatos.
Depreende-se das regras editalícias (fls. 51/52e) que o método de apuração das notas estabelecido pela banca organizadora baseou-se em desconto de escores em função da quantidade de erros por linha cometidos em relação a grafia, morfossintaxe, propriedade vocabular, pontuação, dentre outros aspectos.
Assim, eventuais desconformidades à norma culta do idioma, ao invés de figurar como um componente aditivo do resultado, o que é comum em certames, implicou o cancelamento dos acertos quanto ao conteúdo das peças processuais e dissertações.
Não se ignora a imprescindibilidade do bom uso da linguagem aos agentes públicos, em particular no exercício das atribuições dos membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Entretanto, a Administração Pública não deve desbordar da finalidade do processo seletivo, mediante a adoção de critérios que venham a prejudicar o desempenho dos candidatos, na avaliação de conhecimentos.
Convém salientar que, como já dito, "não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo" (STJ, AgInt no REsp 1.928.649/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2021).
Acrescente-se, consoante adiantado na decisão que concedeu a tutela provisória (fls.1.254/1.257e), que o Conselho Nacional do Ministério Público (cf.
PCA 1.00772/2020-93) e o Conselho Nacional de Justiça (cf.
PCA 0010023- 05.2018.2.00.0000 e PCA 0010056-92.2018.2.00.0000), em casos similares, reconheceram a ilegalidade da fórmula que subtrai da nota uma penalização equivalente ao dobro da média de desvios ao padrão da língua portuguesa por linha escrita na prova dissertativa.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos fundamentos do voto do acórdão proferido pelo CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0010056- 92.2018.2.00.0000: "Com efeito, a fórmula inaugurada pelo TJCE consiste em apurar a "Nota relativa ao domínio do conteúdo" (...) De todo o exposto, concluo pela ilegalidade e irrazoabilidade da fórmula prevista nos subitens 9.8.2.2, 'd' e 9.8.3.1, 'd', do Edital n. 1/2018, utilizada para o cálculo de cada questão da prova P2 e de cada sentença da prova P3, que impõe a redução ilimitada de escores de conteúdo jurídico em razão de erros de ortografia, morfossintaxe e propriedade vocabular, razão pela qual reconheço sua nulidade.
Uma vez nulificada a fórmula, vislumbro ser possível a manutenção das notas alcançadas na prova escrita P2 - discursiva, em razão da avaliação do conteúdo jurídico sem desequilibrar o tripé de avaliação previsto na Resolução CNJ n. 75, até porque não se dissocia da compreensão jurídica a avaliação acerca do correto uso do idioma oficial e da capacidade de exposição, como, a rigor, sempre ocorreu nos concursos para ingresso na Magistratura, realizados pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE [Tribunal de Justiça dos Estados do Amazonas, Paraíba, Maranhão, Bahia, Pará, Ceará (em 2011), Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Acre, Piauí] ou não.
A solução preserva as notas anteriormente divulgadas e já submetidas ao crivo recursal e repara o prejuízo sofrido pelos candidatos que tiveram sua pontuação ilegal, injusta e ilimitadamente descontada pela fórmula draconiana inserida no Edital do Concurso cearense.
Dessa forma, a nota de cada questão discursiva (NQ) será aquela relativa ao domínio de conteúdo (NC), apurada antes dos descontos promovidos pela aplicação da fórmula, eventualmente majorada em razão do deferimento de recursos.
A propósito, na correção da prova escrita P3 (prova de sentença), a Comissão Examinadora deverá ater-se aos termos do item 9.8.1 do Edital, aferindo o conteúdo considerando todos os seus componentes: o conhecimento do tema, a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa.
Julgo procedentes, neste ponto, os pedidos.
Na oportunidade, entendo conveniente submeter a questão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, a cargo de quem foi delegada a missão de aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 75, a fim de que avalie a pertinência de estabelecer critérios e limites ao cômputo de cada um dos aspectos que devem ser considerados na avaliação da segunda etapa dos concursos para ingresso na Magistratura" Por fim, em face do êxito da insurgência, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário, bem como do Agravo interno de fls. 1.297/1.490e.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege. (RMS n. 67.363, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 30/03/2022.) Na mesma direção, foi proferida decisão na SS 5.332/PI perante o STF que afastou o cabimento do Tema 485, a apreciação quanto a fórmula utilizada no concurso para a correção de prova, sendo idêntica à declarada ilegítima pelo CNJ em três Procedimentos de Controle Administrativo, quais sejam PCA nºs 0010023- 05.2018.2.00.0000 e 0010056- 92.2018.2.00.0000 e nº 0003003-26.2019.2.00.0000, sendo transcritas as ementas: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA.
INSERÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA PARA REDUÇÃO DE ESCORES DE CONTEÚDO JURÍDICO.
REGRA DRACONIANA.
ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA QUANDO DA DIVULGAÇÃO DE NOTAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
I – A Resolução CNJ n. 75 tem como um de seus propósitos a uniformização do procedimento e dos critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da Magistratura do Poder Judiciário nacional.
II – A fórmula matemática, inédita em concursos para ingresso na Magistratura, que foi utilizada pelo TJCE para avaliação do domínio da língua culta por meio de redução de escores de conteúdo jurídico é draconiana e possui vício de finalidade porquanto permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico.
III – Muito embora tenham competência para definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, os Tribunais devem desenvolver sua atividade em atenção à lei, nos limites dela e para a consecução dos fins nela previstos e, mesmo no exercício da discricionariedade, devem agir de modo razoável e guiados pelo senso de justiça, com vistas a atingir a finalidade desejada.
IV – A intervenção deste Conselho é imperiosa, haja vista a flagrante ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade, que causou efetivo prejuízo aos candidatos, só constatado com a aplicação concreta da fórmula.
Precedentes.
V – Não há ilegalidade na conduta do Tribunal que deixa de identificar especificamente cada erro cometido pelo candidato quando, a teor de reiterados precedentes, sequer existe obrigatoriedade de divulgação dos espelhos de correção da prova discursiva.
VI – Procedimento de Controle Administrativo n. 0009868-02.2018.2.00.0000 julgado parcialmente procedente e Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000 julgados procedentes, para nulificar a fórmula prevista nos subitens 9.8.2.2, “d” e 9.8.3.1, “d”, do Edital n. 1/2018, e determinar providências ao TJCE.
VII – Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010055-10.2018.2.00.0000 e 0010220-57.2018.2.00.0000 julgados prejudicados.
VIII – Encaminhamento de cópia do Acórdão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para avaliação quanto ao aprimoramento da Resolução CNJ n. 75, nos termos da fundamentação. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo n.º 0010023- 05.2018.2.00.0000 – Rel.
LUCIANO FROTA - 283ª Sessão Ordinária - julgado em 11/12/2018) PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA.
INSERÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA PARA REDUÇÃO DE ESCORES DE CONTEÚDO JURÍDICO.
REGRA DRACONIANA.
ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA QUANDO DA DIVULGAÇÃO DE NOTAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
I – A Resolução CNJ n. 75 tem como um de seus propósitos a uniformização do procedimento e dos critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da Magistratura do Poder Judiciário nacional.
II – A fórmula matemática, inédita em concursos para ingresso na Magistratura, que foi utilizada pelo TJCE para avaliação do domínio da língua culta por meio de redução de escores de conteúdo jurídico é draconiana e possui vício de finalidade porquanto permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico.
III – Muito embora tenham competência para definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, os Tribunais devem desenvolver sua atividade em atenção à lei, nos limites dela e para a consecução dos fins nela previstos e, mesmo no exercício da discricionariedade, devem agir de modo razoável e guiados pelo senso de justiça, com vistas a atingir a finalidade desejada.
IV – A intervenção deste Conselho é imperiosa, haja vista a flagrante ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade, que causou efetivo prejuízo aos candidatos, só constatado com a aplicação concreta da fórmula.
Precedentes.
V – Não há ilegalidade na conduta do Tribunal que deixa de identificar especificamente cada erro cometido pelo candidato quando, a teor de reiterados precedentes, sequer existe obrigatoriedade de divulgação dos espelhos de correção da prova discursiva.
VI – Procedimento de Controle Administrativo n. 0009868-02.2018.2.00.0000 julgado parcialmente procedente e Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000 julgados procedentes, para nulificar a fórmula prevista nos subitens 9.8.2.2, “d” e 9.8.3.1, “d”, do Edital n. 1/2018, e determinar providências ao TJCE.
VII – Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010055-10.2018.2.00.0000 e 0010220-57.2018.2.00.0000 julgados prejudicados.
VIII – Encaminhamento de cópia do Acórdão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para avaliação quanto ao aprimoramento da Resolução CNJ n. 75, nos termos da fundamentação. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010056- 92.2018.2.00.0000 - Rel.
LUCIANO FROTA - 283ª Sessão Ordinária - julgado em 11/12/2018) PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
CORREÇÃO DO USO DO VERNÁCULO POR MEIO DE FÓRMULA MATEMÁTICA EIVADA DE ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO CNJ.
POSSIBILIDADE. 1.
Procedimentos de controle administrativo em que se questiona a legalidade da segunda etapa de concurso público para o cargo de juiz substituto. 2.
Correção do correto uso da língua portuguesa por meio da incidência de duas expressões matemáticas distintas. 3.
Fórmula que promove maior desconto na nota dos candidatos com melhor pontuação referente ao conhecimento jurídico, ainda que a quantidade de erros de português seja a mesma. 4.
Cabimento de controle excepcional do Conselho Nacional de Justiça, quanto aos critérios de correção de provas, em caso de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 5.
Necessidade de intervenção deste Conselho, haja vista incontestável ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, constatada após a aplicação da fórmula. 6.
Procedência dos pedidos para reconhecer nulidade da fórmula matemática empregada. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003003- 26.2019.2.00.0000 - Rel.
IRACEMA DO VALE - 51ª Sessão Virtual - julgado em 30/08/2019).
Presente essa moldura, entendo que não há como afastar esse entendimento da situação posta sob julgamento, como pretende o embargante, tendo em mira que o caso julgado pelo STJ é análogo ao da presente lide, pois o método de apuração/correção das provas discursivas do concurso da Defensoria Pública do Pará, ao fixar um desconto ilimitado de pontos no caso de erros na prova de Língua Portuguesa, e ao mesmo tempo, ser omisso quanto à descrição/detalhamento dos critérios de correção utilizados, atentou contra a Legalidade, Razoabilidade e Publicidade dos atos administrativos, como bem fundamentado na decisão embargada.
Desse modo, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria.
Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 26/05/2025 -
27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:50
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELADO) e não-provido
-
26/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 10:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
23/04/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
23/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 12:30
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:11
Decorrido prazo de DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
09/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0836047-74.2022.8.14.0301 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARÁ APELADO: ESTADO DO PARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PELO ESTADO DO PARÁ.
REJEITADA.
ERRO NA INTIMAÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
CERTIDÃO ATESTANDO A CIÊNCIA DO ENTE.
ATO DO SECRETÁRIO QUE POSSUI FÉ PÚBLICA.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO AGRAVADO.
CEBRASPE NÃO É PARTE NO FEITO.
NÃO ACOLHIDA.
INDICAÇÃO DO CEBRASPE NO ENDEREÇAMENTO E NO PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL.
REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EM NOME DA INSTITUIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO CONFIGURADO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELO AGRAVADO. 1.
ILEGITIMIDADE DA CEBRASPE PARA A APRESENTAÇÃO DO RECURSO.
SUPERADA.
INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
REJEUTADA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM EDITAL PARA A CORREÇÃO DAS PROVAS ESCRITAS PRÁTICO-DISCURSIVAS.
MÉRITO.
ILEGALIDADE NA FÓRMULA DE CORREÇÃO DE PROVA.
FÓRMULA DE PORTUGUÊS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONAL.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA INDEVIDAMENTE DESCONTADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 19 de agosto de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em desfavor da decisão monocrática (ID. nº 17441208), proferida por este Relator, por meio da qual conheci do recurso de apelação e neguei provimento, nos autos da Ação Mandamental.
Inconformado, o agravante suscita, em suma, a legalidade dos critérios estabelecidos em edital para a correção das provas escritas prático-discursivas.
Pontua a autonomia da banca examinadora e a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo poder judiciário.
Alega a aplicabilidade do princípio da autotutela e a incidência da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta a impossibilidade de alteração dos critérios de avaliação após o andamento do certame.
Por fim, aduz a violação ao princípio da isonomia.
Ante esses argumentos, requer que seja conhecido e provido o presente recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 18433371).
Em petição (ID. nº 19137884), o Estado do Pará apresentou questão de ordem, alegando erro de numeração do documento no PJE, relativo ao expediente de intimação da decisão monocrática de ID. nº 17441208, alegando que o equívoco teria impedido a procuradora de tomar ciência da decisão e recorrer.
O agravado Demitrius Bruno Farias Valente também ingressou com pedido de chamamento do feito à ordem (PJe ID nº 19715368), requerendo: “Que seja determinada a ratificação do sistema PJE, retirando o cadastramento da CEBRASPE nos polos ativo e passivo da ação, tendo em vista que esta não foi indicada como parte na petição inicial, bem como não houve qualquer ordem judicial para a ratificação do sistema PJE; Que seja analisado com urgência a questão de ordem de id. 18450912, com o desentranhamento ou a desconsideração do Agravo Interno de id. 18135939, com a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, tendo em vista que o prazo para recurso da decisão de id. 17441208 transitou livremente em julgado”. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
Primeiramente, havendo questões de ordem suscitadas pelo Estado do Pará e pela parte agravada, passo a apreciá-las.
Em relação a questão de ordem apresentada pelo Estado do Pará, em que o ente alega um erro de numeração do documento no PJE, relativo ao expediente de intimação da decisão monocrática de ID. nº 17441208, ressalto que, em despacho de ID. nº 19490278, intimei a Secretaria para atestar acerca da intimação ou não da Procuradoria do Estado, tendo o Secretário atestado a intimação regular do Estado do Pará, conforme certidão ao ID. 19531620.
Portanto, estando o ato do Secretário revestido de fé pública, não procede o motivo para reabertura do prazo requerido, porque baseado em ilações não comprovadas, motivo pelo qual rejeito a questão de ordem.
De outra banda, igualmente não merece acolhida a questão de ordem suscitada pelo agravado DEMITRIUS.
Digo isso pois, compulsando os autos, em especial, a petição inicial do Mandado de Segurança, observa-se claramente que o autor do mandamus indicou o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE, tanto no endereçamento, quanto no pedido, dos quais passo a transcrever (ID.56887924): Demítrius Bruno Farias Valente, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG nº 2005002082367 SSP/CE e portador do CPF nº *11.***.*84-38, residente e domiciliado à Rua Santa Rita de Cássia, nº 100, Q06, L11, Eusébio – CE – CEP: 61762-780, com endereço eletrônico [email protected] e celular (85) 99705.6425, vem, advogando em causa própria, com fulcro nos arts. 300 e 319 e seguintes do CPC, propor MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato emanado de autoridade coatora, Excelentíssimo senhor DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ (DPG/PA), editado no bojo do V concurso para provimento de cargos de defensor público substituto do Estado do Pará (DPEPA), promovido pela referida instituição, com endereço na Rua Padre Prudêncio, 154, endereço eletrônico [email protected], CEP 66.019-080, Belém, Pará, e organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), inscrito no CNPJ 18.***.***/0001-53, estabelecido no Campus Universitário Darcy Ribeiro Gleba A Edifício Cebraspe Asa Norte Brasília – DF, CEP: 70904-970, materializado no edital nº 13 de 01 de abril de 2022, no âmbito do V CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Constituição Federal (CF), arts. 5º, LXIX, 37, II, Constituição do Estado do Pará (CE/PA), art. 161, I, c, na Lei 12.016/2009, e na Lei Estadual 5.810/1994 (LRJU/PA), art. 13, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. (Id. 14373486 - Pág. 1) E, no pedido, requereu: f) a notificação da autoridade impetrada, Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado do Pará (DPG/PA), no endereço na Rua Padre Prudêncio, 154, CEP 66.019-080, Belém, Pará, e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), inscrito no CNPJ 18.***.***/0001-53, estabelecido no Campus Universitário Darcy Ribeiro Gleba A Edifício CEBRASPE Asa Norte Brasília – DF, CEP: 70904-970, ex vi da Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso I; (Id. 14373486 - Pág. 31) Desta forma, indene de dúvidas que o autor impetrou a ação mandamental em face do Defensor Público Geral e do CEBRASPE, ainda referindo este último como executor do ato, pleiteou, inclusive, notificação em nome da referida instituição, sendo, portanto, litisconsorte passivo, porque indicado pela própria parte impetrante e não terceiro interessado como alega.
Impende salientar, ainda que, o Agravo de Instrumento nº0805354-40.2022.8.14.0000, interposto também pelo autor do writ perante este Tribunal de Justiça, do qual também fui Relator, o CEBRASPE também consta no polo passivo, sendo igualmente arrolado como agravado na inicial do recurso, senão vejamos: “Agravados: João Paulo Carneiro Gonçalves Ledo, Defensor Público Geral, endereço com endereço na Rua Padre Prudêncio, 154, endereço eletrônico [email protected], CEP 66.019-080, Belém, Pará.
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção De Eventos (CEBRASPE), inscrito no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-53, estabelecido no Campus Universitário Darcy Ribeiro, Gleba A Edifício Cebraspe, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70904-970, endereço eletrônico não informado” Após colacionar o que o próprio impetrante, ora requerente, deduziu em suas exordiais, não vislumbro razão de ser na questão de ordem perpetrada, não havendo por que chamar o processo à ordem, tendo em vista que o CEBRASPE é parte do processo, indicado pelo autor da ação mandamental, bem como no recurso de agravo de instrumento, cabendo se manifestar em todos os atos processuais, na qualidade de litisconsorte passivo, o que é devidamente aceito no rito mandamental.
Ante tudo quanto foi exposto, rejeito a questão de ordem, não havendo qualquer irregularidade no cadastramento dos polos ativo e passivo da ação mandamental e consequentes recursos, tendo em vista que a organizadora do certame foi indicada pela própria parte impetrante, de modo que não vislumbro o interesse de agir para a questão perpetrada, razão pela qual dou seguimento a análise do agravo interno interposto.
DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO AGRAVADO - DA ILEGITIMIDADE DA CEBRASPE PARA A APRESENTAÇÃO DO RECURSO.
O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame e, como já foi demonstrado, devidamente apontado pelo autor no polo passivo da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo.
Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da CEBRASPE, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a sua ilegitimidade da presente ação mandamental.
Portanto, rejeito a preliminar alegada.
DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO AGRAVADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Para melhor elucidação da questão, na oportunidade, reproduzo as razões do presente inconformismo: “3.1.DAS REGRAS ESTABELECIDAS EM EDITAL – O EDITAL É A LEI DO CONCURSO 3.2.DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM EDITAL PARA A CORREÇÃO DAS PROVAS ESCRITAS PRÁTICO-DISCURSIVAS 3.3.DA AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO 3.4.DA INAPLICABILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP) E O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) PARA O CONCURSO EM COMENTO 3.5.DA APLICABILDIADE DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 3.6.DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO APÓS O ANDAMENTO DO CERTAME 3.7.DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”.
E, ainda, a ementa que encimou a decisão ora impugnada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA FÓRMULA DE CORREÇÃO DE PROVA.
FÓRMULA DO PORTUGUÊS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONAL.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA INDEVIDAMENTE DESCONTADA.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Evidenciada ilegalidade no certame, especificamente, na forma de correção das provas discursivas, segundo a qual é possível um desconto ilimitado de pontos em virtude de erros de língua portuguesa (aspectos microestruturais), sem, entretanto, trazer maiores detalhes acerca das regras aplicadas ou dos critérios de correção, sendo excepcional a intervenção do Judiciário para reconhecer a ilegalidade do ato. 2.Recurso conhecido e não provido.
Remessa necessária conhecida, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Dessa forma, não merece prosperar a preliminar suscitada de ausência de dialeticidade do recurso, tendo em vista que da simples leitura da decisão impugnada e das razões que a combatem, constato que houve impugnação específica dos fundamentos da diretiva agravada, razão pela qual a rejeito.
MÉRITO Releva pontuar, inicialmente, que não prospera o inconformismo alusivo a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso.
Isso porque há a excepcionalidade que permite ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015).
Nessa perspectiva, restou evidenciado na decisão que as regras do edital nº. 1/2021 – DPE/PA que forma de correção das provas discursivas, mormente, a de Língua Portuguesa, estão estabelecidas em seus itens 9.8.5, alínea “d” e 9.8.6, alínea “d”, respectivamente: 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas práticodiscursivas, a nota na questão discursiva (NQDi) pela fórmula: NQDi = NCi – 2 × NEi ÷ TLi, em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NQDi < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita práticodiscursiva (NPTi) pela fórmula: NPTi = NCi – 10 × NEi ÷ TLi, em que NPT1 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático-discursiva P2 e NPT2 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático-discursiva P3; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPTi < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero.
Extrai-se ilegalidade no certame, especificamente, na forma de correção das provas discursivas, consubstanciada nos itens 9.8.5, alínea “d”, e 9.8.6, alínea “d”, do Edital nº 1/2021 – DPE/PA, segundo a qual é possível um desconto ilimitado de pontos em virtude de erros de língua portuguesa (aspectos microestruturais), sem, entretanto, trazer maiores detalhes acerca das regras aplicadas ou dos critérios de correção, conforme descrito no edital n.º 1.
Destaca-se, como bem consignado pelo magistrado de 1.º grau, que a ilegalidade restou reconhecida pela própria Banca Organizadora do concurso, que após instada por diversos candidatos mediante o PAE nº. 2022/231442, publicou retificação ao edital, conforme transcrição a seguir: 1 DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 1 – DPE/PA, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 [...] 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; c) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas práticodiscursivas, a nota na questão discursiva (NQDi), que será igual a NCi; d) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; c) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita práticodiscursiva (NPTi), que será igual a NCi; d) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero.
Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública optou por rever tal entendimento, retificando, mais uma vez, o edital e retornando à fórmula anterior quanto ao critério de correção e atribuição de pontos da prova de Língua Portuguesa. É curial assinalar, por oportuno, a existência de decisão proferida perante o Superior Tribunal de Justiça, RMS n.º 67363, que se assemelha a situação do certame ora questionado, na qual também há insurgência sobre os critérios de correção, no caso as fórmulas utilizadas para se calcular as notas correspondentes às provas discursivas, assim transcrito excerto da decisão: (...) Posto isso, no que tange ao cerne da controvérsia, in casu, verifica-se da leitura dos autos que o impetrante se insurge contra ato do Procurador-Geral de Justiça de Parquet Estadual que o eliminou do concurso público para provimento de vagas do cargo de Promotor de Justiça, na segunda etapa, em virtude de a pontuação por ele alcançada na prova discursiva P3 (2,02) ter sido inferior à mínima exigida (3,0).
Argumenta que a fórmula de avaliação feriu o princípio da razoabilidade, no tocante ao modo de cobrança do domínio da língua portuguesa dos candidatos.
Depreende-se das regras editalícias (fls. 51/52e) que o método de apuração das notas estabelecido pela banca organizadora baseou-se em desconto de escores em função da quantidade de erros por linha cometidos em relação a grafia, morfossintaxe, propriedade vocabular, pontuação, dentre outros aspectos.
Assim, eventuais desconformidades à norma culta do idioma, ao invés de figurar como um componente aditivo do resultado, o que é comum em certames, implicou o cancelamento dos acertos quanto ao conteúdo das peças processuais e dissertações.
Não se ignora a imprescindibilidade do bom uso da linguagem aos agentes públicos, em particular no exercício das atribuições dos membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Entretanto, a Administração Pública não deve desbordar da finalidade do processo seletivo, mediante a adoção de critérios que venham a prejudicar o desempenho dos candidatos, na avaliação de conhecimentos.
Convém salientar que, como já dito, "não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo" (STJ, AgInt no REsp 1.928.649/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2021).
Acrescente-se, consoante adiantado na decisão que concedeu a tutela provisória (fls.1.254/1.257e), que o Conselho Nacional do Ministério Público (cf.
PCA 1.00772/2020-93) e o Conselho Nacional de Justiça (cf.
PCA 0010023- 05.2018.2.00.0000 e PCA 0010056-92.2018.2.00.0000), em casos similares, reconheceram a ilegalidade da fórmula que subtrai da nota uma penalização equivalente ao dobro da média de desvios ao padrão da língua portuguesa por linha escrita na prova dissertativa.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos fundamentos do voto do acórdão proferido pelo CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0010056- 92.2018.2.00.0000: "Com efeito, a fórmula inaugurada pelo TJCE consiste em apurar a "Nota relativa ao domínio do conteúdo" (...) De todo o exposto, concluo pela ilegalidade e irrazoabilidade da fórmula prevista nos subitens 9.8.2.2, 'd' e 9.8.3.1, 'd', do Edital n. 1/2018, utilizada para o cálculo de cada questão da prova P2 e de cada sentença da prova P3, que impõe a redução ilimitada de escores de conteúdo jurídico em razão de erros de ortografia, morfossintaxe e propriedade vocabular, razão pela qual reconheço sua nulidade.
Uma vez nulificada a fórmula, vislumbro ser possível a manutenção das notas alcançadas na prova escrita P2 - discursiva, em razão da avaliação do conteúdo jurídico sem desequilibrar o tripé de avaliação previsto na Resolução CNJ n. 75, até porque não se dissocia da compreensão jurídica a avaliação acerca do correto uso do idioma oficial e da capacidade de exposição, como, a rigor, sempre ocorreu nos concursos para ingresso na Magistratura, realizados pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE [Tribunal de Justiça dos Estados do Amazonas, Paraíba, Maranhão, Bahia, Pará, Ceará (em 2011), Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Acre, Piauí] ou não.
A solução preserva as notas anteriormente divulgadas e já submetidas ao crivo recursal e repara o prejuízo sofrido pelos candidatos que tiveram sua pontuação ilegal, injusta e ilimitadamente descontada pela fórmula draconiana inserida no Edital do Concurso cearense.
Dessa forma, a nota de cada questão discursiva (NQ) será aquela relativa ao domínio de conteúdo (NC), apurada antes dos descontos promovidos pela aplicação da fórmula, eventualmente majorada em razão do deferimento de recursos.
A propósito, na correção da prova escrita P3 (prova de sentença), a Comissão Examinadora deverá ater-se aos termos do item 9.8.1 do Edital, aferindo o conteúdo considerando todos os seus componentes: o conhecimento do tema, a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa.
Julgo procedentes, neste ponto, os pedidos.
Na oportunidade, entendo conveniente submeter a questão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, a cargo de quem foi delegada a missão de aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 75, a fim de que avalie a pertinência de estabelecer critérios e limites ao cômputo de cada um dos aspectos que devem ser considerados na avaliação da segunda etapa dos concursos para ingresso na Magistratura" Por fim, em face do êxito da insurgência, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário, bem como do Agravo interno de fls. 1.297/1.490e.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege. (RMS n. 67.363, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 30/03/2022.) Na mesma direção, foi proferida decisão na SS 5.332/PI perante o STF que afastou o cabimento do Tema 485, a apreciação quanto a fórmula utilizada no concurso para a correção de prova, sendo idêntica à declarada ilegítima pelo CNJ em três Procedimentos de Controle Administrativo, quais sejam PCA nºs 0010023- 05.2018.2.00.0000 e 0010056- 92.2018.2.00.0000 e nº 0003003-26.2019.2.00.0000, sendo transcritas as ementas: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA.
INSERÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA PARA REDUÇÃO DE ESCORES DE CONTEÚDO JURÍDICO.
REGRA DRACONIANA.
ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA QUANDO DA DIVULGAÇÃO DE NOTAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
I – A Resolução CNJ n. 75 tem como um de seus propósitos a uniformização do procedimento e dos critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da Magistratura do Poder Judiciário nacional.
II – A fórmula matemática, inédita em concursos para ingresso na Magistratura, que foi utilizada pelo TJCE para avaliação do domínio da língua culta por meio de redução de escores de conteúdo jurídico é draconiana e possui vício de finalidade porquanto permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico.
III – Muito embora tenham competência para definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, os Tribunais devem desenvolver sua atividade em atenção à lei, nos limites dela e para a consecução dos fins nela previstos e, mesmo no exercício da discricionariedade, devem agir de modo razoável e guiados pelo senso de justiça, com vistas a atingir a finalidade desejada.
IV – A intervenção deste Conselho é imperiosa, haja vista a flagrante ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade, que causou efetivo prejuízo aos candidatos, só constatado com a aplicação concreta da fórmula.
Precedentes.
V – Não há ilegalidade na conduta do Tribunal que deixa de identificar especificamente cada erro cometido pelo candidato quando, a teor de reiterados precedentes, sequer existe obrigatoriedade de divulgação dos espelhos de correção da prova discursiva.
VI – Procedimento de Controle Administrativo n. 0009868-02.2018.2.00.0000 julgado parcialmente procedente e Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000 julgados procedentes, para nulificar a fórmula prevista nos subitens 9.8.2.2, “d” e 9.8.3.1, “d”, do Edital n. 1/2018, e determinar providências ao TJCE.
VII – Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010055-10.2018.2.00.0000 e 0010220-57.2018.2.00.0000 julgados prejudicados.
VIII – Encaminhamento de cópia do Acórdão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para avaliação quanto ao aprimoramento da Resolução CNJ n. 75, nos termos da fundamentação. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo n.º 0010023- 05.2018.2.00.0000 – Rel.
LUCIANO FROTA - 283ª Sessão Ordinária - julgado em 11/12/2018) PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA.
INSERÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA PARA REDUÇÃO DE ESCORES DE CONTEÚDO JURÍDICO.
REGRA DRACONIANA.
ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA QUANDO DA DIVULGAÇÃO DE NOTAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
I – A Resolução CNJ n. 75 tem como um de seus propósitos a uniformização do procedimento e dos critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da Magistratura do Poder Judiciário nacional.
II – A fórmula matemática, inédita em concursos para ingresso na Magistratura, que foi utilizada pelo TJCE para avaliação do domínio da língua culta por meio de redução de escores de conteúdo jurídico é draconiana e possui vício de finalidade porquanto permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico.
III – Muito embora tenham competência para definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, os Tribunais devem desenvolver sua atividade em atenção à lei, nos limites dela e para a consecução dos fins nela previstos e, mesmo no exercício da discricionariedade, devem agir de modo razoável e guiados pelo senso de justiça, com vistas a atingir a finalidade desejada.
IV – A intervenção deste Conselho é imperiosa, haja vista a flagrante ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade, que causou efetivo prejuízo aos candidatos, só constatado com a aplicação concreta da fórmula.
Precedentes.
V – Não há ilegalidade na conduta do Tribunal que deixa de identificar especificamente cada erro cometido pelo candidato quando, a teor de reiterados precedentes, sequer existe obrigatoriedade de divulgação dos espelhos de correção da prova discursiva.
VI – Procedimento de Controle Administrativo n. 0009868-02.2018.2.00.0000 julgado parcialmente procedente e Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000 julgados procedentes, para nulificar a fórmula prevista nos subitens 9.8.2.2, “d” e 9.8.3.1, “d”, do Edital n. 1/2018, e determinar providências ao TJCE.
VII – Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010055-10.2018.2.00.0000 e 0010220-57.2018.2.00.0000 julgados prejudicados.
VIII – Encaminhamento de cópia do Acórdão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para avaliação quanto ao aprimoramento da Resolução CNJ n. 75, nos termos da fundamentação. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010056-92.2018.2.00.0000 - Rel.
LUCIANO FROTA - 283ª Sessão Ordinária - julgado em 11/12/2018) PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
CORREÇÃO DO USO DO VERNÁCULO POR MEIO DE FÓRMULA MATEMÁTICA EIVADA DE ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO CNJ.
POSSIBILIDADE. 1.
Procedimentos de controle administrativo em que se questiona a legalidade da segunda etapa de concurso público para o cargo de juiz substituto. 2.
Correção do correto uso da língua portuguesa por meio da incidência de duas expressões matemáticas distintas. 3.
Fórmula que promove maior desconto na nota dos candidatos com melhor pontuação referente ao conhecimento jurídico, ainda que a quantidade de erros de português seja a mesma. 4.
Cabimento de controle excepcional do Conselho Nacional de Justiça, quanto aos critérios de correção de provas, em caso de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 5.
Necessidade de intervenção deste Conselho, haja vista incontestável ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, constatada após a aplicação da fórmula. 6.
Procedência dos pedidos para reconhecer nulidade da fórmula matemática empregada. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003003- 26.2019.2.00.0000 - Rel.
IRACEMA DO VALE - 51ª Sessão Virtual - julgado em 30/08/2019).
Presente essa moldura, entendo que não há como afastar esse entendimento da situação posta sob julgamento, como pretende o agravante, tendo em mira que o caso julgado pelo STJ é análogo ao da presente lide, pois o método de apuração/correção das provas discursivas do concurso da Defensoria Pública do Pará, ao fixar um desconto ilimitado de pontos no caso de erros na prova de Língua Portuguesa, e ao mesmo tempo, ser omisso quanto à descrição/detalhamento dos critérios de correção utilizados, atentou contra a Legalidade, Razoabilidade e Publicidade dos atos administrativos, como bem fundamentado na decisão agravada.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, superadas as questões de ordem e rejeitadas as preliminares, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 19/08/2024 -
20/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:11
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELADO) e não-provido
-
19/08/2024 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 09:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
20/05/2024 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:33
Conclusos ao relator
-
11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:04
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
14/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 21:30
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2023 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
-
12/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENT0: Nº. 0805265-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA MILENA BRITO DA SILVA AGRAVADOS: LÚCIA MARIA TRAVASSO DA COSTA, MARIVALDO BRITO DA SILVA, MAYARA BRITO DA SILVA e MÁRIO BRITO DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIA MILENA BRITO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua/PA (Processo nº 0800091-22.2022.8.14.0034) que, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, em que é meeira e demais herdeiros, respectivamente: LÚCIA MARIA TRAVASSO DA COSTA, MARIVALDO BRITO DA SILVA, MAYARA BRITO DA SILVA e MÁRIO BRITO DA SILVA, suspendeu a demanda originária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que fosse regularizada a documentação do imóvel inventariado, com a juntada da respectiva certidão do registro de imóveis.
Em suas razões, sob o ID n. 13460169, a agravante sustentou, em suma, acerca da desnecessidade de inscrição do bem no registro de imóveis em face da possibilidade de partilhar a posse dos bens do espólio, o qual, inclusive, serve de moradia para a inventariante, Sra.
LÚCIA MARIA TRAVASSO DA COSTA.
Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade processual e pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Assim, conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Diante da ausência de pedido de concessão de medida excepcional, dou prosseguimento ao recurso para posterior análise de mérito, determinando a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, em epígrafe.
Belém, 2 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807529-88.2020.8.14.0028
Otimo Industria de Concentrados da Amazo...
Fabricio Mendonca de Oliveira
Advogado: Vanessa Maria Batista de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 15:16
Processo nº 0800467-26.2021.8.14.0104
Laura Coelho
Banco Pan S/A.
Advogado: Ana Maria Mendes Silva Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 17:42
Processo nº 0002057-71.2008.8.14.0801
Helena Vale Buainain
Banco Itau SA
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2013 13:01
Processo nº 0801208-60.2023.8.14.0051
G B a Portela
L. Silva Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Alvaniza Tavares de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 16:52
Processo nº 0832207-22.2023.8.14.0301
Rosemary Esteves da Silva
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Jorge Alex Silva Tulosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 03:43