TJPA - 0800589-06.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 18:57
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 27/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TOMÉ AÇU em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIEIRA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINTESP/PA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINTESP/PA em 11/05/2023 23:59.
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13/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:26
Juntada de Ofício
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22/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 03:35
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) PROCESSO Nº 0800589-06.2023.8.14.0060 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINTESP/PA AUTORIDADE: CARLOS ANTONIO VIEIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE TOMÉ AÇU [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (SINTESP/PA), devidamente qualificado nos autos, contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL CARLOS ANTÔNIO VIEIRA.
Alega o Impetrante que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) são regidos pela Lei Federal nº 11.350 de 2006 e no último trimestre de cada ano fazem jus a um incentivo financeiro adicional repassado pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos municípios no valor do piso salarial regulamentado, nos termos do §4º do art. 9º- C da Lei 11.350/2006.
Neste sentido, o Ministério da Saúde edita regularmente portarias que preveem incentivos de custeio que são definidos em 12 (doze) parcelas mensais, além do incentivo adicional que é 01 (uma) parcela extra no último trimestre do ano.
Informa, ainda, que a Lei Municipal nº 2.208/22 prevê, em seu art. 1º, que o poder executivo municipal fica autorizado a repassar aos ACS e ACE, a título de gratificação salarial, o valor correspondente a 100 % da parcela denominada incentivo financeiro adicional, parcela esta recebida anualmente pelo governo federal, conforme previsto na lei 11.350/2006 e nas portarias do ministério da saúde.
Já seu art. 2º prevê que o repasse do incentivo adicional aos servidores será efetuado uma vez por ano, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional pelo governo federal, o que ocorreu em dezembro de 2022.
No entanto, o município teria deixado de repassar a categoria o repasse violando o direito liquido e certo de perceber o incentivo adicional previsto na Lei municipal nº 2.208/2022.
Juntou os documentos.
Requereu a concessão da medida liminar para que este juízo determinasse que o município efetuasse o repasse do incentivo financeiro adicional, conforme previsto em Lei municipal nº 2.208/2022. É o relatório.
Decido.
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que só é cabível no Mandado de Segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida.
Dessa forma, a norma supracitada condiciona a concessão da medida liminar ao atendimento de dois requisitos, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido do impetrante e o perigo de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
In casu, o impetrante apresentou seus motivos para a procedência do pleito como um todo, mas não demonstrou quaisquer indícios fáticos ou documentais que apontem perigo de dano em razão do decurso do tempo.
Ademais, a medida liminar requerida possui natureza satisfativa e a concessão da tutela antecipatória, nesse momento, esgotaria a pretensão do impetrante, pois confunde-se com o próprio mérito da pretensão.
Segundo o art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92 é incabível a medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Sobre o assunto, colaciono as seguintes jurisprudências do STF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1.
A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 19.997/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).
Assim, em exame preliminar de cognição sumária, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão da tutela.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar postulada.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/09).
Após, ao Ministério Público, para se manifestar nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência do pedido ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
17/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINTESP/PA - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (IMPETRANTE).
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17/04/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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