TJPA - 0009386-55.2017.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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25/05/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0009386-55.2017.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: EDILENE DA SILVA SOUSA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95. 3.
Intime-se a parte recorrida na pessoa de seu advogado via DJE ou pessoalmente com remessa dos autos (Ministério Público, Defensoria Pública ou Fazenda Pública) para, no prazo de 10 (dez) ou 20 (vinte) dias (caso figure como recorrido alguns dos referidos órgãos públicos), apresentar as contrarrazões recursais na forma do artigo 42, § 2º da Lei 9099/95. 4.
Após, apresentada ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo. 5.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Capitão Poço (PA), 15 de maio de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
15/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE DA SILVA SOUSA - CPF: *11.***.*45-49 (RECLAMANTE).
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15/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0009386-55.2017.8.14.0014 [Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: EDILENE DA SILVA SOUSA Nome: EDILENE DA SILVA SOUSA Endereço: RUA ROGERIO COUTINHO Nº 1104, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do artigo 38 da Lei 9099/95.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Não havendo a arguição de preliminares previstas no artigo 337 do CPC pela parte requerida, passo à análise do mérito da causa.
DO MÉRITO DANO MORAL Dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
No presente caso concreto, verifico que é hipótese de total improcedência do pleito de danos morais.
Explico.
Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora fora surpreendida com uma vistoria em sua unidade consumidora pela empresa requerida e que recebera um comunicado de corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica por conta de atraso no pagamento de fatura no importe de R$ 49,27 (quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente ao mês de competência 11/2016.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo relação de consumo, conforme já explicado anteriormente, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabia à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Ato ilícito; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Passo a discorrer sobre a existência de tais elementos.
Ausente o elemento: “ato ilícito”.
Isto porque, verifica-se que a demandada, a partir do momento em que efetua a cobrança e posterior suspensão no fornecimento de energia elétrica de uma unidade consumidora, por conta de uma dívida válida, existente e celebrada entre as partes dentro dos ditames legais, age no exercício regular de um direito.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de ato ilícito por parte da requerida, muito pelo contrário, o que existiu foi ato lícito, amparado no ordenamento jurídico, eliminando-se um dos elementos da responsabilidade civil.
Nesse sentido, vide artigo 188 do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Em prosseguimento, vale ressaltar que a autora sequer juntou aos autos o comprovante de pagamento da fatura de energia elétrica no importe de R$ R$ 49,27 (quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente ao mês de competência 11/2016, prova documental cristalina para comprovar que houve o pagamento da fatura antes do vencimento da dívida e que ainda assim a requerida efetuou o corte de energia elétrica, nascendo, assim, o dever de indenizar, porém, não o fez, limitando-se a juntar a fatura de energia elétrica e a visita de relacionamento, que é um documento expedido pela própria concessionária de energia elétrica que não prova o pagamento da fatura em comento.
Ausente o elemento: “dano”, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que, sem ato ilícito ou mesmo ato lícito indenizável, não há que se falar na existência de dano, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, pois, como já dito anteriormente, a empresa requerida atuou no exercício regular de um direito.
Ausente o elemento: “nexo causal”, pois não há que se falar em nexo causal quando não houve ato ilícito e nem dano, até mesmo porque o exercício regular de um direito é causa excludente do nexo causal.
Em suma, ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Por fim, vale ressaltar o disposto no artigo 20 da Lei 9099/95: verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (grifo nosso).
Em suma, a doutrina processualista civil é uníssona no sentido de que a revelia do réu não significa necessariamente vitória do autor, mormente quando a petição inicial não estiver instruída com documento que a lei considere indispensável à prova do ato (artigo 345, III do CPC) ou se do contrário resultar a convicção do juiz, exatamente o que ocorreu no caso concreto, eis que não fora juntado aos autos o comprovante de pagamento ou quitação da fatura questionada nos autos.
Desta feita, nada mais resta a ser feito que não proferir uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Decido Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimada a parte autora na pessoa de sua advogada, via publicação em DJEN e a empresa requerida também via DJEN (artigo 346 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 18 de abril de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
18/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:20
Processo migrado do sistema Libra
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13/04/2022 12:18
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA REDE CELPA (5080382) do processo 00093865520178140014. Motivo: ErroErro
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04/04/2022 12:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/04/2022 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2022 12:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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04/04/2022 12:33
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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29/03/2022 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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29/03/2022 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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29/03/2022 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/03/2022 09:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7599-69
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28/03/2022 09:48
Remessa
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28/03/2022 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/03/2022 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/03/2022 10:59
VISTAS AO ADVOGADO - FL 02 À 22
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15/05/2019 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/05/2019 12:14
A SECRETARIA
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13/05/2019 15:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/05/2019 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2019 08:14
CONCLUSOS
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02/10/2018 11:28
CONCLUSOS
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02/10/2018 07:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/10/2018 08:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00093865520178140014: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 436. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
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01/10/2018 08:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00093865520178140014: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 22. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. - Ação Coletiva: N.
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18/06/2018 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/12/2017 11:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/11/2017 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2017 15:54
Mero expediente - Mero expediente
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27/11/2017 15:46
CONCLUSOS
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27/11/2017 15:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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22/11/2017 20:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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22/11/2017 20:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/11/2017 20:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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22/11/2017 20:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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27/10/2017 10:00
AGUARDANDO PRAZO
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27/10/2017 09:45
AGUARDANDO PRAZO
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27/10/2017 09:40
REMESSA INTERNA
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27/10/2017 09:36
AGUARDANDO PRAZO
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27/10/2017 09:31
AGUARDANDO PRAZO
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27/10/2017 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : GENADIO MIGUEL BEZERRA DE CARVALHO
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27/10/2017 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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26/10/2017 13:51
Citação CITACAO
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26/10/2017 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2017 13:51
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/10/2017 12:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/10/2017 13:14
A SECRETARIA
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21/10/2017 12:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/10/2017 10:17
Citação CITACAO
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18/10/2017 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2017 10:15
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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18/10/2017 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2017 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2017 10:13
Mero expediente - Mero expediente
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18/10/2017 09:59
CONCLUSOS
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18/10/2017 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/10/2017 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/10/2017 10:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/10/2017 10:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ RESPONDENDO: CAROLINE SLONGO ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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